TJMA - 0801294-22.2022.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:53
Conclusos para despacho
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14/07/2025 08:52
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:21
Conclusos para despacho
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14/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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14/01/2025 13:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2025 09:55
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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17/12/2024 17:49
Juntada de petição
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13/12/2024 17:27
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:13
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:13
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 12/12/2024 23:59.
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23/11/2024 03:32
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 08:19
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 02:52
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 02:52
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 01:20
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0801294-22.2022.8.10.0069 AUTOR: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
D E C I S Ã O Ab initio, destaca-se que o magistrado é o destinatário direto das provas, cabendo a ele se valer do seu livre convencimento motivado para determinar a produção das provas que entender fundamentais à instrução do feito, rejeitando as que se mostrarem desnecessárias.
Em consonância com o exposto, prescreve o art. 370 do CPC/15: Art. 370.
Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Cabe ressaltar, ainda, que julgando o magistrado desnecessária a produção de prova, o feito poderá ter seu julgamento antecipado, inteligência do art. 355 do CPC/15. É esse o caso dos autos.
O próprio Réu requereu a oitiva da parte autora, sob a alegação da documentação juntada pela parte ré na contestação, que contrapõe os argumentos da inicial.
Ocorre que os documentos juntados são suficientes para esclarecer a questão posta em juízo.
Assim, desnecessária se faz a produção de prova quanto a oitiva do(a) autor(a), impondo-se a conclusão dos autos para julgamento antecipado da lide, conforme entendimento abaixo transcrito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA - EXIBIÇÃO DE CONTRATO ORIGINAL E DE EXTRATOS - CONTRATO APRESENTADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DESNECESSÁRIA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Existindo cessão de crédito, devidamente comprovada, não há que se falar em ilegitimidade ativa especialmente quando se tem documentos suficientes da relação negocial havida.
A hipossuficiência do consumidor não é a econômica.
Refere-se ela na incapacidade técnica que ele defronta ao produzir a prova.
Questiona-se se a produção da prova está ao alcance do consumidor.
Se da simples leitura da assinatura não restam dúvidas de sua autenticidade, perícia grafotécnica se torna desnecessária. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.12.277146-2/001, Relator (a): Des.(a) Batista de Abreu , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2014, publicação da súmula em 10/12/2014).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AO MEIO AMBIENTE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
Em razão do princípio do livre convencimento motivado, ao juiz é permitido indeferir as provas que julgar inúteis à solução da controvérsia ou meramente protelatórias.
Na espécie, o julgador concluiu pela desnecessidade de produção da prova pericial requerida, tendo em vista a suficiência da prova documental apresentada para fins de formação do seu convencimento.
A revisão desse entendimento demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. [...]3.
Agravo Regimental do particular desprovido. (AgRg no Ag n. 1.366.277/SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18/10/2016).
Assim, de acordo com o disposto no art. 370 do CPC/15, analisado de forma conjunta com o pedido de produção de prova oral, bem como o princípio da persuasão racional, não há que se falar em cerceamento de defesa, motivo pelo qual REJEITO, a realização da oitiva do(a) autor(a).
Da mesma forma, a matéria versada nos autos é estritamente de direito, razão pela qual impõe-se o indeferimento do pedido de realização de audiência de instrução, em especial da oitiva do depoimento pessoal do autor.
Intimem-se.
Conclusos para julgamento.
Araioses, 14/11/2023.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA -
20/11/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 16:28
Outras Decisões
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23/06/2023 08:41
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 05:07
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 09/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:25
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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06/03/2023 09:35
Juntada de petição
-
01/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801294-22.2022.8.10.0069 AUTOR: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534 e o (a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "D E S P A C H O A matéria versada nos autos é estritamente de direito, razão pela qual entendo ser caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Contudo, antes de determinar a conclusão dos autos para julgamento do feito, impõe-se que o magistrado comunique previamente às partes a intenção de abreviar o procedimento, afigurando-se tal intimação de suma relevância com vistas a evitar decisão-surpresa, porquanto poderá a parte discordar e requerer a produção de alguma prova, podendo ocasionar o cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e cooperação.
Ante o exposto, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer se pretendem produzir mais alguma prova.
Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, conclusos para julgamento.
Araioses, 09/02/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 24 de fevereiro de 2023.
Eu FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS MAIA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
28/02/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 10:39
Conclusos para despacho
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08/11/2022 10:39
Juntada de Certidão
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30/10/2022 19:15
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 06/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:15
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 06/09/2022 23:59.
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16/08/2022 10:39
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801294-22.2022.8.10.0069 AUTOR: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista apresentação de contestação, Intimo a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Art. 1º, inciso XIII do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Art.,437, §1º do NCPC.
Araioses, 12 de agosto de 2022.
TELMA MIRANDA SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula:1504612" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 12 de agosto de 2022.
Eu TELMA MIRANDA SANTOS, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
12/08/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 14:05
Juntada de Certidão
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11/08/2022 23:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/08/2022 23:59.
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07/08/2022 22:49
Juntada de contestação
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03/08/2022 20:02
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 02/08/2022 23:59.
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13/07/2022 02:25
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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13/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801294-22.2022.8.10.0069 AUTOR: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): " D E S P A C H O Defiro os benefícios da justiça gratuita sob as penas e forma da Lei 1.060/50. Defiro a inversão do ônus da prova em favor do(a) autor(a), nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Dê-se prioridade na tramitação do presente feito, por ser o(a) autor(a) pessoa idosa. Deixo de designar audiência do art. 334, em razão da ausência de núcleo de conciliação instalado nesta Comarca e conforme requerido na petição inicial. Cite-se a(o) Ré(u) para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15(quinze) dias, por via postal com aviso de recebimento, ficando ciente de que, não o fazendo, poderão ser presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Cumpra-se.
Araioses, 27/06/2022. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 7 de julho de 2022.
Eu JOSE MAURICIO ALVES SANTOS, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
07/07/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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