TJMA - 0800111-97.2021.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 09:32
Arquivado Definitivamente
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16/09/2022 09:32
Transitado em Julgado em 28/08/2022
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05/09/2022 10:48
Juntada de petição
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29/08/2022 11:36
Publicado Sentença (expediente) em 29/08/2022.
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29/08/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA TERMO DE AUDIÊNCIA - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ação Penal nº: 0800111-97.2021.8.10.0118 Juiz de Direito: THADEU DE MELO ALVES Ministério Público Estadual: KARINE GUARÁ BRUSACA PEREIRA Advogado: RENATO MENDES DE SOUSA SILVA, OAB/MA 11.652-A Acusado: DAYNARA CARVALHO LOPES e outros Testemunhas: GLEIDSON DIEGO LIMA, FELIPE GOMES GONÇALVES Local Fórum “Prof.
José Joaquim da Serra Costa”.
Data 23/08/2022 11:00 ABERTA AUDIÊNCIA: Verificada a presença do Ministério Público, do defensor público e das testemunhas, conforme consignado acima. O parquet solicitou a dispensa da oitiva das demais testemunhas. Em seguida o MM Juiz prosseguiu com a inquirição das testemunhas e interrogatório, mediante, utilização de sistema de gravação audiovisual, nos termos do Artigo 405 do CPP e da Resolução nº105/2010-CNJ e Resolução nº. 16/2012 – TJMA.O Ministério Público apresentou as seguintes alegações finais: “MM.
Juiz em virtude dos fatos acima descritos, torna-se inviável ao Ministério Púbico pugnar pela condenação do réu.
Sendo assim, ante a inexistência de provas, manifesta-se pela absolvição do acusado”.
Por dia vez a Defesa apresentou suas alegações finais, nos seguintes termos: “MM Juiz, a Defesa segue o Ministério Público, pede a absolvição do acusado, por ausência de provas para condenação, nestes termos pede deferimento.” Em seguida, o MM Juiz proferiu SENTENÇA nos seguintes termos: “Tratam os presentes autos de Ação Penal oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de DAYNARA CARVALHO LOPES e JONAS SILVA DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33 art. 147 e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/06, nos termos da inicial acusatória.
Registro que para que se alcance o mérito desta pretensão, deve-se perquirir da existência da materialidade e autoria delitiva quanto aos acusados. À luz do acervo probatório produzido nos autos, em consonância com os princípios da ampla defesa e contraditório, passo a análise da materialidade e autoria.
No presente caso, os fatos narrados na denúncia imputam aos acusados a conduta de ter praticado os crimes tráfico ilícito de entorpecentes e de se associarem para o exercício da traficância.
Da análise do conjunto probatório conclui-se que não restou demonstrada a materialidade nos crimes imputados, vez que não obstante a apreensão da substância entorpecente constante nos autos, as provas produzidas em juízo não demonstraram, de forma indene de dúvidas, que os acusados praticaram algum dos verbos tipificados no art. 33 da lei de drogas.
No decorrer da instrução não ficou configurada que houve venda ou que tenha sido encontrada qualquer quantidade de entorpecente na posse dos acusados. ademais, ambos negam veementemente exercerem esse tipo de prática ilícita. Desta forma, ao se considerar que os elementos colhidos não confirmam com grau de certeza a existência do crime, afigura-se adequada a absolvição dos acusados, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP (não existir prova da materialidade da infração penal), nos moldes postulados pelo Ministério Público e pela Defesa em sede de alegações finais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, ABSOLVO os denunciados DAYNARA CARVALHO LOPES e JONAS SILVA DOS SANTOS, ante a ausência de prova suficiente para condenação, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP1. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicação e Intimação em audiência.
Registre-se.
Cumpra-se”.
Nada mais havendo, deu o MM.
Juiz por finalizada esta ata, conforme, vai devidamente assinada, pelos presentes. 1 Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: vII - não existir prova suficiente para condenação Juiz _____________________________________ -
25/08/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 17:30
Juntada de Certidão
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23/08/2022 14:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/08/2022 11:00 Vara Única de Santa Rita.
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23/08/2022 14:25
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2022 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2022 16:03
Juntada de diligência
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15/07/2022 16:54
Juntada de petição
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15/07/2022 16:51
Juntada de petição
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15/07/2022 14:30
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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15/07/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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14/07/2022 12:56
Juntada de petição
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12/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800111-97.2021.8.10.0118 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Endereço Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO , TUNTUM - MA - CEP: 65763-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 Acusado(a): DAYNARA CARVALHO LOPES e outros Endereço Acusado(a): DAYNARA CARVALHO LOPES EUCALIPTO, 43, CENTRO, BACABEIRA - MA - CEP: 65143-000 Telefone(s): (98)7008-6861 JONAS SILVA DOS SANTOS 2ª TRAV DA RUA DOS SOL, 22F, CENTRO, SANTA RITA - MA - CEP: 65145-000 D E C I S Ã O De início, considerando que o(a) acusado(a) DAYNARA CARVALHO LOPES e outros, citado(a), apresentou defesa preliminar tempestivamente. É cediço que o recebimento da denúncia constitui-se em mero juízo de admissibilidade, não se fazendo necessário um profundo exame dos indícios trazidos aos autos, mas apenas a verificação, por meio dos elementos apresentados com a exordial, da tipicidade da conduta atribuída ao denunciado.
Sabe-se que para o recebimento da denúncia é suficiente a comprovação da materialidade delitiva e a exposição dos fatos tidos por criminosos (art. 41 do Código de Processo Penal, consubstanciando a denominada justa causa para a ação penal.
Além disso, em análise perfunctória, e de acordo com o art. 395 do CPP, a exordial acusatória somente pode ser rejeitada quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou seja, a chamada justa causa para o exercício da ação penal, circunstâncias que não se amoldam ao presente caso.
Analisando os autos, observa-se que a denúncia está formalmente adequada e preenche os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso e todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação dos delitos, além do rol de testemunhas.
Depreende-se, assim, a existência de crime em tese que, aliada aos indícios de autoria, autorizam o seu recebimento.
Demais disso, não vislumbro qualquer das situações previstas no art. 395 do aludido Estatuto Processual, a autorizar a rejeição da peça vestibular.
Se os fatos, em tese, constituem crime e se existem indícios a indicar, prima facie, a prática descrita na denúncia, formalmente compatibilizada com a legislação, impõe-se a apuração devida, mediante instrução do processo e a irrecusável recepção da inicial acusatória.
Ademais, analisando os argumentos desprendidos na defesa preliminar, não vislumbro, pelo menos nesta fase de análise perfunctória, nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar, também, pelo menos nessa fase, em desclassificação do crime.
Diante do exposto, restando satisfeitos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e ausentes quaisquer das situações previstas no art. 395 do aludido diploma legal, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos, para que seja instaurada a competente ação penal.
Nesse passo, determino o prosseguimento do feito, designando audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 23 DE AGOSTO DE 2022 ÀS 11H00, neste Fórum, nos termos do art. 56 da Lei n° 11.343/06.
Intimem-se, o acusado, por intermédio de seu advogado constituído, acerca desta decisão.
Tratando-se de defesa pela Defensoria Pública ou defensor dativo, intime-se pessoalmente acusado e defensor, advertindo-os, em qualquer caso, que eventuais testemunhas deverão ser apresentadas em banca.
Tratando-se de réu preso, requisite-se a apresentação do mesmo à Unidade Prisional em que se encontra ergastulado.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e sendo servidoras públicas ou militares, requisitem-nas.
Altere-se a classe processual para "PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS".
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO.
Cumpra-se.
Santa Rita-MA.
Datado e assinado digitalmente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
11/07/2022 09:32
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 09:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/08/2022 11:00 Vara Única de Santa Rita.
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11/07/2022 09:03
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/04/2022 15:11
Juntada de termo de juntada
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12/04/2022 13:53
Recebida a denúncia contra DAYNARA CARVALHO LOPES - CPF: *68.***.*98-50 (FLAGRANTEADO)
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23/02/2022 17:42
Conclusos para decisão
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21/02/2022 10:33
Juntada de contestação
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21/02/2022 10:32
Juntada de contestação
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14/02/2022 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2022 16:06
Juntada de diligência
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14/02/2022 11:39
Juntada de Certidão
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14/02/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2022 11:31
Juntada de diligência
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13/01/2022 17:14
Expedição de Mandado.
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12/01/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 13:32
Conclusos para decisão
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17/08/2021 10:30
Juntada de termo de juntada
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27/07/2021 12:39
Juntada de petição
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19/07/2021 21:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 21:15
Juntada de Certidão
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05/07/2021 17:53
Juntada de protocolo
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02/07/2021 08:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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18/03/2021 13:09
Juntada de termo de juntada
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18/03/2021 12:43
Determinada Requisição de Informações
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18/03/2021 09:46
Conclusos para despacho
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18/03/2021 09:35
Juntada de termo de juntada
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01/03/2021 13:02
Juntada de termo de juntada
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14/02/2021 02:14
Decorrido prazo de DAYNARA CARVALHO LOPES em 12/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 15:18
Juntada de petição
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05/02/2021 14:13
Juntada de termo de juntada
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05/02/2021 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 13:32
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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05/02/2021 11:40
Conclusos para decisão
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04/02/2021 16:32
Juntada de petição
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04/02/2021 15:35
Juntada de petição
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04/02/2021 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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