TJMA - 0802116-72.2021.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 16:17
Baixa Definitiva
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11/07/2023 16:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/07/2023 16:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BILMAR DE SOUSA em 10/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:54
Publicado Acórdão (expediente) em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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20/06/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802116-72.2021.8.10.0060 APELANTE: BILMAR DE SOUSA ADVOGADO: FLUMAN FERNANDES DE SOUZA (OAB/PI 5.830) APELADO: MUNICÍPIO DE TIMON PROCURADORA MUNICIPAL: MYLENA LIMA FALCÃO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA VERBAS RESCISÓRIAS.
SALÁRIO.
CARGO COMISSIONADO. ÔNUS PROBANDI DO ENTE PUBLICO.
FGTS INDEVIDO.
MUNICÍPIO DE TIMON.
SERVIDOR MUNICIPAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Colhe-se dos autos que o Apelado era servidor público municipal comissionado e ocupava o cargo de assistente técnico executivo, lotado no Departamento Municipal de Iluminação Pública, com remuneração de R$ 2.045,00 reais, tendo comprovado tais alegações através de seu contracheques (id. 21981791, p. 5 a 7) e extrato CNIS (id. 21981791, p. 8 a 14).
II.
A irresignação da apelante, quanto as verbas rescisórias, tange-se somente quanto ao pagamento referente ao salário atrasado do mês de dezembro de 2020 e pagamento de FGTS.
Referente ao salário, observo que o apelante anexou aos autos o extrato CNIS cujo comprova o adimplemento da parcela pleiteada por parte do Ente Municipal apelado, não merecendo prosperar o requerimento do apelante, devendo a sentença ser mantida integralmente quanto a este capítulo.
III.
No tocante ao requerimento de pagamento do FGTS do período laborado de 01.01.2013 a 31.12.2020, também não merece provimento. É que, conforme demonstrado pelo próprio apelante, a relação contratual estabelecida com o apelado tem natureza de cargo comissionado exercendo a sua funçã no Departamento municipal de Iluminação pública.
IV.
Apelação Cível conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos “a Sexta Câmara Cível, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”.
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 08 de junho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por BILMAR DE SOUSA, em face da decisão do Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon/MA, nos autos da Reclamação Trabalhista (Ação de Cobrança de verbas rescisórias) ajuizada pela Apelante, que julgou improcedente o pedido veiculado na inicial.
Colhe-se dos autos que o Apelado era servidor público municipal comissionado e ocupava o cargo de assistente técnico executivo, lotado no Departamento Municipal de Iluminação Pública, com remuneração de R$ 2.045,00 reais.
O juízo de base julgou improcedente nos seguintes termos: Convém pontuar no momento que o autor, como ocupante de cargo em comissão, não faz jus às verbas fundiárias na forma requerida.
Quanto ao saldo do salário do mês de dezembro de 2020, indefiro por não assistir razão tal pedido, por vez demonstrado no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Previdenciárias, no extrato previdenciário anexado às fls.13/14 do id 43444791, que a última remuneração por ele percebida foi a de competência 12/2020, no valor de R$ 2.045,00 (dois mil e quarenta e cinco reais), logo, o ente requerido adimpliu com a contraprestação do mês de dezembro de 2020.
POSTO ISSO, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS contidos na inicial, nos termos da fundamentação supra, extinguindo o processo, com resolução do mérito.
Inconformado com a decisão a parte autora interpôs a presente apelação.
Em suas razões recursais, requer a reforma da sentença para que seja realizado o pagamento do mês de dezembro de 2020 e os respectivos pagamentos de FGTS do período laborado de 01/2013 a 12/2020 alegando que (i) fora contratada “mediante contrato administrativo temporário em razão de excepcional interesse público, conforme se depreende dos contracheques anexos aos autos” (ii) seu contrato foi por tempo determinado e diante das reiteradas prorrogações dos contratos administrativos realizados pelo Município de Timon, deverá para fins de aferição das verbas devidas, ter considerado o interregno total da prestação de serviços junto à Administração Pública.
Sem Contrarrazões.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça entendeu pelo conhecimento e não provimento do apelo, mantendo-se a sentença de base em todos os seus termos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecidos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Com efeito, o cerne do presente apelo cinge-se em definir se o Apelado tem direito ao pagamento de FGTS em razão da alegação de nulidade contratual.
Colhe-se dos autos que o Apelado era servidor público municipal comissionado e ocupava o cargo de assistente técnico executivo, lotado no Departamento Municipal de Iluminação Pública, com remuneração de R$ 2.045,00 reais, tendo comprovado tais alegações através de seu contracheques (id. 21981791, p. 5 a 7) e extrato CNIS (id. 21981791, p. 8 a 14).
O art. 39, § 3º, da CF/888 assegura, expressamente, aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles, gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal e décimo terceiro salário.
Quanto a essas verbas, a irresignação da apelante tange-se somente quanto ao pagamento referente ao salário atrasado do mês de dezembro de 2020.
Referente a este pedido, observo que o apelante anexou aos autos o extrato CNIS cujo comprova o adimplemento da parcela pleiteada por parte do Ente Municipal apelado, não merecendo prosperar o requerimento do apelante, devendo a sentença ser mantida integralmente quanto a este capítulo.
No tocante ao requerimento de pagamento do FGTS do período laborado de 01.01.2013 a 31.12.2020, também não merece provimento. É que, conforme demonstrado pelo próprio apelante, a relação contratual estabelecida com o apelado tem natureza de cargo comissionado, ou seja, não foi contratado com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, e sim ocupou cargo comissionado no Departamento municipal de Iluminação pública.
Assim, não é possível, portanto, garantir o direito ao recebimento do FGTS, pois restou amplamente comprovado que o apelante exerceu cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração.
Isso porque, o vínculo estabelecido entre a Administração Pública e o servidor nomeado para cargo comissionado possui natureza jurídica administrativa e não de uma relação trabalhista, não sendo, portanto, aplicável a tais contratos a legislação trabalhista.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
AFASTADA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO EM COMISSÃO.
VÍNCULO.
REGIME ESTATUTÁRIO.
EXONERAÇÃO.
FGTS.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, uma vez que os fatos narrados na exordial guardam pertinência lógica com o direito pleiteado pelo autor, não se configurando nenhuma das hipóteses prescritas no artigo 330, § 1º, do CPC. 2.
A contratação, pela Administração Pública, de servidor temporário, e a nomeação para o exercício de cargo em comissão possuem natureza administrativa, originando vínculo estatutário e não empregatício, não fazendo surgir, para o servidor, direito ao pagamento do FGTS, parcela atinente ao regime celetista, cujas regras não se aplicam a quem se subordina ao regime estatutário. 3.
Apelo provido. (TJ-MA - AC: 00017370920158100115 MA 0079792017, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 11/05/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2017 00:00:00) Diante do exposto e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso.
Condeno a apelante em custas e honorários advocatícios em 15% do valor atribuído a causa com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3º).
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 de junho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A3 -
14/06/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 08:10
Conhecido o recurso de BILMAR DE SOUSA - CPF: *50.***.*06-20 (APELANTE) e não-provido
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08/06/2023 16:52
Juntada de Certidão
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08/06/2023 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/06/2023 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2023 13:54
Juntada de parecer
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06/06/2023 00:13
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2023 16:19
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 12:54
Recebidos os autos
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19/05/2023 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/05/2023 12:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/03/2023 11:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2023 11:37
Juntada de parecer do ministério público
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28/01/2023 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 14:56
Recebidos os autos
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25/11/2022 14:56
Conclusos para despacho
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25/11/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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