TJMA - 0802530-03.2021.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 11:51
Juntada de Certidão
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20/02/2024 09:20
Juntada de petição
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20/02/2024 04:28
Decorrido prazo de REGINALDO DOS SANTOS ALVES FILHO em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 09:17
Conclusos para decisão
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01/02/2024 17:37
Recebidos os autos
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01/02/2024 17:37
Juntada de despacho
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20/01/2023 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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20/01/2023 14:17
Juntada de Certidão
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20/01/2023 13:51
Juntada de contrarrazões
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19/01/2023 14:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/01/2023 12:39
Conclusos para decisão
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19/01/2023 12:39
Juntada de Certidão
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19/01/2023 12:25
Juntada de recurso inominado
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14/01/2023 11:11
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802530-03.2021.8.10.0050 AÇÃO:[Erro Médico, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título] AUTOR/DEMANDANTE: REGINALDO DOS SANTOS ALVES FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHAIRON CAMPELO PINHEIRO - MA13805-A REU/DEMANDADO:TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, ficam as partes intimadas da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ...
Pelos motivos acima expostos, Julgo procedente a reclamação, para cancelar o contrato discutido nos autos, bem como os débitos dele decorrente, e em obediência aos critérios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade, com fulcro no artigo 187 e no artigo 927, parágrafo único do aludido diploma legal, condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantum este que entendo suficiente à reparação do dano, bem como medida pedagógica para a empresa reclamada, no sentido de obrigá-la a adotar os cuidados necessários para garantir a contratação segura de serviços que se dispõe prestar.
Devendo referido valor ser devidamente corrigido pelos índices oficiais (INPC), assim como a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos das sumulas 54 e 362 do STJ.Defiro o pedido justiça gratuita na forma da lei, ante a presunção de veracidade da declaração da autora.Sem custas e honorários diante do que prescreve o artigo 55 da Lei 9.099/95.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paço do Lumiar - MA, 13 de dezembro de 2022.
MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
13/12/2022 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 15:40
Julgado procedente o pedido
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27/09/2022 11:02
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 11:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2022 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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27/09/2022 09:21
Juntada de petição
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27/09/2022 09:02
Juntada de petição
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30/08/2022 14:56
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 18:21
Juntada de petição
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29/08/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802530-03.2021.8.10.0050 AÇÃO:[Erro Médico, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título] AUTOR/DEMANDANTE: REGINALDO DOS SANTOS ALVES FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHAIRON CAMPELO PINHEIRO - MA13805-A RÉU/DEMANDADO: TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a Audiência de Instrução e Julgamento MARCADA PARA O DIA 27/09/2022 10:30, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum3 USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência no prédio do Fórum, na mesma data, horário e endereço indicado.
OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 98130-4963; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 28 de agosto de 2022 GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor Judiciário -
28/08/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2022 14:12
Juntada de Certidão
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28/08/2022 14:11
Audiência Una redesignada para 27/09/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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12/07/2022 16:39
Juntada de petição
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11/07/2022 15:18
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802530-03.2021.8.10.0050 AÇÃO:[Erro Médico, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título] AUTOR/DEMANDANTE: REGINALDO DOS SANTOS ALVES FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHAIRON CAMPELO PINHEIRO - MA13805-A RÉU/DEMANDADO: TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a Audiência de Instrução e Julgamento MARCADA PARA O DIA 14/09/2022 08:30, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum3 USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência no prédio do Fórum, na mesma data, horário e endereço indicado.
OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 98130-4963 ; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 5 de julho de 2022 GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor Judiciário -
05/07/2022 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 22:16
Juntada de Certidão
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05/07/2022 22:15
Audiência Una designada para 14/09/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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05/07/2022 22:13
Juntada de Certidão
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20/05/2022 11:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2022 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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20/05/2022 03:52
Juntada de contestação
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02/05/2022 22:30
Juntada de aviso de recebimento
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28/12/2021 18:59
Juntada de petição
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20/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 23:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2021 11:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/05/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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01/12/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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