TJMA - 0804150-79.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 14:15
Baixa Definitiva
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23/11/2023 14:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/11/2023 14:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/11/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA NICE BARBOSA DIAS em 20/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:39
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2023.
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31/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0804150-79.2022.8.10.0029 APELANTE: MARIA NICE BARBOSA DIAS Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Nice Barbosa Dias, em face da sentença proferida pelo douto Juiz Jorge Antonio Sales Leite, titular da 2º Vara Cível da Comarca de Caxias, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo apelante em face do Banco Cetelem Brasil S.A..
O Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelado, uma vez que alega ter sido surpreendido ao perceber descontos em seu benefício previdenciário, motivados por empréstimo celebrado sem sua autorização, pleiteando, também, uma indenização por danos morais e materiais.
O Juízo monocrático julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito. (Id. nº. 30185006).
Em suas razões recursais, o Apelante, alega que o juiz a quo proferiu infundada sentença desprezando a substancial pericia grafotécnica solicitada pela parte recorrente.
Com isso, pugna pelo provimento do Apelo para que a sentença seja anulada.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id. nº. 30185011). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do apelo e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
O cerne da pretensão autoral consiste no reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado, em decorrência do qual a parte ré, realiza descontos mensais junto ao benefício previdenciário da parte apelante.
Analisando os autos, constata-se que o banco apelado apresentou, junto com a contestação, o suposto instrumento relativo ao contrato objeto da presente lide (Id. nº 30184957).
Ato contínuo, na impugnação à contestação, a parte recorrente questionou expressamente a veracidade da documentação apresentada, destacando a imprescindibilidade da realização de perícia grafotécnica.
Nada obstante, com base no art. 355, I, do CPC que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, o feito foi desde logo sentenciado.
Cinge-se a controvérsia recursal, em apertada síntese, em saber se houve cerceamento de defesa com a não apreciação do pedido de realização da prova pericial, em especial do exame grafotécnico, a fim de verificar uma suposta falsificação da assinatura do autor no contrato de empréstimo consignado, o qual teria resultado nos descontos, supostamente indevidos, no benefício previdenciário da parte autora.
De início, é necessário conferir se a prova pericial configura diligência imprescindível, ou protelatória, para o enfrentamento do objeto do processo.
Pois bem, certifica-se que o apelante solicitou de forma expressa a realização de perícia grafotécnica, logo após a apresentação do suposto contrato bancário em sede de contestação.
Dito isso, resta demonstrado que além da ausência de preclusão lógica, houve configuração da questão fática controvertida que poderia apontar no sentido de dilação probatória, a depender do entendimento expresso e motivado do Juízo a quo.
Importa ressaltar, que nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC: “(…) O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Conforme consta na sentença recorrida, o Juízo de primeiro grau, ao efetuar o julgamento antecipado da lide, deixou de apresentar manifestação sobre o pedido de produção de prova pericial pleiteado pelo apelante, seja no sentido de deferimento ou indeferimento, representando evidente cerceamento de defesa.
A existência de dúvida acerca da assinatura do contrato representa meio de prova capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, motivo pelo qual entendo restar configurado o cerceamento de defesa.
Neste sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - APRESENTAÇÃO DO CONTRATO - IMPUGNAÇÃO FUNDADA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - RECURSO PROVIDO. - Fica configurado o cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado do mérito, se realizado pela parte autora pedido fundado de realização de perícia grafotécnica, no intuito de que seja verificada a autenticidade da assinatura lançada no contrato de empréstimo consignado apresentado pela parte ré - Recurso provido.(TJ-MG - AC: 10000212576268001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
FINANCIAMENTO.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA APELANTE.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I.
OJuízo de 1º grau julgou a lide, sob o fundamento de que a apelante teria celebrado o contrato de financiamento junto ao Banco para aquisição do veículo Ford KA, ano 2006, cor preta, placa HQB9211.
II.
Os documentos trazidos pelo Banco são os mesmos (fls. 61/62), e, por isso, são semelhantes.
No entanto, a assinatura que encontra-se no contrato de fl. 85, resta dúvida quanto a sua autenticidade, de modo que a prova pericial grafotécnica é indispensável para solução da lide, pois somente ela poderá esclarecer se as assinaturas apostas nos documentos são, de fato, da autora/apelante.
III.
Tendo em vista a ausência de perícia técnica que avalie as assinaturas constantes nos documentos, deve ser anulada a sentença, para produção da prova.
IV.
Recurso provido. (TJ-MA - AC: 00159836120158100001 MA 0131172018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 02/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
AUTORES QUE IMPUGNARAM A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA ANULADA.
I - Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade, com base no disposto no art. 429, II do CPC/2015, por meio de perícia grafotécnica ou outros meios de provas.
II - Em que pese a parte autora não ter requerido expressamente na inicial a realização de perícia grafotécnica, pugnou pela produção de todas as provas reconhecidas em direito, cabendo ao julgador desenvolver o processo por impulso oficial, determinando a realização das provas necessárias à busca da verdade real.
III - Sentença anulada.
Retorno dos autos ao 1º grau para regular prosseguimento do feito. (TJMA - ApCiv 0275362018, Rel.
Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/10/2018, DJe 25/10/2018).
Ademais, de bom alvitre mencionar a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 – MA, afetado com repetitivo (Tema 1061), que fixou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Destarte, a insurgência do apelante merece ser acolhida com a nulidade da sentença e devolução do feito ao Juízo a quo para novo julgamento.
Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial do STJ, e com fundamento nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e de acordo com a súmula 568 do STJ, deixo de apresenta o feito à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06 -
24/10/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 12:20
Conhecido o recurso de MARIA NICE BARBOSA DIAS - CPF: *22.***.*10-06 (APELANTE) e provido
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20/10/2023 12:06
Conclusos para decisão
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18/10/2023 08:38
Recebidos os autos
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18/10/2023 08:38
Conclusos para despacho
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18/10/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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