TJMA - 0812838-20.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 04:21
Decorrido prazo de PRESIDENTE COMISSÃO DE CONCURSO JUIZ SUBSTITUTO TJMA em 14/12/2022 23:59.
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06/12/2022 09:00
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 09:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2022 05:31
Decorrido prazo de MISAEL BARROS CORREIA JUNIOR em 22/11/2022 23:59.
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07/11/2022 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2022 14:54
Juntada de diligência
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27/10/2022 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 08:45
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N.° 0812838-20.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: MISAEL BARROS CORREIA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MISAEL BARROS CORREIA JUNIOR - BA25696 IMPETRADO: PRESIDENTE COMISSÃO DE CONCURSO JUIZ SUBSTITUTO TJMA RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido de liminar impetrado por Misael Barros Correia Júnior apontando como autoridade coatora PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO (EDITAL Nº 1 - TJ/MA DE 26 DE ABRIL DE 2022), requerendo o deferimento da inscrição preliminar no concurso público de ingresso na magistratura deste Estado (Edital nº 1/2022).
Em sua inicial, aduz o impetrante, que solicitou inscrição preliminar no concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Assevera que malgrado a inscrição tenha sido devidamente efetivada, fora surpreendido com a publicação da relação de inscrições preliminares deferidas sem constar o seu nome.
Requer a concessão de liminar para que seja assegurado o seu direito a realização da prova objetiva no dia 17.07.2022 no concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Distribuído em 28.06.2022, primeiramente para o Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos que declarou a incompetência encaminhando para o Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho, em face da sua jurisdição preventa.
Em 14.07.2022 o Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim, relator substituto, indeferiu a medida liminar.
Prestadas as informações, ID 18609672.
Após, por motivo de foro íntimo, o Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho declarou suspeição para atuar no presente feito, determinando sua remessa imediata à Coordenadoria de Distribuição.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ID 19868695.
Vieram os autos conclusos em 06.09.2022. É o breve relatório.
Decido.
Como se sabe, a via do Mandado de Segurança é a apropriada para o resguardo de direito líquido e certo da parte, não amparado por habeas corpus, sempre que haja o receio de que alguma autoridade o viole, consoante dicção inserta no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.
Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, “a liquidez e certeza do direito restam evidenciadas quando este se mostrar manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, com expressa previsão em norma legal, e que traga em si todos os requisitos e condições de sua aplicação” (Mandado de Segurança. 29ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2007, pp. 36-37).
Por sua vez, o direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, que não necessita dilação probatória, incumbindo ao impetrante trazer prova documental pré-constituída para demonstrar seus argumentos, ao passo que a autoridade coatora, com as informações, também deve trazer as provas que possam refutar os argumentos da parte impetrante.
Nesse particular, quando da impetração, o titular deverá fazer a prova do seu direito líquido e certo e a violação dele, em momento único.
Assim, a petição inicial do mandamus deve preencher os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do Novo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, incidindo, pois, na cominação do art. 10º, da Lei 12.016/20091.
O amplo acesso a cargos, funções e empregos públicos, mediante a realização de concurso público, está previsto no Art. 37 da Constituição Federal, contudo deve ocorrer de acordo com a lei, com base na qual será expedido o edital.
Insta frisar, que o edital é o instrumento através do qual a Administração, leva ao conhecimento público a abertura do certame e, concomitantemente, estipula os termos em que será realizado, convocando os interessados para inscrição e efetiva participação e também operando efeitos vinculantes tanto para a própria Administração como para os participantes.
Em resumo, o Edital é a lei do concurso, que estabelece as regras do certame e que devem ser observadas e respeitadas por todos aqueles que pretendam se submeter à seleção.
O edital do concurso é a norma que rege todas as suas etapas, de modo que o candidato se sujeita às exigências nele contidas.
De acordo com a jurisprudência assente do STF, o edital, como estatuto de regência do concurso público, reveste-se de eficácia vinculante em relação às suas previsões (RE 480129/DF, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, julgado em 30/06/2009, Primeira Turma, DJe 23/10/2009).
No mesmo sentido: CONCURSO PÚBLICO - BALIZAS -EDITAL.
O concurso é regido pelo edital, a lei do certame, publicado. (MS 32941/DF, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 09-10-2015).
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA.
PROVA ORAL.
FORMULAÇÃO DE QUESTÕES SOBRE TEMAS NÃO CONTEMPLADOS NO PONTO JURÍDICO SORTEADO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
ALEGADA INVIABILIDADE DE REVISAR A NOTA OBTIDA PELO CANDIDATO (ART. 70, § 1º, DA RESOLUÇÃO CNJ n. 75/2009).
DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO CERTAME.
IMPOSSIBILIDADE.
DISTINÇÃO ENTRE A IRRETRATABILIDADE DA NOTA ATRIBUÍDA AO CANDIDATO EM PROVA ORAL E O EXECÍCIO DO CONTROLE ADMINISTRATIVO DA LEGALIDADE.
VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO ÀS NORMAS ESTABELECIDA NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO.
ORDEM DE SEGURANÇA CONCEDIDA. (MS 32042/DF, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 04-09-2014).
Assim, colhe-se dos autos que a impetrante teve sua inscrição preliminar no concurso público para o cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão indeferida, pelo fato de ter descumprido o subitem 6.4 do Edital nº 1/2022, que dispõe o seguinte: 6.4 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A INSCRIÇÃO PRELIMINAR NO CONCURSO PÚBLICO 6.4.1 Antes de realizar a solicitação de inscrição preliminar, o candidato deverá conhecer o edital e certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos para o cargo. 6.4.1.1 O requerimento de inscrição preliminar deverá ser instruído com o envio, por upload, por meio de link específico, no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/tj_ma_22_juiz, durante o período de inscrição preliminar, dos seguintes documentos: a) prova de pagamento da taxa de inscrição, observado o art. 18 da Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou deferimento de solicitação de isenção da taxa, conforme subitem 6.4.8 deste edital; b) documento com foto que comprove a nacionalidade brasileira ou portuguesa; c) foto colorida tamanho 3x4cm (três por quatro) e datada recentemente. (...) 6.4.4.1.3 Os candidatos deverão verificar, em link específico a ser divulgado na internet, no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/tj_ma_22_juiz, no período estabelecido no cronograma constante do Anexo I deste edital, se a foto encaminhada obedeceu rigorosamente às instruções contidas no sistema de inscrição e, portanto, foi acatada.
Caso não tenha sido reconhecida, o candidato poderá realizar, no período acima mencionado, novo envio de uma foto que atenda às determinações do sistema. 6.4.5 As informações prestadas na solicitação de inscrição serão de inteira responsabilidade do candidato, dispondo o Cebraspe do direito de excluir do concurso público aquele que não preencher a solicitação de forma completa, correta e verdadeira.
Percebe-se que o item 6.4.1.1 do Edital nº 1/2022, encontra-se de acordo com a Resolução n.° 75/2009, do Conselho Nacional de Justiça, que “dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário Nacional”, e que, acerca da inscrição preliminar, o seu art. 23, I a IV, estabelece o seguinte: Art. 23.
A inscrição preliminar será requerida ao presidente da Comissão de Concurso pelo interessado ou, ainda, por procurador habilitado com poderes especiais, mediante o preenchimento de formulário próprio, acompanhado de: I - prova de pagamento da taxa de inscrição, observado o art. 18; II - cópia autenticada de documento que comprove a nacionalidade brasileira; III - duas fotos coloridas tamanho 3x4 (três por quatro) e datadas recentemente; IV - instrumento de mandato com poderes especiais e firma reconhecida para requerimento de inscrição, no caso de inscrição por procurador. (...) De acordo com a citada Resolução, o candidato deverá apresentar a documentação nele elencada, sob pena de não ser recebida, bem como que a “inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas, das quais não poderá alegar desconhecimento” (art. 28).
Na análise dos fatos tal como articulados na petição inicial, e somando a leitura atenta dos termos do edital, não se tem como intuir que apenas pelos documentos apresentados se pode concluir que o candidato enviou a documentação correlata para realização da inscrição tal como previsto no edital, e que houve o recebimento pela instituição organização em pleno acordo, levando em consideração a afirmação da inicial de que realmente não procedeu com o envio dos documentos exigidos por não ter encontrado o link de envio, entendendo que não precisava enviar em razão de ter recebido um e-mail com a confirmação do cadastro de inscrição.
Outrossim, não se pode esquecer que eventuais problemas com o envio dessa documentação quando da alimentação de dados no portal eletrônico são de responsabilidade do candidato, o que me afigura razoável e proporcional.
Não merece amparo a alegação de que não teve acesso ao link referido no edital, ou que não estava acessível aos candidatos, à medida que a aludida relação com os nomes dos candidatos que tiveram a inscrição deferida, portanto, regular, é prova inconteste de que estes se desincumbiram do encaminhamento de todos os documentos exigidos.
Somente se pode questioná-lo em havendo vícios de legalidade e constitucionalidade.
Entendo, não ser possível reconhecer a ocorrência de vícios de legalidade e constitucionalidade, bem como de violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando a inscrição da candidata é indeferida, por não ter sido observado o item 6.4.1.1 do EDITAL do concurso, tendo em vista que a impetrante não demonstrou, inequivocamente, o cumprimento da regra editalícia, mediante envio dos documentos como exigido para a inscrição preliminar, pois, nos termos do § 4° do art. 23, da Resolução n.° 75/2009/CNJ, “Somente será recebida a inscrição preliminar do candidato que apresentar, no ato de inscrição, toda a documentação necessária a que se refere este artigo,” transcrito acima.
Logo, o impetrante não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar o envio, via ‘upload’, de documentação, atendendo a exigência do edital da documentação necessária a realização de sua inscrição preliminar, constante no item 6.4.1.1 do EDITAL.
Não ficou comprovado se houve ou não falha do sistema quando do envio dos documentos.
Assim, ante a notável ausência de prova robusta a evidenciar a particular prática de ato pela comissão do concurso público contra a normatividade do edital, não se tem como processar o presente mandado de segurança, sob pena do Poder Judiciário acabar por conferir tratamento anti-isonômico, colocando candidato que não seguiu o rito de inscrição do edital em situação de vantagem sobre os demais candidatos.
Com efeito, tratando-se de Mandado de Segurança Individual que objetivava compelir a autoridade coatora a deferir a inscrição preliminar para participar da primeira etapa do certame marcada para o dia 17.07.2022, resta evidente a perda superveniente do objeto do presente mandamus.
A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Desse modo, evidenciado resta que não mais subsistem as razões que ensejaram a propositura do presente writ, posto que o objetivo final seria a participação no certame, todavia este foi ultimado, circunstância pela qual decorrente a superveniente carência de interesse processual.
Como é cediço, a presença das condições da ação, a saber, legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, mostra-se essencial para que se possa chegar ao provimento judicial de mérito, de forma que a inexistência de qualquer delas traz como consequência direta a extinção do processo sem resolução meritória.
Assim, restando o Mandado de Segurança em comento prejudicado diante da superveniente ausência de interesse de agir do Impetrante, ante a manifesta inutilidade da prestação jurisdicional inicialmente pretendida, patente restou a perda de objeto o feito.
Esse também é o entendimento dos tribunais pátrios.
Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVIMENTO PARA O CARGO DE PROFESSOR DA REDE ESTADUAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. (TJ-RN - ACO: 98790 RN 2010.009879-0, Relator: Desª.
Maria Zeneide Bezerra, Data de Julgamento: 16/11/2011, Tribunal Pleno).
MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 - A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.(TJ-MT - MS: 01406996820178110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/07/2019, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/07/2019) Logo, à míngua de comprovação do direito alegado no ato da impetração do writ of mandamus, aliado ao fato da realização da prova já ter ocorrido em 17.07.20222, assim incidindo a superveniente perda de seu objeto, não mais prevalecendo qualquer interesse processual no prosseguimento do feito, a sua extinção é medida que se impõe.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, considerando a ausência de comprovação do direito líquido e certo aliado a perda superveniente do seu objeto ante ao advento da inexistência de interesse processual no prosseguimento do mandamus, denegando a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n.12.016/2009.
Comunique-se, de imediato, as autoridades impetradas, encaminhando-lhes o inteiro teor desta decisão, que servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13 -
25/10/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 01:55
Decorrido prazo de PRESIDENTE COMISSÃO DE CONCURSO JUIZ SUBSTITUTO TJMA em 24/10/2022 23:59.
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24/10/2022 17:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/10/2022 17:47
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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24/10/2022 17:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/10/2022 01:47
Decorrido prazo de MISAEL BARROS CORREIA JUNIOR em 30/09/2022 23:59.
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10/09/2022 11:08
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2022.
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10/09/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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06/09/2022 15:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2022 15:12
Juntada de Certidão
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06/09/2022 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/09/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 12:03
Declarada suspeição por JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
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03/09/2022 13:29
Decorrido prazo de PRESIDENTE COMISSÃO DE CONCURSO JUIZ SUBSTITUTO TJMA em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 13:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2022 12:20
Juntada de parecer
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17/08/2022 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2022 01:41
Decorrido prazo de MISAEL BARROS CORREIA JUNIOR em 10/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:04
Decorrido prazo de MISAEL BARROS CORREIA JUNIOR em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:04
Decorrido prazo de PRESIDENTE COMISSÃO DE CONCURSO JUIZ SUBSTITUTO TJMA em 08/08/2022 23:59.
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05/08/2022 11:18
Juntada de petição
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05/08/2022 03:57
Decorrido prazo de PRESIDENTE COMISSÃO DE CONCURSO JUIZ SUBSTITUTO TJMA em 04/08/2022 23:59.
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28/07/2022 02:12
Decorrido prazo de MISAEL BARROS CORREIA JUNIOR em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 02:12
Decorrido prazo de PRESIDENTE COMISSÃO DE CONCURSO JUIZ SUBSTITUTO TJMA em 27/07/2022 23:59.
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26/07/2022 04:27
Decorrido prazo de PRESIDENTE COMISSÃO DE CONCURSO JUIZ SUBSTITUTO TJMA em 25/07/2022 23:59.
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20/07/2022 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2022 11:43
Juntada de diligência
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19/07/2022 09:24
Juntada de termo
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19/07/2022 01:19
Publicado Decisão (expediente) em 19/07/2022.
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19/07/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 16:52
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 00:00
Intimação
TERMO DE JUNTADA Nesta data, faço juntada das informações prestadas pela Presidente da Comissão do Concurso Público para a carreira de Juiz Substituto de Entrância Inicial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJMA . -
15/07/2022 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 09:59
Juntada de Informações prestadas
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15/07/2022 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 15:03
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0812838-20.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: MISAEL BARROS CORREIA JUNIOR ADVOGADO: MISAEL BARROS CORREIA JUNIOR IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA A CARREIRA DE JUIZ SUBSTITUTO DE ENTRÂNCIA INICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MISAEL BARROS CORREIA JUNIOR, contra suposto ato ilegal e abusivo atribuído à Presidente da comissão do concurso público para a carreira de juiz substituto de entrância inicial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Em despacho de ID 18356411, determinei a notificação da autoridade coatora para prestar informações antes da análise do pedido liminar.
Em petição de ID 18479448, o Estado do Maranhão requer a redistribuição do feito ao Des.
José Gonçalo de Sousa Filho, por ser o relator prevento para julgar o feito. É o essencial a relatar.
Decido.
Defiro o pleito formulado pelo Estado do Maranhão no ID 18479448.
O presente mandamus deve der redistribuído por prevenção à Relatoria do Des.
José Gonçalo de Sousa Filho, nos termos do art. 286, inciso II do Código de Processo Civil c/c o art. 293, §3°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Explico.
Analisando detidamente os autos, verifico que a causa de pedir e os pedidos são idênticos aos do Mandado de Segurança (Processo nº 0812836-50.2022.8.10.0000) extinto, sem resolução de mérito, em razão do pedido de desistência requerido pelo próprio impetrante.
Nos termos do art. 286, inc.
II, do CPC serão distribuídas por dependência as ações extintas, sem resolução do mérito, por desistência, em casos de reiteração do pedido, in verbis: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: […] II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Conforme a inteligência do dispositivo transcrito, a regra tem natureza de competência absoluta e se destina à preservação do juízo natural definida na primeira distribuição bem como impedir a escolha pelo litigante do Juízo que lhe convém.
A propósito, acerca da matéria transcrevo o julgado abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ART. 286, II, CPC.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PREVENÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DIREITOS PATRIMONIAIS SOBRE IMÓVEL EM PARCELAMENTO IRREGULAR.
NATUREZA REAL IMOBILIÁRIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - A dicção do artigo 286, inciso II, do CPC é clara ao determinar a distribuição por dependência de todas as causas de qualquer natureza, quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda, tratando-se de regra de competência absoluta com o objetivo de assegurar o respeito ao Princípio do Juiz Natural. (TJ-DF 07010900620188070000 DF 0701090-06.2018.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 06/06/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/06/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, considerando que a presente demanda possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido formulado no Mandado de Segurança (Processo nº 0812836-50.2022.8.10.0000), resta caracterizada a prevenção do juízo, razão pela qual declino da competência para análise do feito.
Diante do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao José Gonçalo de Sousa Filho, em face da sua jurisdição preventa, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 12 de julho de 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS -
13/07/2022 10:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/07/2022 10:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2022 10:06
Juntada de Certidão
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13/07/2022 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/07/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 11:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0812838-20.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: MISAEL BARROS CORREIA JUNIOR ADVOGADO: MISAEL BARROS CORREIA JUNIOR IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA A CARREIRA DE JUIZ SUBSTITUTO DE ENTRÂNCIA INICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MISAEL BARROS CORREIA JUNIOR, contra suposto ato ilegal e abusivo atribuído à Presidente da comissão do concurso público para a carreira de juiz substituto de entrância inicial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Prima facie, concedo ao impetrante o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com base na simples afirmação de que não dispõem de meios para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. É o que dispõe o art. 99, §3º do CPC.
No tocante ao pedido liminar requerido na inicial, observo que se afiguram necessárias para o seu exame as informações da autoridade coatora, especificamente sobre o alegado indeferimento de sua inscrição preliminar no certame.
Dessa forma, notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que prestem, no prazo legal de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias, fornecendo-lhe cópia da petição inicial e demais documentos instrutivos, em consonância com os termos do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009.
Intime-se, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009, o Procurador-Geral do Estado, para que tome ciência do presente mandamus e, querendo, ingresse no feito.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís/MA, 06 de julho de 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
11/07/2022 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 16:33
Juntada de diligência
-
11/07/2022 16:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/07/2022 14:01
Juntada de petição
-
11/07/2022 10:11
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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