TJMA - 0803575-81.2021.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:27
Juntada de petição
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30/01/2025 15:06
Juntada de petição
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30/01/2025 14:03
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:03
Juntada de decisão
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12/09/2024 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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11/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 00:38
Conclusos para decisão
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28/05/2024 00:37
Juntada de Certidão
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16/05/2024 17:23
Juntada de contrarrazões
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03/05/2024 00:42
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
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15/01/2024 13:29
Juntada de recurso inominado
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07/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803575-81.2021.8.10.0037 Autor: Ozimar Sousa dos Santos Réu: Hughes Telecomunicações do Brasil LTDA.
SENTENÇA I - Relatório.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Decido.
II - Fundamentação.
Narra a inicial que: "O Autor é autônomo e sobrevive à custa de uma pequena mercearia instalada em um cômodo de sua residência.
Em novembro do corrente ano (2021), com intuito de ampliar sua pequena venda, o autor buscou uma linha de crédito junto ao CEAPE (Centro de Apoio aos Pequenos Empreendimentos do Brasil).
Porém, não obteve crédito.
O motivo da negativa seria a inscrição de seu CPF nos bancos de dados dos Serviços de Proteção de Crédito, SPC /Serasa.
Surpreendido com tal informação, o Autor passou grande constrangimento e humilhação ao tentar convencer o funcionário da empresa de microcrédito de que aquela informação deveria estar errada, visto que nunca deixara de cumprir com suas obrigações.
De qualquer forma, infelizmente, devido ao apontamento em seu CPF, não obteve o crédito pretendido.
No mesmo mês de novembro de 2021, o autor tentou obter um cartão de crédito junto ao banco NuBank, instituição financeiro onde o mesmo é cliente, onde novamente teve o cartão de crédito negado.
Após esses desagradáveis acontecimentos, o Autor realizou uma consulta no SPC e Serasa.
Para sua surpresa, descobriu-se a existência de um apontamento de débito em seu CPF, incluído em 01/11/2021, no valor de R$ 518,98 (quinhentos e dezoito reais e noventa e oito centavos), lançado pela empresa Hughes Telecomunicações do Brasil LTDA.
O Autor ficou surpreso, pois nunca adquiriu nenhum produto ou serviço nem realizou qualquer transação comercial com a referida empresa, desconhecendo completamente a origem da pendência financeira por ela lançada no cadastro de inadimplentes.
Inconformado, o Autor entrou em contato com a Requerida, pelo telefone disponibilizado no site da empresa, onde a mesma confirmou a existência do débito, cuja origem seria a instalação de um telefone fixo e internet em um endereço no estado de Rondônia.
Na ocasião, junto à empresa ré, o autor afirmou desconhece a referida dívida.
O autor nunca contratou nenhum serviço de telefone nem internet ou qualquer outro produto ou serviço junto à empresa ré que possa ter dado origem à dívida por ela lançada no cadastro restritivo de crédito.
Portanto, trata-se de relação jurídica inexistente, uma vez que não houve serviço contratado junto à Requerida.
Portanto, resta configurada a falha na prestação do serviço por parte da Requerida, que, mesmo sem fornecer nenhum produto ou serviço ao Autor, abriu cadastro no em seu CPF sem sua autorização e pra piorar, incluiu o nome do mesmo no cadastro de mau pagador.
O Autor sempre residiu no município de Grajaú, lugar onde nasceu, e não conhece ninguém que resida no estado de Rondônia, local onde, segundo a requerida, foi instalado um telefone fixo em seu nome.
Portanto, o autor reafirma que não reconhece tal dívida, sendo ilegítima a inscrição de seu CPF no cadastro de inadimplentes.
Ainda, cabe ressaltar que em momento algum a Autor foi informado a respeito de tal débito, só tomando conhecimento recentemente, conforme narrado acima.
Nesse ponto, mesmo se o débito fosse legítimo, o consumidor deveria ter sido notificado previamente sobre a inclusão de seu nome no cadastro de restritivo de crédito." Em sede de contestação, a Requerida não acostou qualquer prova documental que comprovasse a veracidade da dívida que deu ensejo à negativação; não carreou documento hábil a demonstrar a legalidade do apontamento do nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito.
Em relação ao ônus da prova, por se tratar a presente de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Portanto, em razão da hipossuficiência da parte autora, plenamente razoável e permitida a inversão do ônus probandi, a qual, desde já fica decretada em favor da parte reclamante.
Inicialmente, convém ressaltar que se trata de relação de consumo, conforme exposição do art. 3o, § 2o, da Lei 8.078/90, razão pela qual serão aplicadas ao caso as previsões e garantias constantes da norma especial.
In casu, o ponto fundamental da controvérsia reside em saber se efetivamente há relação contratual entre os litigantes.
Pois bem, da prova produzida não ficou demonstrado nenhum liame contratual entre as partes, resultando, portanto, indevida a inscrição do nome da parte autora perante os órgãos de proteção ao crédito.
Com efeito, a requerida não colacionou qualquer documentação que demonstrasse ter sido a linha telefônica e o serviço de internet gerados a partir de contrato válido entre as partes.
Mais que isso, a Ré não se desincumbiu do ônus de provar que referida linha tenha sido instalada na residência do autor, ponto fulcral da lide.
Ademais, foi constatado que a linha telefônica fora instalada no estado de Rondônia.
No caso não há como exigir da parte autora, consumidora, a prova cabal de que não deixara débitos junta à operadora Ré, pois, por ser prova sobre fato negativo, resultaria em imposição de pesado ônus processual, fragilizando ainda mais a posição que ocupa na relação consumerista.
De outra banda, cabia à Ré, por ser fato impeditivo do direito do autor, carrear aos autos a prova de que havia uma relação contratual que amparasse as apontadas negativações.
Isto é, a Demandada não demonstrou a existência de contrato perfeito e válido, tampouco a prestação do serviço.
Portanto, conclui-se pela abusividade na cobrança e consequente negativação dos débitos.
Em sua defesa, a Ré se limitou a afirmar a legalidade da referida negativação sem, contudo, demonstrar a existência de negócio jurídico válido que a amparasse.
Sendo assim, com base nas regras de distribuição do ônus probatório dou como certo que foi indevida a inserção do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
A cobrança indevida, ainda mais quando acompanhada de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, constitui ato ilícito e impõe o dever de indenizar conforme resta claro dos artigos 186 e 927, do novo Código Civil e artigo 6o, VI, da Lei 8.078/90, estando demarcada a responsabilidade civil da parte ré.
Por lógica, fica afastada a tese defensiva de que o débito é devido e de que a cobrança do valor questionado foi legítima.
Para fixar o dever de a ré reparar o dano causado, basta a parte autora comprovar o ato, o dano e o nexo causal, pois por força da responsabilidade objetiva (CF/88, art. 37, §6°, CDC, art. 14, CC/2002, art. 927, Parágrafo Único), prescinde do elemento culpa.
Cabe à demandada o controle e fiscalização pelos serviços que presta, devendo também suportar eventuais dissabores, posto que explora atividade econômica de risco e é remunerada para tanto.
Presentes, portanto, assim os elementos do dever de indenizar: o ato ilícito, o nexo causal e o dano.
A condenação deve levar em consideração o seu caráter pedagógico na fixação do quantum, com o objetivo de compelir a Requerida a se conduzir com mais qualidade na prestação do serviço, prevenindo ações futuras do comportamento empresarial, ainda porque a compensação pecuniária devida ao requerente reduzirá o desgaste emocional a que foi submetido.
Assim, o dano moral está comprovado, uma vez que do conjunto fático ele se sobressai uma vez que a ré, indevidamente, incluiu o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA) de forma indevida, o que inclusive contribui para o fechamento da oficina do Autor, a evidenciar comportamento lesivo da Ré que supera em muito aborrecimentos cotidianos e se traduz em dano moral que deve ser indenizado.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC e nos artigos 6o, VI, VIII e X do Código de Defesa do Consumidor e ainda em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atento ao fato de que o quantum indenizatório deve ter caráter pedagógico de forma a coibir novas práticas abusivas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, para: a) declarar nula a cobrança de R$ 518,98 (quinhentos e dezoito reais e noventa e oito centavos); b) condenar a ré a excluir, definitivamente, o nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito em razão dos referidos débitos; c) condenar a ré a pagar em benefício da parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar desta decisão, em conformidade com o Enunciado n° 10 das TRCC's-MA, referente à inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, confirmo a antecipação de tutela em todos os seus termos.
Em obediência ao artigo 523, § Io, do Código de Processo Civil, determino à Demandada que efetue o pagamento da obrigação exposta nesta sentença no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, comprovado o pagamento expeça-se o competente ALVARÁ e em seguida arquivem-se com as baixas necessárias.
Caso haja recurso, retornem os autos em conclusão para deliberação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Grajaú-MA, data do sistema Nuza Maria Oliveira Lima Titular da 2ª Vara -
06/12/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 17:53
Julgado procedente o pedido
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15/08/2022 16:42
Conclusos para despacho
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29/07/2022 13:59
Decorrido prazo de JAIRO MARINHO DOS SANTOS em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 23:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2022 10:20, 2ª Vara de Grajaú.
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22/07/2022 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 17:25
Juntada de petição
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18/07/2022 11:50
Juntada de petição
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11/07/2022 14:41
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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08/07/2022 16:39
Juntada de petição
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06/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0803575-81.2021.8.10.0037 JECÍVEL - Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada Requerente: OZIMAR SOUSA DOS SANTOS Requerida: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência formulado por OZIMAR SOUSA DOS SANTOS em desfavor do HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
O(a) requerente narra na inicial que ao tentar obter crédito no comércio local, ficou surpreso ao descobrir que seu nome estava vinculado a débitos inscritos em cadastros de inadimplentes, in casu, SPC. Emitido o extrato, verificou que seu nome estava negativado por conta de débito no valor de R$ 518,98 (quinhentos e dezoito reais e noventa e oito centavos).
Afirma que jamais realizou qualquer negociação com a requerida e, por consequência, não reconhece a dívida.
Aduz que teve sua moral e psicológico abalados por conta da negativação indevida, estando com a imagem de mal pagador, vez que nada deve.
Sob esses fundamentos, ajuizou tal demanda, requerendo o pedido de tutela de urgência para que a empresa ré, exclua imediatamente o nome do autor do cadastro dos inadimplentes.
No mérito pugnou pela procedência dos pedidos, bem como a declaração da inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais sofridos indevidamente.
Acostados aos autos documentos, notadamente o extrato de ID Num. 58292376 - Pág. 1/3. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Como é cediço, por meio da antecipação dos efeitos da tutela, busca-se assegurar a efetividade da jurisdição na demanda.
Preliminarmente, necessário se faz o exame da matéria à luz do Novo Código de Processo Civil, que na hipótese ora examinada se amolda à concessão da tutela de urgência elencado no artigo 300, bastando estarem evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sabe-se que para a concessão de medida liminar faz-se necessária apenas a comprovação da plausibilidade do direito, atenuando em parte os requisitos para o deferimento da tutela antecipada de urgência.
Já no que se refere ao requisito do dano irreparável ou de difícil reparação faz-se necessário à análise de tais riscos, bem como a irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No que concerne à plausibilidade do direito esta se faz presente na medida em que a parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (ID Num. 58292376 - Pág. 1/3).
No presente caso, as provas apresentadas pelo requerente são suficientes para o convencimento da plausibilidade do direito, já que as provas trazidas a baila dão conta de que as negativações existem.
No que diz respeito ao periculum in mora, observo que a demora na prestação jurisdicional pode ocasionar prejuízos ao demandante que se verá privado, enquanto estiver com seu nome negativado, de realizar suas transações comerciais normalmente, além de vir a ter o seu score reduzido sensivelmente, o prejudicando na seara consumerista.
Assim, no tocante ao perigo de dano irreparável verifico restar presente na necessidade de ser retirado o nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito, a fim de que não sejam causados mais prejuízos e transtornos, caso se aguarde o julgamento final da presente ação, haja vista se encontrar negativado desde 16.04.2021.
Igualmente, não vislumbro a possibilidade de danos à parte requerida, uma vez que, comprovada a inadimplência da parte requerente, aquela poderá voltar a incluir o nome desta nos cadastros de inadimplentes.
Decido.
Desta forma, pelos fundamentos acima expostos, DEFIRO o pedido de liminar para que a requerida, HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA., retire o nome da parte autora, OZIMAR SOUSA DOS SANTOS, dos cadastros de inadimplentes, SPC e SERASA, no que diz respeito ao contrato N.º 1433119, no prazo de 48 horas da ciência desta decisão, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia.
Com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 22 de julho de 2022, às 10h20min, a ser realizada presencialmente, na Sala de Audiências deste fórum.
Verifica-se que o requerido apresentou contestação, dando-se por citado.
Intime-se o(s)/a(s) requeridos(as) para que participe(m) da audiência ora designada, advertindo-o(s) de que, em caso de ausência imotivada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano, na forma do art. 18, da Lei nº 9099/95.
Intime-se o(a) requerente, por intermédio de seu advogado (caso possua), acerca da audiência designada, consignando que sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 51, da Lei nº. 9099/95.
Restando infrutífera a tentativa conciliatória, proceder-se-á à imediata produção probatória, ainda que não requerida previamente, podendo as partes apresentarem testemunhas até o máximo de 3 (três), as quais comparecerão independentemente de intimação, nos moldes do art. 34, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO. Publique-se.
Cumpra-se. Grajaú-MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú-MA -
05/07/2022 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 19:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/07/2022 10:20 2ª Vara de Grajaú.
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04/07/2022 11:53
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2022 18:50
Juntada de contestação
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15/12/2021 21:54
Conclusos para decisão
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15/12/2021 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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