TJMA - 0802010-96.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2021 09:28
Arquivado Definitivamente
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10/05/2021 09:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/04/2021 00:46
Decorrido prazo de JEFFERSON PORTELA DE SOUSA em 13/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 08/04/2021.
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07/04/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 25 de março a 05 de abril de 2021.
Nº único: 0802010-96.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Imperatriz (MA) Paciente : Jefferson Portela de Sousa Impetrante : Ronaldo David Guimarães (OAB/GO 23.949) Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Imperatriz/MA Incidência Penal : Arts. 14 e 15, da Lei nº 10.826/03; Arts. 180 e 307, do CPB; Art. 244-B, do ECA; e Art. 33, da Lei nº 11.343/06 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal e Processual Penal.
Habeas Corpus.
Tráfico de drogas.
Porte ilegal de arma de fogo.
Prisão preventiva.
Revogação em primeira instância.
Imposição de medidas cautelares diversas.
Expedição de alvará de soltura.
Perda superveniente de objeto.
Prejudicialidade do writ. 1.
Se, durante a tramitação do habeas corpus, é proferida decisão na qual se revoga a prisão preventiva do paciente, mediante imposição de medidas cautelares diversas, com a expedição de alvará de soltura, fica prejudicada a impetração, pela perda superveniente de objeto. 2.
Inteligência do art. 659, do CPP, e art. 336, do Regimento Interno desta Corte. 3.
Habeas corpus prejudicado.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em julgar prejudicado o presente habeas corpus, nos termos do voto do desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Vicente de Paula Gomes de Castro (Presidente) e José de Ribamar Froz Sobrinho.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís(MA), 05 de abril de 2021.
DESEMBARGADOR Vicente de Paula Gomes de Castro-PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR -
06/04/2021 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 17:20
Prejudicado o recurso
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06/04/2021 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado
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06/04/2021 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:24
Decorrido prazo de RONALDO DAVID GUIMARAES em 05/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 11:33
Juntada de parecer
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19/03/2021 20:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 22:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2021 10:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2021 19:27
Juntada de parecer
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04/03/2021 00:49
Decorrido prazo de JEFFERSON PORTELA DE SOUSA em 01/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2021 11:50
Juntada de Informações prestadas
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23/02/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2021.
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19/02/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº único: 0802010-96.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Imperatriz (MA) Paciente : Jefferson Portela de Sousa Impetrante : Ronaldo David Guimarães (OAB/GO 23.949) Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Imperatriz/MA Incidência Penal : Arts. 14 e 15, da Lei nº 10.826/03; Arts. 180 e 307, do CPB; Art. 244-B, do ECA; e Art. 33, da Lei nº 11.343/06 Relator substituto: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Decisão - Ofício – O Sr.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho (relator substituto): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Jefferson Portela de Sousa, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Imperatriz/MA, nos autos da ação penal de nº 640-29.2020.8.10.0040.
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 20/02/2020, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33[1], da Lei nº. 11.343/06, arts. 14[2] e 15[3], da Lei nº 10.826/03, art. 180[4] e 307[5], do Código Penal, e art. 244-B[6], do ECA.
Alega o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo, eis que se encontra preso há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, sem que tenha sido concluída a instrução processual.
Segue relatando que até a presente data o Ministério Público não apresentou as alegações finais, bem como não se manifestou nos autos acerca do excesso de prazo na prisão do paciente.
Frisa, ademais, que “as comprovações das reiteradas desídias apresentadas pelo Parquet e do indubitável excesso de prazo com o paciente enclausurado sem que tenha formada sua culpa são explícitas e com total anuência e concordância da autoridade coatora que, por sua vez, deveria relaxar a prisão do paciente JEFFERSON PORTELA de ofício!” (sic, págs. 06 e 07).
Enfatiza, ainda, que a manutenção da prisão do paciente viola o art. 93, IX, da CF, uma vez que o decreto preventivo se encontra carente de fundamentação idônea.
Com fulcro nos argumentos acima delineados, requer a concessão da ordem, liminarmente, para revogar a prisão preventiva do paciente.
No mérito, pugna que seja confirmada a concessão da medida.
Pugna, por fim, pela sua intimação acerca da data de julgamento deste writ, para fins de sustentação oral.
Instruiu a inicial com os documentos constantes nos id’s. 9259074 e 9259078.
Suficientemente relatado, examino o pleito liminar.
Ab initio, devo dizer que a concessão de liminar na via do writ constitui-se em medida marcada por inequívoca excepcionalidade, só sendo permitido fazê-lo na hipótese de flagrante e iniludível ilegalidade, quando evidenciada, na espécie, grave risco de violência, consoante art. 330, do RITJ/MA[7], e, caso presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não me restaram suficientemente seguros os argumentos expendidos pelo impetrante, para o fim de conceder a tutela de urgência vindicada.
Tenho incessantemente dito que, somente a decisão judicial flagrantemente afrontosa aos preceitos constitucionais e legais, ou aquela absolutamente desprovida de fundamentação, enquadram-se em situação conducente à concessão do pleito liminar na via heroica, máculas estas que, aprioristicamente, não visualizei no caso sob testilha.
In casu, em pesquisa realizada ao sistema de acompanhamento processual disponível no sítio desta Corte[8], junto à ação penal nº 640-29.2020.8.10.0040, observo, num primeiro olhar, que a decisão que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão preventiva do paciente, encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, a teor do que dispõe o art. 312, do Código de Processo Penal.
Sob outra perspectiva, numa análise rarefeita da quaestio, não entrevejo a existência de coação ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a tramitação do processo no juízo de origem não sofreu paralisações indevidas ou excessiva solução de continuidade na prática dos atos processuais, convindo destacar, outrossim, que o excesso de prazo alegado não resulta de simples operação aritmética, devendo-se levar em consideração a complexidade do processo, a pluralidade de réus envolvidos, entre outros fatores, que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento da instrução criminal.
No caso específico dos autos, verifico que o magistrado de base reavaliou a prisão cautelar do paciente e dos corréus, com fulcro no art. 316, do CPP, em 20/01/2021, oportunidade na qual manteve o ergástulo cautelar e determinou a intimação das partes para apresentação das alegações finais, não havendo informações nos autos sobre o cumprimento desse decisum.
Assim, por todo o exposto, para se aferir a existência de constrangimento ilegal, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, valendo ressaltar que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus, após o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Com essas considerações, indefiro a liminar vindicada.
Requisitem-se as informações de praxe e estilo à autoridade impetrada, no prazo de 05 (cinco) dias, recomendando-lhe que imprima celeridade no feito, servindo esta decisão, desde já, como ofício para esta finalidade.
Em seguida, e sem necessidade de nova conclusão, dê-se vista dos autos à PGJ, para emissão de parecer.
São Luís (MA), 15 de fevereiro de 2021.
DESEMBARGADOR José de Ribamar Froz Sobrinho RELATOR SUBSTITUTO [1] Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. [2] Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. [3] Art. 15.
Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. [4] Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. [5] Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. [6] Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. [7] Art. 330.
O relator poderá conceder medida liminar em favor do paciente, até julgamento do processo, se houver grave risco de violência. [8] JurisConsult. -
18/02/2021 12:17
Juntada de malote digital
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18/02/2021 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2021 16:31
Conclusos para decisão
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09/02/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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