TJMA - 0000026-95.2001.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 00:53
Decorrido prazo de BENONES VIEIRA DE ARAUJO em 09/05/2023 23:59.
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15/04/2023 00:55
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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15/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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15/04/2023 00:54
Publicado Decisão (expediente) em 14/04/2023.
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15/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0000026-95.2001.8.10.0070.
INVENTÁRIO (39).
REQUERENTE: FRANCINEIDE REGO PINHEIRO DE SOUZA.
Advogado(s) do reclamante: WALMIR DOS REIS FERREIRA NETO (OAB 19455-MA).
REQUERIDO(A): ESPOLIO DE OSVALDO PINHEIRO DE SOUZA. .
DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo que em 31 de Agosto de 2010 o então magistrado da presente Comarca de Arari/MA julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 267, inc.
III do CPC/1973, em razão do abandono da causa pela parte autora (decisão de pág. 16 do id n° 69993995).
Devidamente intimada em 17/09/2019, a requerente não interpôs apelação e tampouco demonstrou irresignação contra a sentença prolatada nos autos.
Assim, insatisfeita com a extinção do caderno processual, caberia a demandante interpor recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias.
Portanto, DETERMINO QUE A SECRETARIA JUDICIAL CERTIFIQUE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, OCASIÃO EM QUE CHAMO O FEITO À ORDEM, A FIM DE ANULAR OS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À SENTENÇA ACIMA CITADA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Proceda as diligências necessárias para a restituição das custas recolhidas de pág. 10 do id n° 69993998, em razão da nulidade da deliberação judicial que determinou a complementação.
Após, e cumpridas todas as diligências, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Arari (MA), datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari -
12/04/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 14:53
Transitado em Julgado em 09/10/2010
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29/03/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 15:08
Conclusos para despacho
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29/03/2023 15:06
Juntada de Certidão
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19/01/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 18:24
Conclusos para decisão
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11/01/2023 18:24
Juntada de Certidão
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09/10/2022 20:46
Juntada de petição
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22/09/2022 11:35
Juntada de petição
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12/09/2022 16:52
Determinado o arquivamento
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12/09/2022 14:09
Conclusos para decisão
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12/09/2022 12:55
Juntada de Certidão
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01/09/2022 13:55
Juntada de petição
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25/07/2022 22:51
Decorrido prazo de WALMIR DOS REIS FERREIRA NETO em 15/07/2022 23:59.
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12/07/2022 11:46
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI VARA ÚNICA Processo n° 0000026-95.2001.8.10.0070 REQUERENTE: FRANCINEIDE REGO PINHEIRO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WALMIR DOS REIS FERREIRA NETO - MA19455 REQUERIDO: ESPOLIO DE OSVALDO PINHEIRO DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé. Arari (MA), 5 de julho de 2022. ISAAC VIEIRA DOS SANTOS Secretário Judicial -
06/07/2022 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 20:07
Juntada de Certidão
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24/06/2022 11:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2001
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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