TJMA - 0802513-36.2021.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 09:57
Baixa Definitiva
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01/02/2023 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/02/2023 09:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/01/2023 21:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 23/01/2023 23:59.
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15/12/2022 04:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 14/12/2022 23:59.
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23/11/2022 05:56
Decorrido prazo de KAIRO HENRIQUE COSTA PEREIRA em 22/11/2022 23:59.
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27/10/2022 08:31
Juntada de petição
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27/10/2022 01:56
Publicado Decisão (expediente) em 27/10/2022.
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27/10/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802513-36.2021.8.10.0027– BARRA DO CORDA /MA APELANTE: O MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA PROCURADOR: RONNY PETHERSON ROCHA VIEIRA (OAB/MA nº 20.021) APELADO (A): KAIRO HENRIQUE COSTA PEREIRA ADVOGADO (A): JOSÉLIA SILVA OLIVEIRA PAIVA (OAB/MA nº 6.880) RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII, DA CF.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Se a legislação municipal prevê 45 (quarenta e cinco) dias de férias, como no caso, o pagamento do terço constitucional incidirá sobre todo o período e não apenas sobre 30 (trinta) dias, sem que isso se traduza em aumento de vencimentos do servidor público e ofensa à Súmula Vinculante nº 37. 2.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Barra do Corda, em 09.03.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 17.12.2021 (Id.18223573) pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra do Corda, Dr.
Antônio Elias de Queiroga Filho, que nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Terço Constitucional de Férias nº 0802513-36.2021.8.10.0027, ajuizada em 24.06.2021 por Kairo Henrique Costa Pereira, assim decidiu: “...JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de determinar que o MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA proceda o pagamento do terço de férias aos profissionais do Magistério da Rede Municipal de Ensino correspondente aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, devendo ser pago tal adicional sobre 30 (trinta) dias no mês de janeiro e sobre 15 (quinze) dias no mês de julho de cada ano.
Condeno ainda o MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA a pagar o retroativo dos abonos salariais não pagos ao autor, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Tal quantia deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença, devendo sobre ela incidir juros moratórios a partir da citação (REsp 1.356,120-RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Castro Meira, Julgado 14/08/2013 e ADIs 4357 e 4425), sendo o valor reajustado com base na SELIC mensal e com incidência única, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Condeno o Município de Barra do Corda no pagamento de honorários de advogado no percentual de 10%, cujo valor será apurado em liquidação (art. 98, §4º, II, CPC). ”.
Em suas razões recursais contidas no Id. 18223577, preliminarmente, sustenta a parte apelante, a inépcia da inicial por ter pedido indeterminado e por ausência de provas dos fatos alegados, pois "embora sustentem que o Réu deixou de pagar o abono de 1/3 sobre os 15 (quinze) dias das supostas Férias, não especificaram quanto seriam tais valores e sequer comprovaram através dos documentos juntados que o Réu não efetua o pagamento pleiteado, inferindo-se assim que há mera alegação de que estes valores não estariam sendo pagos, contudo, carente de provas." No mérito, aduz em síntese, que a parte apelada possui apenas 30 (trinta) dias de férias, e não 45 (quarenta e cinco), vez que os 15 (quinze) dias a mais dizem respeito a um recesso no mês de julho, por conta do calendário escolar.
Com esses argumentos, requer o conhecimento e provimento do recurso, para "A) Acolher a preliminar arguida, com vistas a extinguir o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 330, parágrafo 1º, II, do NCPC.
B) Requerer a reforma in tontum da sentença proferida pelo MM.
Juiz monocrático, julgando improcedentes todos os pedidos da inicial;" A parte contrária apresentou as contrarrazões constantes no Id.18223581, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, ao fundamento de que " conclui-se que a sentença observou, de forma escorreita, a legislação aplicável à matéria, tanto municipal quanto federal, de sorte que concedeu à parte recorrida o adicional de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, direito este, inclusive, já reconhecido pelo STF, quando instado a se manifestar sobre tal controvérsia. (Id. 18833654). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço.
De logo, me manifesto e rejeito a preliminar de inépcia da inicial ao fundamento de que o pleito da exordial é indeterminado pela ausência de provas dos fatos alegados, pois, da análise desta, é perfeitamente possível identificar os respectivos fatos e pedidos, bem como que restaram observados os requisitos dispostos nos artigos 319 e 320 do CPC, e, no caso, verifica-se que o demandante relata os fatos e os fundamentos jurídicos dos seus pedidos, inclusive especificando os dispositivos da Lei que diz assegurar o direito vindicado.
Ademais, verifica-se que o requerido apresentou plenamente sua defesa refutando especificamente os tópicos constantes na inicial, e assim, não pode alegar que os fatos são indeterminados e os pedidos genéricos.
No mais, na origem, consta da inicial, que o autor, na qualidade de servidor público municipal, exercendo o cargo de professor, ajuizou a presente demanda ao fundamento de que possui direito a 45 (quarenta e cinco dias) de férias anuais, nos termos do art. 52, da Lei Municipal nº 005/2011 (Estatuto do Magistério Municipal), e que o Município de Barra do Corda não realizou o pagamento do abono correspondente ao terço constitucional referente a 15 (quinze) dias.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar o direito ou não da parte apelada de ter calculado o terço constitucional de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias.
O juiz de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte apelada, consoante preveem os arts. 52 e 54, da Lei Municipal nº 005/2011(Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração do Magistério do Município de Barra do Corda), entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, I, do CPC, de comprovar que faz jus ao recebimento de 45 dias de férias.
Senão, vejamos: Art. 52 - o professor em exercício de Regência de Classe ou agente pedagógico nas Unidades Escolares ficam assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de Férias anuais, sendo trinta dias no mês de janeiro e quinze dias no mês de julho.
Parágrafo Único – As Férias do professor lotado em Setores da Secretaria Municipal de Educação, no exercício de atividades de caráter itinerante nas Unidades de Ensino, serão de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, concedidas na condição do caput deste artigo.
Art. 54 - Será pago ao Profissional do Magistério, por ocasião das Férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração vigente no período.
Logo, se a legislação municipal prevê 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o pagamento do terço constitucional incidirá em todo o período e não apenas sobre 30 (trinta) dias, sem que isso se traduza em aumento de vencimentos do servidor público e ofensa à Súmula Vinculante nº 37.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu, a saber: FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS - PRECEDENTE.
Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. (RE 761325 AgR, Relator (a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014) E, no mesmo sentido, vem decidindo esta Egrégia Corte de Justiça, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII DA CF/88.
APLICAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E TJMA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 41 DA 2º CÂMARA CÍVEL TJ/MA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
I.
O pagamento do terço constitucional de férias deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos profissionais do magistério, em razão do que preceitua o art. 7º XVII da CF/88.Precedentes do STF e do TJMA.
II."Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, de rigor a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor"(Súmula nº 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA).
III.
Agravo Regimental improvido. (TJMA; AR 58646/2014; Rel.
Des.
VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO; 24.02.2015) AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF. 1.
A Constituição Federal garante ao servidor público o direito de gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. 2.
Aos professores da rede municipal de ensino de São Luís é garantido período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias. 3.
Em consonância com a Carta Republicana de 1988 deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias.
Precedentes deste Tribunal e do STF. 4.
Regimental improvido. (TJMA; AR 6709/2013; Rel.
Des.
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA; 06.06.2013) Com efeito, não se trata de ato discricionário da Administração Pública Municipal efetuar o pagamento de 1/3 sobre a remuneração de todo o período, mas sim de uma garantia constitucional prevista no art. 7º, XVII da Constituição Federal, não devendo a municipalidade, em interpretação restritiva, reduzir o direito do servidor.
Assim, considerando que o ente público não comprovou o pagamento do terço constitucional sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, agiu com acerto o magistrado de origem ao julgar procedentes os pedidos autorais, razão pela qual a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
Nesse passo, ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença recorrida.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA),data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” A4 -
25/10/2022 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2022 15:29
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (REPRESENTANTE) e não-provido
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29/08/2022 10:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2022 04:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 25/08/2022 23:59.
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04/08/2022 03:40
Decorrido prazo de KAIRO HENRIQUE COSTA PEREIRA em 03/08/2022 23:59.
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25/07/2022 09:29
Juntada de parecer do ministério público
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12/07/2022 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 12/07/2022.
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12/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802513-36.2021.8.10.0027 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator Substituto RS -
08/07/2022 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 11:22
Recebidos os autos
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30/06/2022 11:22
Conclusos para despacho
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30/06/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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