TJMA - 0813090-23.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 19:54
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 19:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2023 04:49
Decorrido prazo de FILOMENO LUCIANO CANUTO VIEIRA em 07/02/2023 23:59.
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24/01/2023 15:47
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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31/12/2022 06:55
Decorrido prazo de LEONEL CARVALHO AMORIM DE SOUSA em 19/12/2022 23:59.
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31/12/2022 06:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/12/2022 23:59.
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31/12/2022 06:54
Decorrido prazo de MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 06 a 13 de dezembro de 2022 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO N°.: 0813090-23.2022.8.10.0000 Paciente: Filomeno Luciano Canuto Vieira Advogados: Maria Emmanuele Pinheiro Soares (OAB/MA 18.631); Leonel Carvalho Amorim de Sousa (OAB/MA 14.296) Impetrado: Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca da Ilha de São Luís/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO N°. ________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PLEITO DE LIBERDADE.
MEDIDA JÁ CONCEDIDA NA ORIGEM.
PREJUDICADO. 1.
Sendo a impetração dirigida em favor da obtenção liberdade e tendo a prisão sido revogada mediante condições, conforme decisão da autoridade tida como coatora no sistema PJE de 1º Grau, esvazia-se o objeto do pleito formulado nesta instância superior e o pedido fica irremediavelmente prejudicado, por superveniente falta de objeto. 2.
HABEAS CORPUS prejudicado.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, julgá-lo prejudicado, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo e Samuel Batista de Souza.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luis, 06 de dezembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Filomeno Luciano Canuto Vieira, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca da Ilha de São Luís/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente.
Narra a inicial que o paciente está preso preventivamente desde março de 2021 e que o feito ainda estão na apresentação de resposta à acusação e que já houve 05 (cinco) declarações de suspeições de magistrados designados para presidir o processo, tendo, inclusive, a defesa peticionado nos autos pelo reconhecimento de litispendência, matéria que não foi apreciada até o momento, pois, segundo a defesa, os mesmos fatos estariam a ser sindicados em outro processo [Proc. 1891-56.2019.8.10.0060 (21462019)] que tramitou na 2ª Vara Criminal de Timon/MA.
Aduz que toda essa ordem de fatores de atrasos não é culpa da defesa, razão poque pede reconhecimento de excesso de prazo (CPP; artigo 648, II).
Sustenta, ainda, inexistentes os requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319), por ser primário, portador de bons antecedentes com residência fixa.
Faz digressões acerca do direito que alega ter e pede liminar: “Por todo o exposto, requer a concessão da MEDIDA LIMINAR, por estarem presentes os requisitos, CONCEDENDO AO ACUSADO LIBERDADE PROVISÓRIA C/C MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
No mérito, pugna pela confirmação da liberdade provisória ao acusado, e caso seja o entendimento de V.
Excelência, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista flagrante excesso de prazo e identidade fática-processual em relação a diversos outros corréus que respondem ao processo em liberdade.
Assim, requer seja expedido de imediato alvará de soltura em favor do réu FILOMENO LUCIANO CANUTO VIEIRA.”. (Id 18229027 - Pág. 7).
Com a inicial, vieram dos documentos: (Id 18229 031 ao Id 18230 295).
Liminar indeferida por ausência dos requisitos legais (Id 18431664 - Págs. 1-4).
Informações (Id 18577890 - Págs. 1-7), onde o juízo relata todo o processar do feito e conclui: “ (...)Em sede de revisão nonagesimal datada de 13/07/2022 (ID 71156854 – Chave de Acesso nº 22071214592137300000066535327, este Colegiado relaxou as prisões preventivas dos réus ADRIANO SOARES DIAS, ELDO RONES SODRE NOGUEIRA, FABIO COELHO DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS DANIEL JUNIOR, GILMAR FONSECA LIMA, JOSÉ ROBERTO COELHO PEREIRA, RAIMUNDO NONATO MARQUES, RONILDO DIAS DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS LEITE ANAISSE, JANILDA GONÇALVES DA SILVA, REGINALDO DE MELO VIANA, GENIVAL DE BRITO VALENTIM, FILOMENO LUCIANO CANUTO VIEIRA, PATRICIA BRAGA LEMOS, WESLEY SODRÉ SERRA, JOISILMA COELHO SANTOS, LEONARDO ALVES DE SOUSA, JESO LOPES VIEIRA E EDMILSON DOS SANTOS LIMA por entendê-las, neste momento, como ilegal, com fundamento no art. 648, II, CPP e art. 5º, LXV, da Constituição Federal, ao passo em que, com fulcro no poder geral de cautela, por subsistirem incólumes os pressupostos e fundamentos do decreto prisional, este Juízo decreta, com fundamento no art. 319, IV e V, do CPP, por entendê-los como bastantes e suficientes a atingir os mesmos fins da cautelar pessoal ora relaxada.
Informo, por fim, que as prisões cautelares ora decretadas nesta ação penal se deram no bojo do processo cautelar nº 0002948-24.2021.8.10.0001, em 20/05/2021 (ID 47173286).(…) (Id 18577890 - Pág. 7).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça apontou prevenção da Terceira Câmara Criminal (Id 18708469 - Pág. 1), razão porque o feito foi para lá remetido (Id 19670949 - Pág. 2).
Nesse ínterim, a impetração atravessa petição pleiteando desistência porque o paciente já foi solto: “FILOMENO LUCIANO CANUTO VIEIRA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, a presença de V.
Exa., através de sua advogada infra, requerer a DESISTÊNCIA do presente Habeas Corpus por perda do objeto, uma vez que o paciente obteve liberdade em sede de 1° grau, bem como a sua extinção.” (Id 18782792 - Pág. 1).
Remetido o processo para o em.
Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior, este devolveu o HABEAS CORPUS alegando prevenção da Primeira Câmara Criminal, porque já julgada a impetração (HC 0819212-86.2021.8.10.0000), na relatoria deste julgador: “Compulsando os autos, constata-se a prevenção do presente HC ao Habeas Corpus nº 0819212-86.2021.8.10.0000,de relatoria do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, na 1ª Câmara Criminal, ensejando a redistribuição do feito, nos moldes preconizados pelo art. 293, caput, do RITJMA” (Id 19783078 - Pág. 1).
Diante dessa nova situação processual e por conta da já liberação do paciente noticiada no pedido de desistência, apresento, desde logo, feito para que a douta Procuradoria-Geral de Justiça emita parecer em banca. É o que merecia relato.
VOTO Submeto a questão da Prejudicialidade à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer em banca.
Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos.
No presente caso, a impetração foi toda dirigida para a obtenção da liberdade, todavia, existe pleito de desistência porque já solto o paciente (Id 18782792-Pág. 1), fato que pode ser constatado no sistema do Pje de 1º Grau, na Ação Penal n°. 0815797-92.2021.8.10.0001, onde consta a liberação do paciente e alguns corréus mediante condições (CPP; artigo 319, IV e V): “(…) Trata-se de ação penal pública incondicionada intentada pelo Ministério Público Estadual em face de ADRIANO SOARES DIAS e OUTROS (28), todos já devidamente qualificados.
As prisões preventivas dos acusados foram revisadas, nos termos do art. 316, parágrafo único do CP, no dia 02 de julho de 2021, sendo oportuno, a feitura de nova análise nonagesimal.
Verifica-se, in casu, que o acusado JESO LOPES VIEIRA foi preso em 07.04.2021, EDMILSON DOS SANTOS LIMA em 13.04.2021, e os demais acusados, ADRIANO SOARES DIAS, ELDO RONES SODRE NOGUEIRA, FABIO COELHO DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS DANIEL JUNIOR, GILMAR FONSECA LIMA, JOSÉ ROBERTO COELHO PEREIRA, RAIMUNDO NONATO MARQUES, RONILDO DIAS DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS LEITE ANAISSE, JANILDA GONÇALVES DA SILVA, REGINALDO DE MELO VIANA, GENIVAL DE BRITO VALENTIM, FILOMENO LUCIANO CANUTO VIEIRA, PATRICIA BRAGA LEMOS, WESLEY SODRÉ SERRA, JOISILMA COELHO SANTOS e LEONARDO ALVES DE SOUSA foram presos em 18.03.2021, por força de prisão preventiva exarada nos autos sob nº 0014969-03.2019.8.10.0001, com supedâneo na garantia da ordem pública.
Como sabido, há muito a Jurisprudência abandonou o entendimento de fixação de prazos determinados para o término da instrução, capitaneando hodiernamente a ideia de que cada instrução deve ser analisada à luz da sua peculiaridade, a fim de que se constate o excesso de prazo no caso concreto.
Em detida análise dos autos, parece-nos, que os acusados fazem jus ao relaxamento de suas prisões preventivas, não necessariamente pelo fato de não estarem presentes os requisitos autorizadores da constrição cautelar em voga, mas pelo fato de se encontrarem presos cautelarmente além dos limites da razoabilidade, sem que tenha, por si, ou por sua defesa, dado azo ao atraso para a entrega da prestação jurisdicional.
Denotamos que a maioria dos acusados se encontram presos por 480 (quatrocentos e oitenta) dias, de 18.03.2021 até 11.07.2022, sendo que destes, 124 (cento e vinte e quatro) dias decorreram do interregno entre a data da prisão preventiva e o oferecimento da denúncia e 89 (oitenta e nove) dias do recebimento da denúncia até a expedição do último mandado de citação.
Vale mencionar também que entre o dia 13 de dezembro de 2021 até 05 de julho de 2022, quatro magistrados se declararam impedidos/suspeitos para atuar no feito, fato este que, por si só, acarretou em uma demora na prestação jurisdicional.
Notadamente nestes períodos mencionados, o processo ficou sem o adequado impulso por parte do Poder Judiciário.
Tais fatos isoladamente considerados não possuem o condão de ensejar o relaxamento das prisões preventivas, todavia a existência destes fatos de forma conjunta e em desfavor dos mesmos indivíduos e no mesmo processo, não se aparenta razoável.
Por fim, observa-se que existem acusados presos preventivamente que até a presente data não foram citados.
Desta feita, não se pode atribuir à defesa o atraso na entrega à prestação jurisdicional.
A respeito da matéria sub judice, esclarece o artigo 5º, LXV e LXXVIII, da Carta Magna, in verbis: Art. 5º. [...] LXV. a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
Por outro lado, este Juízo entende que apesar de restar configurado o excesso de prazo, o decreto cautelar preventivo foi devidamente calcado em elementos concretos nos autos, não havendo nenhum fato novo que modifique, neste sentido, substancialmente a decisão ora vergastada.
Portanto, ainda estão presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sendo assente na jurisprudência pátria, que é possível, a imposição de medidas cautelares de natureza pessoal. (…) Salienta-se que, embora o relaxamento da prisão ilegal imponha, em regra, a concessão de liberdade plena, temos que o poder geral de cautela permite a decretação de outras medidas cautelares, desde que não prisionais, diante da persistência dos seus motivos ensejadores, uma vez que a ilegalidade decorreu, exclusivamente, da duração e não do desaparecimento ou invalidade dos seus próprios e jurídicos fundamentos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconhecendo a excessiva e injustificada demora na tramitação do feito e com fulcro no artigo 316, caput, do Código de Processo Penal, RELAXAMOS, de ofício, as prisões preventivas anteriormente imposta aos acusados ADRIANO SOARES DIAS, ELDO RONES SODRE NOGUEIRA, FABIO COELHO DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS DANIEL JUNIOR, GILMAR FONSECA LIMA, JOSÉ ROBERTO COELHO PEREIRA, RAIMUNDO NONATO MARQUES, RONILDO DIAS DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS LEITE ANAISSE, JANILDA GONÇALVES DA SILVA, REGINALDO DE MELO VIANA, GENIVAL DE BRITO VALENTIM, FILOMENO LUCIANO CANUTO VIEIRA, PATRICIA BRAGA LEMOS, WESLEY SODRÉ SERRA, JOISILMA COELHO SANTOS, LEONARDO ALVES DE SOUSA, JESO LOPES VIEIRA E EDMILSON DOS SANTOS LIMA, por entendê-las, neste momento, como ilegal, com fundamento no art. 648, II, CPP e art. 5º, LXV, da Constituição Federal, ao passo em que, com fulcro no poder geral de cautela, por subsistirem incólumes os pressupostos e fundamentos do decreto prisional, este Juízo decreta, com fundamento no art. 319, IV e V, do CPP, por entendê-los como bastantes e suficientes a atingir os mesmos fins da cautelar pessoal ora relaxada, as medidas cautelares diversas da prisão consistentes em proibição de ausentar-se da Comarca onde residem, por prazo superior a 08 (oito) dias, sem prévia comunicação e autorização deste Juízo; recolhimento domiciliar no período noturno (20h00min às 06h00min) e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; Expeçam-se os ALVARÁS DE SOLTURAS, devendo ser posto em liberdade, após a citação pessoal dos réus ainda não citados.
No respectivo alvará deverá constar as condições impostas, servindo o ciente do beneficiado como termo de compromisso.
Ciência ao MPE, à DPE e aos advogados constituídos. (…)”. (Grifamos; Id 71156854 - Págs. 1-5; Ação Penal n°. 0815797-92.2021.8.10.0001).
Entendo que ocorreu perda superveniente do objeto da impetração.
Nesse sentido destaco, VERBIS: HABEAS CORPUS Nº 64.342-RS (2006â•„0174304-5) RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ IMPETRANTE: JAIR DE OLIVEIRA ADVOGADO: ADRIANA FRANCO KUHN IMPETRADO: DESEMBARGADOR RELATOR DO HABEAS CORPUS NR *00.***.*53-78 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE: JAIR DE OLIVEIRA (PRESO) EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA PELO TRIBUNAL A QUO.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.
RÉU EM LIBERDADE.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Tendo sido revogada a prisão preventiva do ora paciente, por ocasião da apreciação do mérito do habeas corpus impetrado originariamente, resta esvaziado o objeto desta impetração, na qual se pretendia discutir a legalidade da custódia cautelar. 2.
Habeas corpus julgado prejudicado. (Grifamos).
Em consulta ao sistema Pje de 1º Grau, constato a emissão de Alvará de Soltura (Id 71521357 - Pág. 2; Ação Penal n°. 0815797-92.2021.8.10.0001).
Desse modo, sendo a impetração dirigida em favor da obtenção liberdade e tendo a prisão revogada a custódia, conforme decisão da autoridade tida como coatora e o próprio pedido de desistência por conta da soltura, esvazia-se o objeto do pleito formulado nesta instância superior e o pedido fica irremediavelmente prejudicado, por superveniente falta de objeto.
Diante disso, conheço do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, julgo prejudicado o pedido de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, EX VI o artigo 659, da Lei Adjetiva Penal e artigo 336 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. É como voto.
São Luís, 06 de dezembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
19/12/2022 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 16:27
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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13/12/2022 22:51
Juntada de Certidão
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13/12/2022 22:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2022 20:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 16:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2022 05:14
Decorrido prazo de FILOMENO LUCIANO CANUTO VIEIRA em 15/09/2022 23:59.
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05/09/2022 00:52
Publicado Decisão (expediente) em 05/09/2022.
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03/09/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS Nº 0813090-23.2022.8.10.0000 Paciente: FILOMENO CARVALHO AMORIM DE SOUSA Impetrantes: Leonel Carvalho Amorim de Sousa(OAB/MA nº 14.296) e Maria Emmanuele Pinheiro Soares (OAB/MA nº 18.631) Impetrado: ATO DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DE SÃO LUÍS/MA Relator: Des.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Vistos etc.
Compulsando os autos, constata-se a prevenção do presente HC ao Habeas Corpus nº 0819212-86.2021.8.10.0000,de relatoria do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, na 1ª Câmara Criminal, ensejando a redistribuição do feito, nos moldes preconizados pelo art. 293, caput, do RITJMA, in verbis: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Do exposto, com fulcro na regra regimental acima transcrita, DETERMINO que sejam os presentes autos redistribuídos ao Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, na 1ª Câmara Criminal.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator -
01/09/2022 12:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/09/2022 12:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2022 12:31
Juntada de documento
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01/09/2022 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/09/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 16:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/08/2022 03:15
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2022.
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31/08/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 17:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/08/2022 17:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2022 17:55
Juntada de documento
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30/08/2022 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/08/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 15:26
Outras Decisões
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28/07/2022 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/07/2022 23:59.
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21/07/2022 21:01
Juntada de petição
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19/07/2022 15:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2022 14:03
Juntada de parecer
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16/07/2022 01:46
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em 15/07/2022 23:59.
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15/07/2022 02:35
Decorrido prazo de FILOMENO LUCIANO CANUTO VIEIRA em 14/07/2022 23:59.
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14/07/2022 10:53
Juntada de malote digital
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14/07/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 10:34
Juntada de Informações prestadas
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12/07/2022 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 12/07/2022.
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12/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0813090-23.2022.8.10.0000 Paciente (s): Filomeno Luciano Canuto Vieira Advogado (a): Maria Emmanuele Pinheiro Soares OAB/MA 18.631; Leonel Carvalho Amorim de Sousa OAB/MA 14.296 Impetrado: Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca da Ilha de São Luís/MA Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Enquadramento: art. 2º, da Lei nº 12.850/2013 e art. 33, da Lei nº 11.343/2006 Proc.
Ref. 0815797-92.2021.8.10.0001 Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Filomeno Luciano Canuto Vieira, indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca da Ilha de São Luís/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Narra a inicial que o paciente está preso preventivamente desde março de 2021 e que o feito ainda estão na apresentação de resposta à acusação e que já houve 05 (cinco) declarações de suspeições de magistrados designados para presidir o processo, tendo, inclusive, a defesa peticionado nos autos pelo reconhecimento de litispendência, matéria que não foi apreciada até o momento, pois, segundo a defesa, os mesmos fatos estariam a ser sindicados em outro processo [Proc. 1891-56.2019.8.10.0060 (21462019)] que tramitou na 2ª Vara Criminal de Timon/MA. Aduz que toda essa ordem de fatores de atrasos não é culpa da defesa, razão poque pede reconhecimento de excesso de prazo (CPP; artigo 648, II). Sustenta, ainda, inexistentes os requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312,316 e 319), por ser primário, portador de bons antecedentes com residência fixa. Faz digressões acerca do direito que alega ter e pede liminar: “Por todo o exposto, requer a concessão da MEDIDA LIMINAR, por estarem presentes os requisitos, CONCEDENDO AO ACUSADO LIBERDADE PROVISÓRIA C/C MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
No mérito, pugna pela confirmação da liberdade provisória ao acusado, e caso seja o entendimento de V.
Excelência, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista flagrante excesso de prazo e identidade fática-processual em relação a diversos outros corréus que respondem ao processo em liberdade.
Assim, requer seja expedido de imediato alvará de soltura em favor do réu FILOMENO LUCIANO CANUTO VIEIRA.”. (Id 18229027 - Pág. 7). Com a inicial, vieram dos documentos: (Id 18229 031 ao Id 18230 295). É o que merecia relato. Decido. O pleito, agora, é de liminar. Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui. Aqui, a impetração pede o provimento final desde logo:“Por todo o exposto, requer a concessão da MEDIDA LIMINAR, por estarem presentes os requisitos, CONCEDENDO AO ACUSADO LIBERDADE PROVISÓRIA C/C MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
No mérito, pugna pela confirmação da liberdade provisória ao acusado, e caso seja o entendimento de V.
Excelência, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista flagrante excesso de prazo e identidade fática-processual em relação a diversos outros corréus que respondem ao processo em liberdade.
Assim, requer seja expedido de imediato alvará de soltura em favor do réu FILOMENO LUCIANO CANUTO VIEIRA.”. (Id 18229027 - Pág. 7). O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS, tanto que o pedido final é a própria confirmação da liminar se eventualmente deferida. De outro lado, em análise de indeferimento de pleito de revogação, observo que o juízo se convence da materialidade delitiva e autoria indiciária na pessoa do paciente, mantendo a custódia do acriminado, por conta da gravidade concreta da conduta ensejadora da garantia da ordem pública e do fator fuga do mesmo, sendo este mais que suficiente para garantir a aplicação da Lei Penal: “(...)A presença e persistência dos pressupostos de admissibilidade e motivos ensejadores da prisão preventiva permanecem incólumes, fundada na garantia da ordem pública, reconhecida a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Portanto, invocando a garantia da ordem pública, alicerçado nos elementos concretos contidos nos autos, vislumbramos que o possível envolvimento dos acusados com organização criminosa, enseja a necessidade de fazer cessar a reiteração delituosa, consubstanciando motivos aptos a autorizar a manutenção da medida cautelar.
Outrossim, a revogação da prisão preventiva, neste momento, pode representar a malfadada sensação de impunidade, incentivadora da violência, e da prática de crimes graves, razão pela qual a medida cautelar se torna indispensável.(...)” (Grifamos; Id 18229031 - Pág. 4). Quanto ao excesso de prazo, observa-se grande número de acriminados (pelo menos vinte e nove; Id 18229031 - Pág. 1-2), conforme apontado pelo juízo: “Cumpre destacar que, nos presentes autos, a complexidade da causa e a quantidade de acusados e de testemunhas afastam a possibilidade de reconhecimento de excesso de prazo da prisão.” (Id 18229031 - Pág. 5). Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar:"...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009). Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária. No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida. Indefiro o pleito de liminar. No mais, seja oficiado à autoridade tida como coatora para prestar informações detalhadas no prazo de 05 (cinco) dias e, também, esclareça a fase processual em que se encontra o feito e junte, o decreto de prisão preventiva, folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente, inclusive, eventuais decisões posteriores.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420). A decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se, com as cautelas que o caso requer. São Luís, 07 de julho de 2022. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
08/07/2022 11:41
Juntada de malote digital
-
08/07/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 09:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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