TJMA - 0801609-18.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 17:01
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 16:23
Juntada de petição
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16/07/2022 01:57
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801609-18.2022.8.10.0015 Promovente(s): LINDALVA DOS SANTOS JANUARIO Avenida Dois, 1B, Q12, Chácara Itapiracó, SãO LUíS - MA - CEP: 65054-866 Advogado:Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA (OAB 5113-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: LINDALVA DOS SANTOS JANUARIO Endereço:LINDALVA DOS SANTOS JANUARIO Avenida Dois, 1B, Q12, Chácara Itapiracó, SãO LUíS - MA - CEP: 65054-866 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.PARTE FINALNesse sentido, vale frisar que já restou assentado que a complexidade que a lei fala, diz respeito não à matéria de direito, e sim à prova que deve ser colhida, pois, toda aquela que exigir a realização de perícia técnica que não enquadre na modalidade indicada no art. 35 da Lei n.º9.099/95 não pode ser tratada no âmbito do Juizado Especial Cível.
Não obstante, o pedido de reparação por danos materiais e morais também está intimamente ligado ao pedido principal, devendo ser analisado no mesmo momento.
Por conseguinte, o reconhecimento deste fato impõe a extinção do feito, visto que o art. 51 da Lei 9.099/95 determina tal consequência quando for inadmissível o procedimento instituído pelo citado diploma.
Nesses moldes, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do seu mérito, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c o art. 485, IV, do CPC, por depender da realização de perícia técnica, incabível em sede de Juizados Especiais.
Custas dispensadas com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência, se designada.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUIZ DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 12/07/2022 -
12/07/2022 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 07:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 10/10/2022 10:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/07/2022 14:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/07/2022 11:58
Conclusos para decisão
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08/07/2022 11:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/10/2022 10:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/07/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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