TJMA - 0802403-90.2020.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 16:38
Baixa Definitiva
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09/08/2022 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/08/2022 16:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/08/2022 04:23
Decorrido prazo de RUTTERRAN SOUZA MARTINS em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 04:22
Decorrido prazo de GEYSE MARA LIMA PIMENTA em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 08:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2022 01:47
Publicado Intimação de acórdão em 08/07/2022.
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08/07/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 27 DE JUNHO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0802403-90.2020.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: VICENTE SARGES ADVOGADO(A): RUTTERRAN SOUZA MARTINS OAB/MA 9157 RECORRIDO: ENEIAS MORAES CAMARA ADVOGADO(A): GEYSE MARA LIMA PIMENTA – OAB MA14187 RELATOR(A): PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL ACÓRDÃO Nº 1203/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO COMPROVADAS – ATO ILÍCITO CONFIGURADO - OFENSA À HONRA DEMONSTRADA – ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Cuida-se de recurso aviado em face da sentença do juízo primevo que julgou parcialmente procedente a demanda e condenou o réu a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em decorrência de ofensa contra honra do autor. 2.
Recurso inominado.
Sustenta o réu a necessidade de reforma do julgado sob o fundamento de inexistência de ato ilícito indenizável. 4.
Em suma, extrai-se dos autos que o réu, acompanhado de sua neta, adentrou o imóvel do requerente e proferiu ameaças sob o fundamento de que este teria estuprado a infante, situação que foi posteriormente descartada.
Pois bem. 5.
Difamar e injuriar não são meios corretos para resolver conflitos, considerando que alegada situação poderia ser resolvida por meio lícito, e não por ato ilícito.
Neste sentido, embora os termos da contestação neguem os fatos narrados na petição inicial, verdade seja dita nenhuma prova robusta foi trazida aos autos, pelo réu, a fim de desconstituir os fatos comprovados pelo autor, sobretudo quando coligimos a descrição dos fatos contida no boletim de ocorrência com o depoimento pessoal do réu em audiência de instrução em julgamento, quando declinou “(…) QUE somente tomou satisfação com o autor acerca dos fatos (…)” - Id 15048164, ou seja, a declaração do réu denota que houve encontro, embora tal encontro não tenha sido com conotação de difamar, caluniar e/ou injuriar, de certo o réu tratou do assunto com o requerente e, nesse sentido, não se desincumbiu do dever de provar que não praticou o ato ilícito. 6.
Assim, a busca do autor pelo réu, as ameaças e ofensas proferidas, a meu ver, ultrapassaram os limites de mero desabafo, em momento de insensatez e fúria, que, por sua vez, não desconstituiu as provas produzidas pelo autor/recorrido, não sendo tal entendimento suficiente para reformar a bem lançada sentença. 7.
Quantum indenizatório.
No que concerne à quantificação do dano moral, o valor da condenação deve conscientizar o réu de que não deve persistir na conduta inadequada.
Na verdade, deve-se ter em mente que o objetivo de tal indenização é duplo: satisfativo punitivo.
Por um lado, a paga em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação, uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sentida.
Em contrapartida, deverá também a indenização servir como punição ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado.
Deste modo, levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, o grau de culpa, o caráter reparatório e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como necessário a redução do quantum para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 8.
Recurso conhecido e provido em parte, tão somente para reduzir a condenação por danos morais e fixá-la em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 9.
Custas devidas, mas não recolhidas, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso, por ser tempestivo e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reduzir a condenação por danos morais e fixá-la em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Custas devidas, mas não recolhidas, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Além do Relator, votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular) e CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 27 dias do mês de junho do ano de 2022.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator Presidente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
06/07/2022 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 16:24
Conhecido o recurso de VICENTE (RECORRIDO) e provido em parte
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15/06/2022 16:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/06/2022 16:30
Juntada de termo
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15/06/2022 16:30
Juntada de Certidão
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30/05/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 10:31
Recebidos os autos
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11/02/2022 10:31
Conclusos para despacho
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11/02/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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