TJMA - 0838352-69.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 15:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
19/04/2023 05:03
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 08/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:24
Decorrido prazo de ROSINETE MENDES PINHEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:02
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
03/02/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0838352-69.2022.8.10.0001 AUTOR: ROSINETE MENDES PINHEIRO e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: NORBERTO JOSE DA CRUZ FILHO - MA5276-A Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: NORBERTO JOSE DA CRUZ FILHO - MA5276-A REQUERIDO: ATO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por A.J.P.M, representada por ROSINETE MENDES PINHEIRO contra ato indigitado ilegal e abusivo praticado pelo REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO.
Alegou a impetrante, como causa de pedir, que: … cursa regularmente o 3º ano do Ensino Médio no COLÉGIO EDUCALLIS, CNPJ 09.***.***/0001-19, situado na Av.
João Pessoa, nº 437, Cutim Anil, CEP 65075-001, São Luís-MA prestou vestibular na UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA e alcançou aprovação no processo do sistema universal de vagas, EDITAL n.º 04/2022-GR/UEMA, para o curso de Arquitetura e Urbanismo Bacharelado, campus São Luis/MA, turno matutino, modalidade presencial.
Conforme cronograma do dito edital, o prazo para matrícula dos candidatos aprovados no dito certame compreenderá os dias 11, 12, 13, 14 e 15 de julho de 2022.
Sucede que a matrícula da Impetrante no curso superior sofre ameaça de não ser aceita pela Impetrada em razão que esta ainda não possui o certificado de conclusão do ensino médio (item 16.5, a, Edital n.º 04/2022-GR/UEMA), em que pese o Impetrante esteja prestes a concluir o ensino médio, conforme declaração escolar.
Com essa argumentação, requer a concessão de liminar para determinar à autoridade Impetrada que, dentro do prazo de matrícula previsto no edital Edital n.º 04/2022-GR/UEMA (11/07/2022 a 15/07/2022) receba e defira a matrícula da Impetrante no curso de Arquitetura e Urbanismo Bacharelado, Campus São Luis/MA, turno matutino, modalidade presencial, com o compromisso de entrega do Certificado de Conclusão e do Histórico do Ensino Médio ao final do ano letivo escolar.
No mérito, postulou a confirmação da segurança concedida.
Com a inicial, juntou documentos.
Liminar deferida (Id nº. 71046700).
Informações apresentadas, oportunidade em que a UEMA apresentou contrarrazões, requerendo a denegação da segurança (Id nº. 72551156).
Parecer do Ministério Público pela concessão da segurança (Id nº. 78648646).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, que será concedido para “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.
Por “direito líquido e certo”, entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
O presente mandado de segurança consiste em obter ordem judicial determinando que o impetrado efetue a matrícula da impetrante no Curso de Direito Bacharelado, turno matutino.
A liminar foi concedida determinado que a UEMA: assegure, no período de 11 a 15 de julho de 2022, a matrícula da impetrante A.
J.
P.
M. no curso de Arquitetura e Urbanismo Bacharelado, campus São Luis/MA, turno matutino, modalidade presencial, sem a exigência da apresentação imediata do Certificado de Conclusão do Curso e do Histórico Escolar do Ensino Médio, ficando esta, por conseguinte, obrigada a comprovar a conclusão do ensino médio ao final do ano letivo, com a apresentação de toda a documentação pertinente, sob pena de ser revogada a ordem liminar ora concedida.
E, após a apresentação de informações/contestação, entendo mantidas as questões de fato e de direito, impondo-se a concessão da segurança em definitivo.
Com efeito, a impetrante tinha até o dia 15 de julho de 2022 para efetuar sua matrícula no curso de Arquitetura e Urbanismo Bacharelado, Campus São Luis/MA, turno matutino, modalidade presencial.
Entretanto, ainda não havia concluído o Ensino Médio integralmente.
Os arts. 24, I, V, alínea “a” e 44, II da Lei nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional determinam que, para o acesso ao nível superior de graduação, é necessário o prévio êxito em processo seletivo e conclusão do ensino médio, o qual se dá com o cumprimento de carga horária superior ao mínimo exigido na mencionada lei, além da regular aprovação por média.
No caso sob análise, em que pese ainda não tenha concluído o ensino médio, a impetrante apresentou prova de ter logrado êxito no processo seletivo da Universidade Estadual do Maranhão, o que evidencia sua aptidão e amadurecimento intelectual, habilitado-a, em tese, para o ingresso no ensino superior, conforme inteligência do art. 208 do texto constitucional: “Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V- Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”. (grifei).
Outrossim, a declaração juntada aos autos demonstra que a autora está matriculada na 3ª série do ensino médio, e que em breve terá concluído 75% da carga horária do ensino médio, de sorte que vai preencher o requisito de que trata o art. 24, VI da Lei n.º 9.394/96.
E, considerando que o texto constitucional consagra como único critério para acesso ao nível mais elevado de ensino a capacidade individual, sem distinções, não se mostra razoável impedir a matrícula da autora no curso que obteve aprovação, não se vislumbrando óbice para que a mesma continue a frequentar regularmente o ensino médio até o final do ano letivo, cuja conclusão deverá ser comprovada junto à Universidade Estadual do Maranhão.
Assim, evidente que a autora chegou ao nível de conhecimento e experiência necessários para que a sua escola declare a conclusão do 2º grau em momento oportuno, ou, não o fazendo, que esta decisão seja apta e suficiente para atestar a futura conclusão, vez que declarou cursar o 3º ano do ensino médio, motivo pelo qual é claro o seu direito à matrícula e à frequência no curso para o qual foi aprovada no vestibular da UEMA.
Ressalto que a referida decisão é reversível, se não apresentados, no momento oportuno, os documentos que comprovem a conclusão do Ensino Médio pela impetrante Ante o exposto, concedo a segurança para ordenar ao Reitor da Universidade Estadual do Maranhão e à Pró-Reitora de Graduação que realizem a matrícula da impetrante A.J.P.M no curso de Arquitetura e Urbanismo Bacharelado, Campus São Luis/MA, turno matutino, modalidade presencial, sem a exigência da apresentação imediata do Certificado de Conclusão do Curso e do Histórico Escolar do Ensino Médio, ficando a matrícula assegurada sob condição resolutiva - apresentação da documentação exigida pela UEMA - relativa à conclusão do Ensino Médio ao final do ano letivo, mantendo em todos os seus termos a liminar concedida (id 71046700), resolvendo o mérito da ação mandamental, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
Isento de custas processuais (Lei nº 9.109/2009, art. 12, I ).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, lançando os movimentos com estrita observância à taxonomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe).
A intimação pessoal da UEMA deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
13/01/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2022 10:52
Concedida a Segurança a A. J. P. M. - CPF: *18.***.*65-44 (IMPETRANTE)
-
26/10/2022 10:01
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 10:35
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
11/10/2022 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 22:11
Decorrido prazo de ROSINETE MENDES PINHEIRO em 04/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 04:44
Decorrido prazo de ATO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 26/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 17:12
Juntada de contestação
-
15/07/2022 14:22
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
15/07/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 16:23
Juntada de diligência
-
12/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0838352-69.2022.8.10.0001 AUTOR: ROSINETE MENDES PINHEIRO e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: NORBERTO JOSE DA CRUZ FILHO - MA5276-A Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: NORBERTO JOSE DA CRUZ FILHO - MA5276-A REQUERIDO: ATO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DECISÃO Cuida-se de Mandado de segurança impetrado por A.
J.
P.
M., assistida por sua genitora ROSINETE MENDES PINHEIRO, contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, qualificados na inicial.
Alega a(o) impetrante, em síntese, que: […] a Impetrante prestou vestibular na UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA e alcançou aprovação no processo do sistema universal de vagas, EDITAL n.º 04/2022-GR/UEMA, para o curso de Arquitetura e Urbanismo Bacharelado, campus São Luis/MA, turno matutino, modalidade presencial. [...] Sucede que a matrícula da Impetrante no curso superior sofre ameaça de não ser aceita pela Impetrada em razão que esta ainda não possui o certificado de conclusão do ensino médio (item 16.5, a, Edital n.º 04/2022-GR/UEMA), em que pese o Impetrante esteja prestes a concluir o ensino médio [...] Apesar de restar comprovado que a conclusão do ensino médio pela Impetrante se dará em pouco tempo após o início do ano letivo superior (em 22/08/2022), ainda mais se observado que este completará 75% da carga horária do 3º ano do ensino médio no dia 18/08/2022, a Impetrante sofre ameaça ao seu direito líquido e certo de galgar os patamares mais especializados do ensino [...] Ao final, requer a concessão de liminar para que a UEMA seja obrigada a realizar a sua matrícula no curso de Arquitetura e Urbanismo Bacharelado, Campus São Luis/MA, turno matutino, modalidade presencial, com o compromisso de entrega do Certificado de Conclusão do Curso e do Histórico Escolar do Ensino Médio ao final do ano letivo. É o sucinto relatório.
Decido.
Os pressupostos para a concessão da liminar estão consubstanciados nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora e também positivados pelo artigo 7º, III da Lei Nº. 12.016/2009.
Registre-se que a decisão proferida, seja negando, ou concedendo a segurança, deve ser precedida de análise superficial e perfunctória dos elementos carreados aos autos e argumentos articulados pela parte, ou seja, a adequada fundamentação.
Sendo possível vislumbrar, ab initio, que o direito invocado é plausível e que existe um risco considerável de irreparabilidade, ou mesmo de dificuldade de sua reparação, decorrente do fator tempo de duração do processo, então não há faculdade ou discricionariedade, pois o juiz tem o dever de deferir a tutela postulada.
No caso vertente, restou demonstrado que a impetrante é aluna regularmente matriculada no 3º ano do ensino médio no Colégio Educallis (Id nº 71041794 - Pág. 1) e foi aprovada no vestibular da UEMA para o curso de Arquitetura e Urbanismo Bacharelado, Campus São Luis/MA, turno matutino, modalidade presencial na 2ª colocação (Id nº 71041791 - Pág. 1).
Com efeito, os arts. 24, I, V, alínea “a” e 44, II da Lei nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, determinam que para o acesso ao nível superior de graduação, é necessário o prévio êxito em processo seletivo e conclusão do ensino médio, o qual se dá com o cumprimento de carga horária superior ao mínimo exigido na mencionada lei, além da regular aprovação por média.
A regência da matéria referente ao ensino formal, em escolas públicas ou privadas de educação básica está nos arts. 24 e 44, ambos da Lei nº. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que assim dispõe: Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivos de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita: a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola; b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas; c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino; III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino; IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares; V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito; e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos; VI - o controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação; VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis. [...] Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: [...] II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; Parágrafo único.
Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação, bem como do cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do respectivo edital.
Ressalto, ainda, que o art. 1º da Portaria INEP nº. 179/2014 assim é expresso, in verbis: Art. 1º - O participante do ENEM interessado em obter o certificado de conclusão do ensino médio ou a declaração parcial de proficiência deverá atender aos seguintes requisitos: I – indicar a pretensão de utilizar os resultados de desempenho no exame para fins de certificação de conclusão do Ensino Médio, no ato da inscrição, bem como a Instituição Certificadora; II – possuir o mínimo de 18 (dezoito) anos completos na data da primeira prova de cada edição do exame; III – atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame; IV – atingir o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na redação.
Todavia, entendo que a norma citada não deve ser interpretada de forma isolada, devendo ser considerados os dispositivos constitucionais que regem o acesso à educação superior, bem como o princípio da razoabilidade, devendo ser analisada a situação concreta.
No processo em voga, em que pese não ter concluído ainda o ensino médio, a impetrante demonstrou ter logrado êxito no processo seletivo da Universidade Estadual do Maranhão, o que evidencia sua aptidão e amadurecimento intelectual, habilitando-a, em tese, para o ingresso no ensino superior, conforme inteligência do art. 208 do texto constitucional, in verbis: Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] V- Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; [...] Ademais, a declaração juntada aos autos demonstra que a impetrante está matriculada na 3ª série do ensino médio e que em breve terá concluído 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do ensino médio, de sorte que vai preencher o requisito estampado no art. 24, VI da Lei n.º 9.394/96, (Id nº 71041794 - Pág. 1).
Nesta senda, considerando que o texto constitucional consagra como único critério para acesso ao nível mais elevado de ensino a capacidade individual, sem distinções, não se mostra razoável impedir a matrícula da impetrante no curso pleiteado, para o qual obteve aprovação, não se vislumbrando óbice para que a mesma continue a frequentar regularmente o ensino médio até o final do ano letivo, cuja conclusão deverá ser comprovada junto à Universidade Estadual do Maranhão.
Assim sendo, resta evidente que a impetrante chegou ao nível de conhecimento e experiência necessários para que a sua escola declare a conclusão do 2º grau em momento oportuno, ou, não o fazendo, que esta decisão seja apta e suficiente para atestar a futura conclusão, vez que declarou cursar o 3º ano do ensino médio, motivo pelo qual é claro o seu direito líquido e certo à matrícula e à frequência no curso para o qual foi aprovado no vestibular da UEMA.
Quanto ao periculum in mora, que consiste na possibilidade de ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final, também está configurado, no caso em apreço, em razão da urgência da impetrante em seu pedido, posto que caso não efetivada a matrícula, a instituição de ensino convocará candidato excedente para preencher a vaga conquistada pela impetrante.
Por fim, o deferimento da medida liminar pleiteada não causará qualquer tipo de dano à parte demandada, uma vez que a Administração da UEMA tem a impetrante como legítima detentora do direito à vaga que conseguiu no vestibular realizado.
Além disso, a instituição de ensino detém todos os mecanismos necessários para excluir a impetrante do curso pretendido caso o provimento final a este seja desfavorável.
A mais disso, a impetrante não ocupará vaga de um terceiro, apenas a que conquistou no processo seletivo, com seu esforço e sua capacidade.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar que a UEMA assegure, no período de 11 a 15 de julho de 2022, a matrícula da impetrante A.
J.
P.
M. no curso de Arquitetura e Urbanismo Bacharelado, campus São Luis/MA, turno matutino, modalidade presencial, sem a exigência da apresentação imediata do Certificado de Conclusão do Curso e do Histórico Escolar do Ensino Médio, ficando esta, por conseguinte, obrigada a comprovar a conclusão do ensino médio ao final do ano letivo, com a apresentação de toda a documentação pertinente, sob pena de ser revogada a ordem liminar ora concedida.
Para a hipótese de descumprimento desta decisão, fixo multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pessoal do agente público impetrado.
Notifique-se a autoridade impetrada, nos moldes do art. 7°, inciso I, da Lei nº 12.016/2009 para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações.
Dê-se ciência ao órgão de representante judicial da Universidade Estadual do Maranhão (Lei n° 12.016/2009, art. 7°, II).
Findo o prazo assinalado, apresentadas ou não as informações, intime-se o Ministério Público para opinar, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n° 12.016/2009).
Defiro o benefício de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e ss do Código de Processo Civil.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
11/07/2022 09:07
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 09:01
Juntada de Mandado
-
11/07/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2022 10:10
Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800884-43.2021.8.10.0151
Elisabete Santos Campos
Algar Tecnologia e Consultoria S.A.
Advogado: Daniela Neves Henrique
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2021 16:52
Processo nº 0800595-11.2022.8.10.0108
Regina Silva Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Claudio Estevao Lira Mendes Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2022 11:06
Processo nº 0804362-67.2022.8.10.0040
Francineis da Silva
Francisco Alves e Silva
Advogado: Gabriela Barbosa Bonfim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2022 23:51
Processo nº 0800392-67.2018.8.10.0115
Posto de Combustiveis Prata LTDA - EPP
Estado do Maranhao
Advogado: Fernando Murilo Oliveira Soeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2018 23:13
Processo nº 0811492-11.2022.8.10.0040
Rocilda da Silva Araujo
Lecio da Silva Araujo
Advogado: Teresa de Lisieux Santos Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2022 15:35