TJMA - 0802116-72.2021.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 08:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 19/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 13:03
Juntada de petição
-
26/07/2024 07:28
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:12
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2024 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2024 08:16
Determinado o arquivamento
-
19/01/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 01:04
Decorrido prazo de BILMAR DE SOUSA em 03/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:28
Juntada de petição
-
11/10/2023 05:01
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
-
11/10/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon Processo nº 0802116-72.2021.8.10.0060 BILMAR DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A REU: MUNICIPIO DE TIMON ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 Intimo as partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA, 9 de outubro de 2023.
HORTEVALME URSULINO DE MORAES Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon -
09/10/2023 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 20:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2023 20:08
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2023 16:17
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:17
Juntada de despacho
-
25/11/2022 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/11/2022 14:54
Juntada de ato ordinatório
-
09/11/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 12:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 31/08/2022 23:59.
-
27/10/2022 12:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 31/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 21:19
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 29/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 14:41
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
11/07/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802116-72.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BILMAR DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A REU: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:VISTOS, Trata-se de reclamação trabalhista interposta por BILMAR DE SOUSA em face do Município de Timon, id 43444787.
Afirmou que trabalhou para o ente reclamado no período 01.01.2013 até 31.12.2020, exercendo o cargo de auxiliar de eletricista, lotada na Secretaria Municipal de Iluminação Pública do Município de Timon, com remuneração de um R$ 2.045,00 (dois mil, e quarenta e cinco reais) por mês, conforme contribuição previdenciária e contracheques anexos.
Que foi demitido em 31 de dezembro de 2020, sem justa causa.
Requer o pagamento do FGTS, salário de dezembro de 2020 e contribuição previdenciária, em todo o período laborado.
Ao final requereu procedência da presente ação em todos os seus termos para condenar o ente municipal requerido ao pagamento FGTS de 01.01.2013 até 31.12.2020 na quantia de R$ 16.883,00 do Salário de dezembro de 2020 no valor de R$ 2.045,00, totalizando R$ 18.928,00.
Anexou documentação, contracheques e CNIS-INSS.
Devidamente citado, o Município de Timon anexou contestação no id 47459824, arguindo a prescrição quinquenal, e que o autor, por ocupar de cargo em comissão, não tem direito ao FGTS.
Quanto ao pedido de pagamento de saldo de salário referente ao mês de dezembro de 2020, resta indiscutível a sua improcedência.
Requereu pela improcedência da presente demanda.
Réplica no id 48094461. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Encontrando-se o feito suficientemente instruído, sem a necessidade de produção de provas outras em audiência, justifica-se de plano o julgamento antecipado da lide, com suporte no art. 355, inciso II, do CPC/15.
A parte autora juntou no id 43444791, os contracheques onde constam registrado que foi contratado para exercer cargo comissionado de Assistente Técnico Executivo, símbolo DNI-1, com data de admissão em 02/01/2017.
Pelo CNIS anexado no id 43444791, fls. 10, podemos observar que o autor não teve um vínculo único com a Administração, tendo o primeiro vínculo com ente muncipal ocorrido em 02/01/2013 a 31/12/2014; 01/04/2016 a 31/12/2016; e o último vínculo registrado em 02/01/2017 a 31/12/2020.
Tais períodos vão ao encontro do exercício do cargo em comissão, vez que era exonerado e renomeado para o exercício do ano seguinte.
O contracheque anexado pelo autor demonstra esse último vínculo, conforme a data de admissão registrada.
O direito aos depósitos do FGTS está diretamente ligado ao tipo do regime jurídico a que o contratado se submete durante o período em que exerce o serviço público.
Quanto ao pedido ao pagamento das parcelas do FGTS, não merece prosperar, uma vez que o autor ocupava cargo em comissão, sujeito ao regime jurídico-administrativo estatutário da Lei municipal n.º 1.299, de 28 de dezembro de 2004 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Timon, sendo inaplicáveis as normas trabalhistas, advindas da CLT.
Com efeito, de rigor destacar que a relação de trabalho firmada entre o autor e o ente municipal, qual seja, a prestação de serviço através de cargo em comissão, trata-se de situação legalmente prevista nos termos da Constituição Federal, que autoriza essa forma de ingresso no serviço público, como exceção a regra que exige a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Tais cargos são de livre nomeação e exoneração do gestor público, destinado às atribuições de direção, chefia e assessoramento, conforme preceitua os art. 37, II e V, da CF de 1988.
Contudo, embora seja incontroverso a existência de vínculo empregatício entre as partes, o servidor público ocupante do cargo em comissão não faz jus ao recebimento de direitos tipicamente trabalhistas, como é o caso do FGTS.
A jurisprudência da E.
Tribunal de Justiça deste Estado reconhece, quando da exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão, além do saldo de salários, unicamente as parcelas relativas às férias regulares ou proporcionais, acrescidas de 1/3 (um terço) e13º salário, como pode-se conferir dos seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO.
CARGO COMISSIONADO E EFETIVO.
SALÁRIOS.
FÉRIAS.
DÉCIMO TERCEIRO.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
POSSIBILIDADE.
FGTS.
AVISO PRÉVIO.
INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Pessoa nomeada para exercer cargo comissionado ou efetivo não possui direitos tipicamente trabalhistas como FGTS, aviso prévio, indenização de 40%, horas extras etc. 2.
Todavia, a lei lhe garante o direito de recebimento de férias, 13º salário e as diferenças salariais relacionadas a reajustes que o cargo ocupado obteve. 3.
A alegação do ente municipal de que os documentos comprobatórias do cumprimento das obrigações foram extraviados em diversas administrações não é suficiente para afastar o direito postulado. 4.
Remessa improvida (TJMA, Remessa 0045952012 - Cantanhede; número do acórdão: 1175652012;data do registro do acórdão:23.07.2012; Rel: Desembargador LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA; Data do ementário: 25.07.2012).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS ATRASADOS.
CARGO EM COMISSÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
NÃO PROVIMENTO.
I - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário; II - o ocupante de cargo em comissão, apesar de possuir regime de contribuição diferenciado, é equiparado a servidor estatutário, sendo-lhe assegurada a percepção, quando de suas exonerações, das parcelas relativas às férias regulares ou proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, décimo-terceiro salário, além dos dias efetivamente trabalhos; III - cabe ao devedor, na ação de cobrança de salários, fazer prova do respectivo pagamento pleiteado pelo credor, conforme o art. 333, inciso II do CPC; IV - apelação improvida (TJMA, Terceira Câmara Cível; Apelação Cível nº 0259772011 (0000557-81.2010.8.10.0066) -Amarante do Maranhão; data do registro do acórdão: 16.11.2011; Rel.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA; Data do ementário: 18.11.2011).
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDOR MUNICIPAL - CARGO COMISSIONADO - DIREITO A FGTS - IMPOSSIBILIDADE - REGIME ESTATUTÁRIO - CONTRATO VÁLIDO -OBSERVÂNCIA DO ART. 37, II, DA CF - RECURSO DESPROVIDO.
I - Demonstrado o vínculo laboral entre o servidor e a municipalidade, ainda que se trate de exercício de cargo em comissão, o ora Apelado faz jus as verbas salariais em demanda, posto que a esses servidores é garantido o direito a verbas trabalhistas, tanto quando em exercício do cargo, como quando da exoneração, contudo, ao contrário dos contratos temporários sem previsão legal, sua relação de trabalho com o ente municipal está amparada na Carta Magna, vedado o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
II - Os servidores públicos efetivos ou comissionados regem-se pelo regime estatutário, não fazendo jus à verbas trabalhistas celetistas, como o FGTS.
III - Recurso desprovido. (Processo nº 0342982018 (2524192019), 6ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. j. 18.07.2019, DJe 23.07.2019).
Convém pontuar no momento que o autor, como ocupante de cargo em comissão, não faz jus às verbas fundiárias na forma requerida.
Quanto ao saldo do salário do mês de dezembro de 2020, indefiro por não assistir razão tal pedido, por vez demonstrado no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Previdenciárias, no extrato previdenciário anexado às fls.13/14 do id 43444791, que a última remuneração por ele percebida foi a de competência 12/2020, no valor de R$ 2.045,00 (dois mil e quarenta e cinco reais), logo, o ente requerido adimpliu com a contraprestação do mês de dezembro de 2020.
POSTO ISSO, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS contidos na inicial, nos termos da fundamentação supra, extinguindo o processo, com resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Autor beneficiário da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon, 06 de junho de 2022.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Timon.
Aos 05/07/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/07/2022 19:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2022 19:30
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 19:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2022 14:36
Juntada de apelação
-
06/06/2022 18:56
Julgado improcedente o pedido
-
10/08/2021 13:35
Conclusos para julgamento
-
10/08/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 10:22
Juntada de petição
-
16/06/2021 13:00
Juntada de petição
-
09/05/2021 04:57
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 07/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
30/04/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
28/04/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 17:47
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801616-41.2022.8.10.0037
Manoel Araujo
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Abmael Gomes Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2022 16:28
Processo nº 0000313-84.2006.8.10.0037
Roney Jose Ribeiro Muniz
Carlos Tadeu Puglieli de Araujo
Advogado: Beny Pinheiro da Silva Saraiva Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2006 00:00
Processo nº 0801838-36.2022.8.10.0028
Raimunda Ribeiro de Sousa Castro
Banco Pan S.A.
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2023 13:49
Processo nº 0801838-36.2022.8.10.0028
Raimunda Ribeiro de Sousa Castro
Banco Pan S/A
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2022 20:13
Processo nº 0802116-72.2021.8.10.0060
Bilmar de Sousa
Municipio de Timon
Advogado: Fluiman Fernandes de Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2022 14:56