TJMA - 0805872-55.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 13:25
Juntada de Ofício
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30/07/2023 21:50
Juntada de Certidão
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30/07/2023 21:48
Juntada de Certidão
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26/05/2023 17:59
Juntada de petição
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28/04/2023 00:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALBERTINA DOS SANTOS CRUZ em 27/04/2023 23:59.
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26/04/2023 13:17
Juntada de Certidão
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24/04/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 18:18
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2023 08:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALBERTINA DOS SANTOS CRUZ em 15/03/2023 23:59.
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08/04/2023 11:40
Publicado Decisão em 22/02/2023.
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08/04/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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31/03/2023 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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31/03/2023 14:04
Realizado cálculo de custas
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30/03/2023 12:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/03/2023 12:36
Juntada de termo
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27/03/2023 15:50
Juntada de Certidão
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23/03/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 09:40
Conclusos para decisão
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16/03/2023 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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16/03/2023 15:09
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/03/2023 11:16
Juntada de termo
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15/03/2023 11:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/03/2023 19:33
Juntada de Certidão
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10/03/2023 13:17
Juntada de petição
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22/02/2023 13:24
Juntada de Certidão
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17/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0805872-55.2022.8.10.0060 EXEQUENTE: RAIMUNDA ALBERTINA DOS SANTOS CRUZ Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA - PI18662, SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA - PI17951 ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Cuida-se de pedido de ID 85734201 em que a parte demandante requer a liberação dos valores depositados em juízo (ID 85560591) referente à condenação da demandada, sendo que o seu patrono também pede o destaque de seus honorários contratuais equivalente 35% (trinta e cinco por cento) da cota cabível à demandante, conforme contrato de honorários advocatícios (ID 85734205).
Passo a fundamentar e decidir.
O Estatuto da Advocacia prevê em seu art. 22, § 4º, a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios para o causídico desde que haja estipulação contratual.
Possibilita, ainda, que seja determinado o pagamento de tais valores mediante desconto a ser realizado diretamente na quantia a ser recebida pelo constituinte.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de honorários advocatícios em questão estabelece que: CLÁUSULA SEGUNDA - Pelos serviços prestados e especificados na CLÁUSULA PRIMEIRA, a CONTRATANTE pagará ao Contratado a importância equivalente a 35% do proveito econômico de cada demanda, extrajudicial ou judicial...
Verifica-se, ainda, que a parte contratante é capaz, autorizou a realização de reserva do valor da indenização para o pagamento dos honorários contratuais.
Isto posto, DEFIRO o pedido supra.
Remetam-se previamente os autos à Contadoria Judicial para rateio dos valores.
Após, proceda-se a transferência dos valores depositados em juízo por meio do sistema SISCONDJ, conforme rateio da Contadoria, para as contas bancárias indicadas na petição de ID 85734201, observando-se a gratuidade de justiça concedida à pessoa da demandante.
Em relação ao levantamento dos honorários advocatícios, caso o(a) advogado(a) não tenha comprovado o pagamento das respectivas custas, proceda-se ao desconto do valor a ser recolhido ao FERJ (R$ 40,50), correspondente às custas judiciais, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, conforme art. 2º, parágrafo único, da RESOL-GP – 752022.
Após, sem manifestação, arquive-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se, sendo PESSOALMENTE a demandante, em virtude do destacamento dos honorários contratuais, ora deferido.
Timon/MA, 15 de fevereiro de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível resp. cumul. pela 1ª Vara Cível -
16/02/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 09:41
Juntada de Mandado
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16/02/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 14:14
Outras Decisões
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14/02/2023 10:48
Juntada de petição
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10/02/2023 19:14
Juntada de petição
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08/02/2023 14:45
Conclusos para despacho
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08/02/2023 14:35
Juntada de Certidão
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07/02/2023 13:12
Juntada de petição
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02/02/2023 11:17
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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02/02/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0805872-55.2022.8.10.0060 EXEQUENTE: RAIMUNDA ALBERTINA DOS SANTOS CRUZ Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA - PI18662, SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA - PI17951 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença relativo a condenação principal e honorários sucumbenciais.
A parte exequente é beneficiário(a) da justiça gratuita, estando, portanto, isenta de pagamento de custas inicias referente ao presente pedido de cumprimento de sentença.
Ocorre que a gratuidade de justiça somente fora conferida à parte, não havendo o respectivo pedido em relação ao seu patrono.
Assim, intime-se o exequente, ora patrono do demandante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das devidas custas processuais referentes à fase processual de cumprimento de sentença no tocante ao valor dos honorários sucumbenciais, sob pena de a execução prosseguir somente em relação à condenação favorável ao demandante.
Com o pagamento, intime-se o(a) executado(a), para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia a qual foi condenado, na ordem de R$ 9.048,27 (nove mil quarenta e oito reais e vinte e sete centavos), conforme cálculo apresentado, ou acostar aos autos prova do seu adimplemento, nos termos da sentença, sob pena de aplicação de multa no valor de 10% (dez por centro) sobre o montante da dívida e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por centro) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil, cientificando-lhe que findo este prazo inicia-se o lapso temporal para apresentação de impugnação (art. 525, caput, CPC).
Intimem-se.
Timon/MA, 12 de janeiro de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível resp. cumul. pela 1ª Vara Cível -
13/01/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 11:59
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2022 09:38
Conclusos para despacho
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27/09/2022 11:25
Juntada de Certidão
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26/09/2022 08:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2022 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2022 13:27
Juntada de Certidão
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21/09/2022 11:45
Juntada de petição
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20/09/2022 07:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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20/09/2022 07:56
Realizado cálculo de custas
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16/09/2022 09:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/09/2022 09:57
Transitado em Julgado em 08/09/2022
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17/08/2022 00:20
Publicado Sentença em 17/08/2022.
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16/08/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0805872-55.2022.8.10.0060 AUTOR: RAIMUNDA ALBERTINA DOS SANTOS CRUZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA - PI18662, SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA - PI17951 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA RAIMUNDA ALBERTINA DOS SANTOS CRUZ propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c DECLARATORIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de Branco Bradesco S/A, informando que possui conta com o banco demandado para recebimento de sua aposentadoria e que vem sendo cobrado indevidamente o valor da TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO1 e bem como da tarifa GASTO C CREDITO.
Requer a declaração de nulidade na cobrança, bem como a condenação do demandado em dano e repetição de indébito.
Com a inicial juntou documentos de ID´s nº 70836428 , dentre outros.
Despacho de ID nº 70903371 deferindo justiça gratuita e determinando emenda da inicial.
Petição do demandado de ID nº 71403286 juntando documentos.
Contestação apresentada, ID nº 72854356, alegando a falta de interesse de agir, a prescrição e inépcia da inicial.
No mérito informa que se trata de exercício regular do direito e inexistência de dano.
Informa a impossibilidade de comportamentos contraditórios.
Diz não caber a condenação em danos.
Requer o julgamento improcedente da ação.
Com a contestação foram juntados documentos.
Réplica da demandante, ID nº 72946768, requerendo o julgamento procedente da ação. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato.
Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO”, nos termos do art. 355, CPC.
In casu, observa-se que a matéria abordada é de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos.
Entende-se, assim, que a instrução do presente seria absolutamente desmedida, DEVENDO O PROCESSO SER JULGADO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
Assim, a presente lide trata sobre questionamento das obrigações contratuais relativas a um suposto contrato de prestação de serviços (TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO e TARIFA GASTO C CREDITO) celebrado entre as partes. 1 - PRELIMINARMENTE 1.1 - FALTA DE INTERESSE DE AGIR Considerando os fatos narrados e o que dispõe a lei processual civil, não há que se falar em falta de fundamentação jurídica para o pedido realizado pela parte demandante.
O argumento de que a parte demandante solicita ANÁLISE QUANTO A CONTRATAÇÃO é pertinente, cabendo a intervenção do Poder Judiciário para a realização do citado instrumento de contrato.
O interesse processual caracteriza-se pelo binômio necessidade de obtenção de um provimento jurisdicional, bem como sua utilidade prática.
Para tanto, é indispensável a participação do Poder Judiciário para garantir à parte o seu direito.
Nestes termos, entende-se que a inicial formulada cumpre a regra inserta no artigo 282 do CPC, apontando, destarte, as partes, fundamentos do pedido, a causa de pedir e pedido, além dos demais requisitos, pelo que REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA, sendo útil e necessário o pronunciamento judicial. 1.2 – PRESCRIÇÃO A parte requerida comparece nos autos informando a ocorrência de prescrição.
No entanto não apresentou contrato nos autos, não sendo possível a apreciação do citado pedido, pelo que DEIXO DE ANALISAR a referida. 1.3 - INÉPCIA DA INICIAL A parte requerida alega a inexistência nos autos dos extratos comprovando os desconte.
Porém, em sede de inicial a parte demandante comprova a realização dos descontos das citadas tarifas.
Assim, DEIXO DE ANALISAR a referida preliminar. 2 – DO MÉRITO 2.1 - DA TEORIA DO PACTA SUNT SERVANDA E DA APLICAÇÃO DO CDC Na análise do contrato firmado entre as partes, verifica-se que este deve atender, inicialmente, aos princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade da convenção (PACTA SUNT SERVANDA), disciplinadores da obrigação contratual, segundo os quais, respectivamente, as partes têm ampla liberdade para contratar e que as obrigações assumidas devem ser fielmente cumpridas nos termos do pacto ajustado, dando, assim segurança jurídica aos negócios realizados.
Porém, em face da nova ótica constitucional que prima pela dignidade humana, pela função social do contrato e pela BUSCA DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL, estes princípios devem ser interpretados de forma mitigada.
Ressalte-se, ademais, que apesar do princípio da autonomia da vontade ainda se encontrar previsto no ordenamento jurídico, o Estado hodiernamente impõe normas cogentes para impedir a onerosidade excessiva, objetivando coibir patente desequilíbrio contratual.
Ao contrato bancário celebrado entre as partes ora litigantes, aplica-se, DESTARTE, O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI N. 8.078/90), UMA VEZ QUE OS NEGÓCIOS BANCÁRIOS são enquadrados como prestação de serviço, de acordo com a súmula 297 do stj, que diz: “o código de defesa do consumidor é aplicável aos bancos e às instituições financeiras”.
Diante da relação jurídica existente entre as partes, o demandante é considerado consumidor, conforme disciplina o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a parte autora É HIPOSSUFICIENTE em decorrência do poderio econômico do fornecedor de serviço, qual seja, instituição financeira demandada, que possui um avançado sistema interno de controle das operações realizadas.
Destaca-se, ainda, que a financeira demandada, na função de administradora de empréstimo, tem o dever guardar todas as informações relativas as transações financeiras realizadas. 2.2 – DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Diante da necessidade de racionalização da atividade judiciária e da garantia da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como visando a adoção do respeito e da cultura dos precedentes, objetivando, assim, a prolação de decisões igualitárias.
A decisão proferida em sede de incidente de recurso repetitivo harmonizará o entendimento de todos demais recursos e/ou demandas que versarem sobre o tema, bem como os juízes de primeira instância.
Cumpre destacar que tal procedimento não excluirá do Poder Judiciário a análise de qualquer lesão ou ameaça de direito.
Sobre o tema de TARIFAS BANCÁRIAS, o TJMA firmou posicionamento INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 340-95.2017.8.10.0000, vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (TJMA, TRIBUNAL PLENO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017), Rel.
Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA, j. 22/09/18) Por isso, ao julgar a presente demanda, ESTE JUÍZO SE ALINHA AO CITADO ENTENDIMENTO JÁ RELACIONADO ÀS MATÉRIAS QUE ABORDAM O TEMA. 2.3 – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: hipossuficiência (desvantagem econômica, social ou cultural do consumidor perante o fornecedor) e verossimilhança (indícios de que é verdadeira a afirmação realizada pelo autor na exordial).
Diante da relação jurídica existente entre as partes, a parte demandante é considerado consumidor, conforme disciplina o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a parte autora É HIPOSSUFICIENTE em decorrência do poderio econômico do fornecedor de serviço, qual seja, instituição financeira demandada, que possui um avançado sistema interno de controle das operações realizadas.
Nesse caso, INVERTO O ÔNUS DA PROVA PARA EQUILIBRAR A RELAÇÃO PROCESSUAL, art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que é notória a hipossuficiência da parte autora em decorrência do poderio estrutural e econômico da instituição financeira.
Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, bem como conforme entendimento firmado por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, sob nº nº 340-95.2017.8.10.0000, É DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ, ENQUANTO FATO IMPEDITIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO CONSUMIDOR/AUTOR, PROVAR QUE O APOSENTADO TINHA PRÉVIO E EFETIVO CONHECIMENTO QUANTO A COBRANÇA DE TARIFAS.
Neste sentido, cabe à parte demandada juntar aos autos contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (ônus de comprovar a legalidade nos descontos realizados).
No caso ora examinado, a parte demandada não trouxe aos autos documentos que demonstram a celebração de um contrato de conta bancário possibilitando a cobrança das tarifas ora contestadas. É dever do agente financeiro anexar aos autos CONTRATO CELEBRADO entre as partes.
Neste sentido é o posicionamento dominante no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, vejamos: DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM LIMINAR PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
ARTS. 6º, VIII E 39, III E IV DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL RECONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES IMPROVIDAS.
I - Preliminarde cerceamento de defesa - necessidade de produção de prova pericial: verifica-se que a parte ré, ora apelante, deixou passar in albis o momento processual para requer a prova pericial, vez que não se vislumbra na peça de contestação nenhum pedido de perícia grafotécnica, ocorrendo, assim, o instituto da preclusão, fato que impede a rediscussão da matéria.
Rejeito a preliminar.
II - Demonstrou a apelada a existência de descontos em sua conta benefício, referente a um empréstimo consignado, o qual alega não ter contratado com o banco apelante, que sequer trouxe comprovação da referida contratação ou utilização dos valores por parte da apelada.
III - Há patente violação ao dever de informação e ao princípio da transparência previsto no art. 6º, inc.
III do Código de Defesa do Consumidor, por parte da instituição financeira apelante, assim como franca ofensa à tão festejada boa-fé objetiva, legalmente assegurada pelo nosso Código de Direito Cível, sem seu art. art. 422.
III - O banco apelante sequer providenciou a juntada do instrumento contratual ao processo, o que, além de impedir a verificação da legalidade do negócio jurídico, corrobora a violação às normas consumeristas no presente caso, em especial o direito a informação adequada do consumidor agravado.
IV - Incontroversa a ilegalidade dos descontos no benefício previdenciário da apelada, vez que não houve seu consentimento para tal prática.
Indubitável, portanto, a pertinência da condenação pelos danos morais no valor de R$3.065,00 (três mil, sessenta e cinco reais).
Apelações improvidas. (ApCiv 0181172017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/06/2017 , DJe 08/06/2017) Na hipótese versada, NÃO existem provas inequívocas de CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS entre as partes.
No entanto, é dever do consumidor, ora autor(a) da presente demandada, como colaborador da Justiça (art. 6º do Código de Processo Civil), diante de EVENTUAL ALEGAÇÃO DE QUE NÃO UTILIZOU DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS COBRADOS EM SUA CONTA, provar nos autos os fatos constitutivos do seu direito, JUNTANDO EXTRATO DE SUA CONTA BANCÁRIA objetivando a demonstração de FORNECIMENTO, APENAS, DE SERVIÇOS ESSENCIAIS, nos termos do art. 2º da Resolução 3.919 do Bacen (´posicionamento firmado do IRDR nº 3.043/2017).
Compulsando os autos verifica-se a juntada de diversos extratos pela parte autora, restando demonstrada a cobrança das tarifas ora questionadas.
A resolução 3.919 do BACEN prevê OS PACOTES DE SERVIÇO DAS CONTA DE DEPÓSITO, vejamos: Essenciais Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pelaprestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Prioritários Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais, assim considerados aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e cadastro deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta resolução.
Especiais Art. 4º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços especiais a pessoas naturais, assim considerados aqueles cuja legislação e regulamentação específicas definem as tarifas e as condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil previsto no Decreto nº 6.473, de 5 de junho de 2008, às contas especiais de que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, às contas de registro e controle disciplinadas pela Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, bem como às operações de microcrédito de que trata a Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006.
Diferenciados Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: I - abono de assinatura; II - aditamento de contratos; III - administração de fundos de investimento; IV - aluguel de cofre; V - aval e fiança; VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; VII - câmbio; VIII - carga e recarga de cartão pré-pago, conforme definição dada pela regulamentação vigente, cobrada do titular do contrato; IX - cartão de crédito diferenciado; X - certificado digital; XI - coleta e entrega em domicílio ou outro local; XII - corretagem envolvendo títulos, valores mobiliários e derivativos; XIII - custódia; XIV - envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em conta de depósitos ou de cartão de crédito; XV - extrato diferenciado mensal contendo informações adicionais àquelas relativas a contas de depósitos à vista e/ou de poupança; XVI - fornecimento de atestados, certificados e declarações; XVII - fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos; XVIII - fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato personalizado; XIX - fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito; e XX - leilões agrícolas Assim, o Banco Central disciplina a modalidade de serviços prestados, bem como os serviços que são fornecidos ao cliente do banco sem a possibilidade de cobrança de valores, ou seja, de forma gratuita.
No contrato de consumo (art. 6º e seguintes do Código de Defesa do Consumidor), é obrigatória a ciência, por parte do consumidor, de todos os termos acordados, devendo encontrar-se de forma clara e expressa as tarifas e valores a serem cobrados, entre elas a tarifa bancária.
O Superior Tribunal de Justiça, em discussão sobre o tema de COBRANÇA DE TARIFAS, posicionou-se que: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA.
TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC).
TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE. (...) 2.
As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária facultam às instituições financeiras, mediante cláusula contratual expressa, a cobrança administrativa de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos. 3.
As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente (REsp 1.246.622/RS, Rel.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, unânime, DJe de 16.11.2011) 4.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1270174/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 10/10/2012).
Entende-se, assim, que os agentes financeiros poderão cobrar de seus contratantes os serviços utilizados, cabendo, apenas, o dever de informações por parte do contratante (art. 5, caput, da Resolução 3.919).
Diante da inversão do ônus da prova, CABE AO BANCO DEMONSTRAR QUE A PARTE DEMANDANTE EXCEDEU OS LIMITES DO ART. 2º da Resolução 3.919, de forma a possibilitar a cobrança de tarifas.
No caso ora analisado, os EXTRATOS BANCÁRIOS juntados aos autos demonstram, por exemplo, que OCORREU A REALIZAÇÃO DE TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO e TARIFA GASTO C CREDITO.
Nestes termos, CONSIDERO ILEGAL A COBRANÇA DE PACOTE SERVIÇO, pois não resta demonstrado nos autos que a parte autora excedeu aos limites impostos pelo art. 2º da Resolução 3.919, bem como sua contratação.
Dessa forma, NÃO restando demonstrada a utilização de diversos serviços bancários por parte da parte demandante, nos termos da Resolução acima indicada, NÃO É POSSÍVEL A COBRANÇA DE CITADOS ENCARGOS. 2.4 - DO ATO ILÍCITO Nos autos não residem provas que justifiquem as cobranças da(s) tarifa(s) indicada em sede de exordial, considerando que NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE A PARTE DEMANDANTE CONTRATOU OS SERVIÇOS COBRADOS.
O banco, considerado fornecedor, em razão do empreendimento e de sua consequência, qual seja, o lucro que auferem com a prática desta atividade, devem assumir o risco do negócio, não podendo, destarte, tal encargo ser atribuído ao consumidor, uma vez que é a parte mais fraca da relação econômica.
Logo, não cabe ao cliente arcar com o risco do empreendimento.
Assim, o requerido deve responder pela cobrança indevida imposta à parte demandante, tendo por consequência a desconstituição de tal débito, considerando que o demandado NÃO PROVOU A UTILIZAÇÃO EXCESSIVA DA CONTA DE DEPÓSITO POR PARTE DO AUTOR DA AÇÃO, bem como não comprovou a contratação de TARIFAS.
O Banco, no momento da apresentação de sua contestação, bem com durante a instrução do feito, deixou de trazer aos autos provas que justifiquem as cobranças realizadas.
Entende-se, assim, que o demandado praticou ato ilícito no momento em que não agiu com prudência e cautela necessária para a realização de descontos dos valores indicado na inicial. 2.5- REPETIÇÃO DE INDÉBITO A repetição de indébito tem como pressuposto a FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO nos contratos de consumo, restando configurada, quando houver, a realização de cobrança de valores indevidos, bem como seu efetivo pagamento.
O Código de Defesa do Consumidor disciplina que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para que haja a incidência da aplicação da repetição de indébito com a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, mister a priori que fique caracterizado que a cobrança indevida decorra de má-fé do credor.
No presente caso, restou comprovado o desconto mensal ilegal TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO e TARIFA GASTO C CREDITO (ID nº 38951290).
O ora demandante tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro, considerando a cobrança indevida realizada.
Tais valores devem ser acrescidos de correção monetária e juros legais.
Nesse sentindo é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NOS INCIDENTES DE RESOLUÇÕES DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017 E Nº 53983/2016.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE conta-corrente.
INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS.
CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ILEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias e a não contratação de empréstimo consignado, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
III.
Nos termos da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV.
Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.
V.
Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, a consumidora tem direito à repetição do indébito.
VI.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
No caso, tem-se quevalor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelada, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VII.
Sentença mantida.
VIII.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00047167520168100060 MA 0425912017, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, é cabível a condenação na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme acima explanado. 2.6 – DA LIMITAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PARA O RECONHECIMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Nos autos resta demonstrada a cobrança indevida, por parte do banco, de tarifa(s) bancária na conta da parte demandante, assim, cabe à restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro (art. 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor), estando limitado ao PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS estabelecido pela citada legislação em seu art. 28.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão proferiu posicionamento sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS.
CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ILEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu, deixando de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
III.
Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.
IV.
Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, o consumidor tem direito à repetição do indébito, com base no prazo prescricional de cinco anos previsto no CDC.
V.
Dano moral devido.
Entendimento recente da Quinta Câmara Cível em casos similares.
VI.
Sentença reformada para arbitramento dos danos morais para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
VII.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00003603620178100146 MA 0406992019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 10/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2020 00:00:00) Portanto, a parte requerida deverá devolver os valores descontados indevidamente pelo período em que não restar configurada prescrição quinquenal (art. 28 do Código de Defesa do Consumidor).
Ora, inexistindo arguição de engano justificado nos autos, e havendo o pagamento dos valores indevidos por parte do consumidor, o reconhecimento do referido direito se faz necessário. 2.7 - DO DANO MORAL Na espécie, em face da prática de ilícito levado a termo pelo demandado, vejo que diante das provas apresentadas resta evidente o nexo de causalidade entre a conduta do demandado e os danos sofridos pela demandante, configurado, assim, o ato ilícito apto a introduzir o dever de ressarcir o dano sofrido.
Em matéria desse jaez, para a configuração do dano moral, é pacífico o entendimento nos tribunais nacionais de que não há necessidade da parte requerente demonstrar o prejuízo concreto ocorrido, já que ofende a própria a honra humana, que passa pelo íntimo das pessoas.
O dano moral, portanto, é uma lesão que atinge valores físicos ou espirituais; a honra ou a nossa ideologia; a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os bens patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago do ser, perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência.
A Constituição Federal consagrou a reparação por danos morais de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea.
Nesse sentido, garantiu o ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X.
O CONSTRANGIMENTO SOFRIDO PELA DEMANDANTE E OS TRANSTORNOS QUE LHE FORAM CAUSADOS COM OS DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA-CORRENTE SÃO INQUESTIONÁVEIS.
Assim, o dano moral resta caracterizado.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é dominante no sentido do dever de reparação por dano moral, destacando-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRDR N.º 3043/TJMA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
COBRANÇAS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO AO APOSENTADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONCEDIDAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% (QUINZE POR CENTO). 1º RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. (…) III. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."(IRDR N.º 3043/2017 - TJ/MA).
IV.
Inexistindo nos autos a comprovação de informação prévia e expressa das tarifas bancárias efetivamente cobradas, quanto a espécie e valor, deve ser deferido o pedido de restituição em dobro do indébito e da condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral.V. 1ª apelação provida e 2ª apelação desprovida.(TJ-MA - AC: 00025374720148100123 MA 0097562018, Relator: JOS JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 27/06/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2019 00:00:00) Dessa forma, constata-se que o requerido foi negligente no momento da realização de descontos na conta da parte demandante, uma vez que lhe cobrou tarifas de forma indevida, cabendo, assim, sua condenação em danos morais. 2.7.1 - DA FIXAÇÃO DO DANO MORAL Quanto ao valor do dano moral deve ele ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de molde a não ensejar uma fonte de enriquecimento ilícito, mas que igualmente não seja simbólico, haja vista o seu caráter compensatório e pedagógico.
Diante do gravame PRODUZIDO À DEMANDANTE COM DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA-CORRENTE, restando claro o sofrimento que lhe foi causado, sendo necessária a fixação de um quantum indenizatório capaz de evitar que o demandado continue a praticar atos dessa natureza doravante, sem as devidas cautelas.
O valor fixado deverá ser razoável de forma a não causar sofrimento exagerado para quem paga, nem causar enriquecimento ilícito para quem recebe, e, por conseguinte, garantindo a equidade.
Dessa forma, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para a reparação pretendida.
DECIDO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 319 cumulado com art. 330, II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: a) declarar a ilegal a cobrança da TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO e da TARIFA GASTO C CREDITO, cobrada mensalmente pelo banco demandado; b) condenar o demandado a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente mensalmente a título da TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO e da TARIFA GASTO C CREDITO, respeitando o prazo prescricional de 5 anos; c) condenar o banco ora demandado, no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de ressarcimento por danos morais, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ); d) condenar o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 12 de agosto de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
12/08/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 12:39
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 10:20
Juntada de réplica à contestação
-
04/08/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0805872-55.2022.8.10.0060 AUTOR: RAIMUNDA ALBERTINA DOS SANTOS CRUZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA - PI18662, SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA - PI17951 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Timon, 3 de agosto de 2022.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
03/08/2022 21:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 21:21
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 21:19
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
03/08/2022 21:17
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 13:06
Juntada de contestação
-
19/07/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 11:07
Juntada de petição
-
13/07/2022 11:49
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
13/07/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0805872-55.2022.8.10.0060 AUTOR: RAIMUNDA ALBERTINA DOS SANTOS CRUZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA - PI18662, SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA - PI17951 REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com as partes acima nominadas, na qual se discute a legalidade de cobranças de tarifas bancárias sobre a conta benefício da parte autora, requerendo, assim, tutela de urgência para o fim de que sejam sustados os descontos nos proventos e ao final seja condenado o réu ao pagamento de repetição indébito e danos morais.
EIS O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Ainda, tendo em vista que a autora é pessoa idosa, defiro a tramitação prioritária, haja vista o preenchimento dos requisitos legais, ex vi do Art. 1.048, I, do CPC/2015.
Quanto ao pedido de tutela de urgência A tutela provisória de urgência de natureza antecipada é medida excepcional, que somente se impõe quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil c/c o art. 84, § 3º, do CDC.
Nesse contexto, em sede de juízo de cognição sumária, não verifico a probabilidade do direito invocado pelo autor, pois, em tese, podem incidir tarifas, mediante efetivo ajuste entre o banco e o consumidor, na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN.
Ademais, foi firmada tese no IRDR nº 3.043/2017 na qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Dessa forma, a alegação de que não contratou os serviços deverá ser discutida no decorrer da instrução, uma vez que não fora demonstrada de plano.
Pelo exposto, considerando que não restou demonstrado com prova documental suficiente os fatos constitutivos do direito da parte autora, havendo necessidade de ouvir a parte adversa sobre sua versão dos fatos alegados, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Do ônus da prova No ensejo, considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detêm, ou deveria deter, a documentação afeta ao presente caso.
Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de inversão do ônus probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII do CDC.
Da tentativa de Conciliação Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência de ações supostamente abusivas praticadas pela parte ré.
Entretanto, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual ao autor considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito.
Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Dessa forma, oportunizo à parte demandante comprovar a sua tentativa de resolução administrativa, podendo, se for o caso, utilizar de canais de autocomposição, a exemplo dos sítios eletrônicos [https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/] ou [https://www.consumidor.gov.br)], sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias.
Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial.
Não havendo resposta pela parte demandada, venham os autos conclusos para designação de sessão de conciliação.
Caso a resposta da demandada seja no sentido da ausência de interesse de acordo, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Havendo apresentação de contestação de forma espontânea, fica dispensada a tentativa conciliatória, devendo a secretaria, promover, nesta hipótese, a intimação da parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC.
Outrossim, SUSPENDO o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição. Intimem-se.
Timon/MA, 7 de julho de 2022.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz Titular do JECC, resp. pela 1ª Vara Cível da Comarca de Timon PORTARIA-CGJ - 28072022 -
08/07/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 21:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/07/2022 21:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2022 21:18
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA ALBERTINA DOS SANTOS CRUZ - CPF: *25.***.*45-87 (AUTOR).
-
06/07/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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