TJMA - 0800383-18.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:02
Juntada de petição
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31/07/2025 12:03
Juntada de petição
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12/07/2025 00:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:13
Decorrido prazo de LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 20:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2025 09:47
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2025 00:13
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:33
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:33
Juntada de despacho
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17/10/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/10/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:18
Conclusos para despacho
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14/10/2024 17:51
Juntada de contrarrazões
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27/09/2024 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
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27/09/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 05:01
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 14/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:32
Juntada de apelação
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30/01/2024 22:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
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15/01/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 08:50
Juntada de Certidão
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06/12/2023 03:06
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 01:11
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0800383-18.2022.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem] REQUERENTE: SEVERINO BARBOSA NERES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REQUERIDO: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito e Pedido de Liminar, na qual, em contestação, a parte requerida juntou contrato de Id.
Num. 73248790, supostamente assinado pela parte autora.
Por sua vez, a Demandante, em réplica, declara que “O contrato (ID nº. 73248790), consta uma suposta assinatura do Requerente, esta de FORMA CRISTALINA PODEMOS OBSERVAR NÃO SER DO MESMO, conforme se comprova pela real assinatura posta no seu Registro de Identidade – RG (ID: 64019402).” Nesse contexto, considerando-se a regra do Art. 429, II, CPC, intime-se o Réu para apresentar em juízo, no prazo de 15 dias, as vias originais do referido contrato, para viabilizar a realização do exame pericial, importando o silêncio em renúncia à produção da prova, com o retorno dos autos conclusos para julgamento da lide.
Com a apresentação do documento alhures, voltem-me os autos para designação de perito.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
09/11/2023 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 22:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/07/2023 13:41
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 13:40
Juntada de termo
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18/07/2023 13:38
Juntada de Certidão
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17/07/2023 11:52
Juntada de réplica à contestação
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11/08/2022 23:44
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/08/2022 23:59.
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04/08/2022 22:07
Decorrido prazo de SEVERINO BARBOSA NERES em 02/08/2022 23:59.
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13/07/2022 02:04
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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13/07/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800383-18.2022.8.10.0131 AUTOR: SEVERINO BARBOSA NERES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, par. 3 do NCPC, pois entendo preenchidos os requisitos legais.
Inicialmente, cumpre salientar que a medida liminar “inaudita altera partes” somente deve se concedida se preenchido os requisitos estabelecidos no CPC, mas precisamente aqueles constantes no art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, para a concessão de liminar é necessário um conjunto probatório mínimo que possibilite verificar o direito da parte requerente, e não somente isso, também se faz necessário demonstrar o dano que a não concessão da liminar pode causar, ou ainda, o possível prejuízo ao resultado útil do processo.
No presente caso, a parte autora pugna pelo deferimento de liminar com o fim de que a requerida cesse os descontos em sua conta relativos a serviços bancários que não contratou.
Ocorre que, com a documentação acostada pela parte autora, não é possível verificar, em uma análise sumária, que o os descontos estão sendo efetuados indevidamente, apenas que estão sendo efetuados, restando a comprovação do requisito da probabilidade do direito autoral para a concessão do pleito inicial.
Desta forma, faltam os requisitos necessários para a concessão da liminar, probabilidade do direito autoral, bem como risco ou dano ao resultado do processo.
Necessário a instrução processual para a elucidação dos fatos.
Cumpre ressaltar que, para que a concessão de liminar nas ações judiciais ocorra, é imprescindível a existência de prova que convença o julgador daquilo por ele alegado.
Portanto, não restam dúvidas da falta de requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR postulado na presente demanda judicial, ressalvando a possibilidade de reconsiderar a decisão, desde que haja alteração no suporte fático aqui apresentado.
Considerando que a Comarca de Senador La Rocque não possui Centro de Solução Consensual ou conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Sendo assim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO JA SERVE COMO MANDADO. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de direito titular da comarca de Senador La Rocque/MA -
07/07/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2022 10:27
Conclusos para decisão
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01/04/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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