TJMA - 0836780-78.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 18:50
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2022 18:49
Transitado em Julgado em 23/11/2022
-
11/11/2022 00:39
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
11/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0836780-78.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GINA BARROS SOBRINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PABLO MENEZES MIRANDA - OAB/MA 12028 REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A SENTENÇA: Trata-se de uma AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR proposta por MARIA REGINA BARROS SOBRINHO em desfavor do BANCO PAN S/A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 70519647).
Sustentou a requerente que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo nº 325152500-6, no valor de R$ 1.310,66 (um mil e trezentos e dez reais e sessenta e seis centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 37,00 (trinta e sete reais), descontados em seu benefício previdenciário.
Narrou que desconhece tal contratação.
Diante do exposto, pleiteou a declaração de ilegalidade do contrato objeto da presente ação, devolução em dobro dos valores descontados no importe de R$ 2.960,00 (dois mil e novecentos e sessenta reais), pelos danos materiais perpetrados e danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a exordial anexou documentos.
Decisão não concedendo a tutela antecipada, Id. 70528736.
Contestação, Id. 72960950, em que o requerido impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da requerente, a falta de interesse de agir e arguiu a prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, alegou a validade do contrato firmado entre as partes, que a quantia foi devidamente disponibilizada pelo banco requerido e que cumpriu com suas obrigações contratuais.
Com isso, pleiteou pela improcedência dos pedidos autoriais.
Com a contestação juntou TED, contrato e documentos pessoais da requerente, Ids. 72960954 e 72960956..
A requerente, apesar de devidamente intimada, não apresentou réplica, conforme se verifica na certidão de Id. 75344146.
Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendessem produzir, o requerido pleiteou pela expedição de ofício ao Banco, a fim de demonstrar a disponibilidade do valor contratado em seu favor, Id. 76343377.
Ao passo que a requerente pleiteou a desistência da ação, Id. 76657418.
Intimado, o requerido se manifestou, discordando da desistência da ação pela requerente e pleiteou pelo prosseguimento do feito, Id. 77654043.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
O processo desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º).
Como se extrai dos autos é de se aplicar a norma prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgando-se antecipadamente o feito nos termos seguintes.
Do pedido de desistência Verifico que o pedido de desistência contestante nos autos fora apresentada após a contestação, Id. 76657418.
Ocorre que, de acordo com o artigo 485, §4, o autor só poderá desistir da ação, se houver o consentimento do réu.
Em manifestação, o requerido discordou da desistência da ação, Id. 77654043.
Logo, não homologo a desistência da ação apresentada pelo requerente, tendo em vista a discordância do requerido.
Preliminares Rechaço a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida, eis que a requerente, para ingressar com a presente ação, não precisa demonstrar que teve sua pretensão resistida de forma administrativa, junto ao banco réu.
O requerente prescinde de comprovação que procurou o banco administrativamente, com base no princípio da inafastabilidade esculpido na Constituição Federal, bem como no Novo Código de Processo Civil.
Quanto a preliminar de impugnação a concessão de justiça gratuita ao requerente, de acordo com o artigo 99, §3 do Código de Processo Civil, há uma presunção relativa de veracidade a alegação de insuficiência de recursos alegadas pela pessoa natural.
Em contestação, o requerido impugnou a concessão de justiça gratuita concedida a requerente.
Apesar da impugnação, não foi trazido aos autos nenhum fato ou prova impeditivo, modificativo ou extintivo que refutasse a alegação de insuficiência financeira do requerente, além de meras alegações.
Portanto, rejeito a preliminar.
Prescrição A parte ré, BANCO PANAMERICANO S.A., levantou prejudicial mérito consistente na prescrição e decadência da pretensão da requerente, MARIA GINA BARROS SOBRINHO, postulada nesta ação.
Sobre essa temática, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, como o autor pretende a anulação da contratação, esta subsume-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, conforme a pacífica jurisprudência do STJ: "a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art.27 do CDC" (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/0/2014, DJe 09/06/2014).
Dito isto, entendo que as parcelas pagas pelo autor 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, encontram-se prescritas.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO NA MODALIDADE "SAQUE MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO".
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSENTIMENTO VOLTADO PARA A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DEVER DE REPARAR CONFIGURADO.
DANO MATERIAL.
FORMA SIMPLES.
DANO MORAL.
CONFIGURADO. 1.
Por serem aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor e tendo em vista que a presente demanda visa imputar responsabilidade à instituição financeira, pelo fato do produto, entende-se que é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC que flui a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2.
Não transcorrido o prazo quinquenal entre a data em que os descontos deveriam ter cessado até a propositura da ação, não está configurada a alegada prescrição relativa aos prejuízos suportados pela consumidora. (...) (Ap 0075142016, Rel.
Desembargador (a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/11/2016) (grifo).
Mérito O processo desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º).
Como se extrai dos autos é de se aplicar a norma prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgando-se antecipadamente o feito nos termos seguintes.
Em análise aos autos, verifico que o banco réu conseguiu provar que a Autora firmou o contrato, tendo em vista o contrato e TED (Ids. 72960954 e 72960956).
Assim, o valor a título de empréstimo consignado fora realizado dentro da legalidade e dos requisitos para sua concessão.
Desse modo, resta clara a inexistência de qualquer ilícito por parte do Réu.
Ademais, o que se observa é que a Autora estava a todo tempo ciente da contratação que foi realizada, não tendo que se falar em qualquer nulidade.
Importante acentuar que a matéria versada nesta lide é sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda, nos termos do voto do Desembargador relator Jaime Ferreira de Araújo.
Nesse toar, ao caso sob análise aplica-se a 4ª tese fixada pelo Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 que assim fora fixada: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Desse modo, verifico que o contrato de empréstimo consignado realizado entre as partes se deu de forma lícita, visto que o banco réu disponibilizou o valor solicitado no ato da contratação, daí porque não vislumbrar-se ilegalidade a ensejar repetição de indébito, arbitramento de indenização por danos morais ou mesmo alteração daquilo que foi livremente pactuado entre as partes.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão em casos semelhantes, é firme nesse sentido, a exemplo das que cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALOR CREDITADO EM CONTA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista.
II – Embora a autora afirme que nunca firmou contrato com o réu, o réu comprova através dos documentos que existiu o contrato.
III- Além dos documentos pessoas da Apelante a instituição financeira recorrente logrou juntou o comprovante da transferência para conta de titularidade da Apelante III - Recurso conhecido e provido. (TJMA.
AC Nº 0849826-13.2017.8.10.0001.
Des.
MARCELINO CHAVES EVERTON.
DJ. 12/08/2021) Assim, tenho que o réu se desincumbiu do seu ônus probante (art. 373, II do CDC), demonstrando que a parte autora tinha conhecimento do empréstimo que contratara, tendo o valor do empréstimo sido disponibilizado em sua conta-corrente, extinguindo, desse modo, os fatos constitutivos do direito da autora.
Desse modo, não há que se falar em qualquer vício que tenha eivado a contratação, posto que todas as obrigações assumidas pela parte demandante foram esclarecidas e contraídas por livre e espontânea vontade, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses que invalidariam o negócio jurídico de acordo com as teses fixadas no Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016.
Decorre, portanto, do caderno processual que a autora fora informada do que efetivamente estava contratando e não é crível que acreditasse que o Banco estaria lhe agraciando com valores sem a efetiva contraprestação.
Finalmente, ao cotejo do arcabouço probatório, também não restou configurado danos morais sofridos pela parte demandante, ante a ausência de conduta ilícita e sofrimento íntimo causado pela parte demandada.
Isto posto, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados pela requerente MARIA GINA BARROS SOBRINHO e, por via de consequência, extingo o presente feito com resolução de mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte demandante, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa (CPC/15, art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina a norma do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível. -
25/10/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 00:08
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2022 13:05
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 23:02
Juntada de petição
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27/09/2022 16:32
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0836780-78.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GINA BARROS SOBRINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PABLO MENEZES MIRANDA - MA12028 REU: BANCO PANAMERICANO S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão.
Que a parte requerida apresente manifestação nos autos sobre o pedido de desistência.
Prazo: 10 dias.
São Luís, 21 de setembro de 2022.
ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE Diretor de Secretaria. -
21/09/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 15:33
Juntada de petição
-
18/09/2022 17:29
Juntada de petição
-
15/09/2022 05:37
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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15/09/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0836780-78.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GINA BARROS SOBRINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PABLO MENEZES MIRANDA - OAB/MA 12028 REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 5 de setembro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
05/09/2022 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 07:49
Juntada de Certidão
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05/09/2022 07:48
Juntada de Certidão
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04/09/2022 20:57
Juntada de petição
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13/08/2022 00:12
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0836780-78.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GINA BARROS SOBRINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PABLO MENEZES MIRANDA - MA12028 REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 5 de agosto de 2022.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. -
10/08/2022 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 16:33
Juntada de Certidão
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04/08/2022 11:16
Juntada de contestação
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18/07/2022 08:51
Juntada de petição
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15/07/2022 14:39
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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15/07/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0836780-78.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GINA BARROS SOBRINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PABLO MENEZES MIRANDA - MA12028 REU: BANCO PANAMERICANO S.A., DECISÃO Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR proposta por MARIA REGINA BARROS SOBRINHO em desfavor de BANCO PAN S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 70519647) Sustentou o requerente que foi surpreendida com a realização de um empréstimo consignado no valor de R$ 1.310,66 (um mil e trezentos e dez reais e sessenta e seis centavos), em 72 parcelas de R$ 37,00 (trinta e sete reais), com início em 03/2019, realizado mediante o contrato nº 325152500-6.
Afirmou que jamais realizou ou autorizou qualquer pessoa a realizar a contratação de um empréstimo no valor de R$ 1.310,66 (um mil e trezentos e dez reais e sessenta e seis centavos) junto a empresa requerida.
Diante do exposto, pleiteou pela suspensão dos descontos referente ao contrato discutido nos autos. É a síntese do essencial.
Decido.
Preliminarmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Com efeito, a tutela de urgência pleiteada por MARIA REGINA BARROS SOBRINHO deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
Neste juízo perfunctório, as alegações autorais carecem de verossimilhança e periculum in mora, sendo importante registrar que, de acordo com as alegações e a ficha financeira juntado pela requerente, vem sendo realizado descontos em seu benefício referente ao contrato discutido nos autos desde março de 2019, desse modo, afigura-se mais prudente aguardar a formação da relação jurídica processual, com a resposta da parte adversa, para melhor análise da lide, carecendo, neste momento, de requisito para a antecipação dos efeitos da tutela in initio litis.
Sendo assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela autora, Sra.
MARIA REGINA BARROS SOBRINHO.
Cite-se a parte ré, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia; ficando ciente que, caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos por ela como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
Havendo contestação e após a sua juntada aos autos, fica ciente o autor de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica.
Publique-se.
Serve o presente de carta e/ou mandado de citação e/ou ofício.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
11/07/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 21:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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