TJMA - 0813449-70.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 12:38
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 12:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/08/2022 05:34
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 05:34
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA CARREIRA DE JUIZ SUBSTITUTO DO TJMA em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 05:22
Decorrido prazo de JOSE MARIA AZEVEDO SILVA em 02/08/2022 23:59.
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13/07/2022 09:55
Juntada de termo de juntada
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11/07/2022 01:04
Publicado Decisão (expediente) em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2022 18:15
Juntada de diligência
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08/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0813449-70.2022.8.10.0000 – São Luís Impetrante: José Maria Azevedo Silva Advogada: Manuelle Muniz Barros (OAB/MA nº.20.167) Impetrado: Presidente da Comissão do Concurso Público para a Carreira de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (MM.
Juíza de Direito Jaqueline Reis Caracas) Impetrado: Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos-CEBRASPE Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por José Maria Azevedo Silva, contra ato supostamente ilegal praticado pela Presidente da Comissão do Concurso Público para a Carreira de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos-CEBRASPE.
Alega o impetrante que solicitou inscrição preliminar no concurso público para a Carreira de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, regulado pelo Edital n 01/2022, mas, para sua surpresa, seu nome não constou na relação provisória de candidatos com inscrição deferida, publicada em 01/07/2022, embora tenha enviado toda a documentação exigida no edital.
Informa, ainda, que no dia 06/06/2022 em consulta na área individual de acesso no site do CEBRASPE verificou que o status da sua inscrição estava efetivada e deferida.
Todavia, no dia 07/06/2022 a Banca emitiu comunicado informando que houve inconsistência em seu sistema e por tais razões os inscritos deveriam realizar nova consulta, alterando os prazos de recurso.
Ao realizar nova consulta verificou que sua inscrição fora substituída passando para o status de indeferida, sob justificativa de que o candidato não teria enviado nenhum dos documentos solicitados.
Sustenta que seguiu o passo a passo de inscrição regularmente, não tendo o sistema de inscrição do Cebraspe requerido ou sequer alertado a Impetrante acerca dos documentos listados no item 6.4.1.1 do Edital, com o que o impetrante presumir que estava tudo certo, sendo desproporcional a prévia eliminação do impetrante pela mera falta de apresentação dos referidos documentos na inscrição preliminar.
Assevera que as informações não ficaram claras e que, caso existente pendência, o sistema sequer deveria ter acatado a inscrição e emitido guia de pagamento, sendo que, após sua quitação, a própria banca ainda encaminhou e-mail noticiando que seria desnecessária a interferência deste candidato no restante do processo.
Sob tais argumentos, e ainda alegando se fazerem presentes o fumus boni iuris e periculum in mora, requer o deferimento de medida liminar, e, no mérito, seja determinado a inserção do nome do impetrante na lista de candidatos com a inscrição preliminar deferida, possibilitando a realização da prova objetiva e, consequentemente, as demais fases do certame.
Para instruir o pedido, anexou cópia dos prints das várias consultas no sistema do CEBRASPE. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, o artigo 1°, da Lei n° 12.016/2009, determina que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Nesse particular, quando da impetração, o titular deverá fazer a prova do seu direito líquido e certo e a violação dele, em momento único, salvo se o documento necessário à prova se ache em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que recuse fornecê-lo por certidão, hipótese em que o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica.
O direito líquido e certo, segundo ensinamento do jurista Hely Lopes Meirelles, é o "direito comprovado de plano", ou seja, de imediato, no ato da impetração.
A ritualística do remédio heróico não se compadece com a dilação probatória.
Assim, a petição inicial do mandamus deve preencher os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do Novo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, incidindo, pois, na cominação do art. 10º, da Lei 12.016/20091.
Nessa esteira, constato que o impetrante não conseguiu comprovar de plano que atendeu aos ditames do edital do concurso, o qual ordena que a inscrição preliminar seria instruída com alguns documentos, uma vez que print não serve como prova, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
RECLAMAÇÃO nº 27745 - PR (2015/0252915-4) RELATOR : MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECLAMANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS E OUTRO(S) RECLAMADO : SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO PARANÁ INTERES.: MARCIO JOSE DANTAS ADVOGADO : AUGUSTO PINTO MESQUITA NETO RECLAMAÇÃO.
RESOLUÇÃO N. 12/2009-STJ.
CONTRARIEDADE À SÚMULA OU À ENTENDIMENTO ADVINDO DO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO NÃO DEMONSTRADA.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S.A, com fundamento da Resolução n. 12/2009 desta Corte, contra decisão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Paraná.
Em suas razões, sustenta o reclamante que as instâncias de origem declararam a ilegalidade da cobrança dos valores de COA (R$ 200,00) e de TEC (R$ 3,90 cada boleto), determinando-se a devolução dos montantes.
Diante disso, sublinha a manifesta violação das orientações estabelecidas no REsp n. 1.251.331/RS e no REsp n. 1.255.573/RS, julgados sob o rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, oportunidade em que se entendeu legal as cobranças referidas. [...] No caso em referência, elucidou o Relator que: Ressalto, primeiramente, que o recorrente não demonstra a efetiva anuência do consumidor com os valores cobrados referentes às tarifas, uma vez que não efetuou a juntada do contrato entabulado entre as partes, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu, mormente considerando seu dever de guarda sobre os documentos comuns firmados.
Ainda que assim não fosse, há que se destacar que a instituição financeira não demonstra a efetiva prestação do serviço consubstanciada nas tarifas cobradas.
Ademais, por certo que para a cobrança há que se especificar qual a natureza dos serviços prestados, quem foi o prestador, e a sua indispensabilidade para o contrato, informação esta inexistente nos autos.
Outrossim, não comprova a recorrente que os valores estão na média de mercado ou que as tarifas observam a extensão financeira do contrato.
E mais, ao não juntar o contrato, impede qualquer prova em sentido contrário pelo consumidor, havendo assim que se presumir a abusividade justificante do pedido ressarcitório inicial.
Por fim, é de se registrar que a mera juntada de "print screen" de telas de computador não pode ser acolhida como prova da pactuação dos valores, eis que "documento" produzido unilateralmente pela instituição financeira.
Pelo exposto, com base no art. 557 do CPC, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.
Observo das transcrições acima que a Comissão de Operação Ativa - COA - não foi abordada em nenhuma Súmula desta Corte ou em precedente exarado em julgamento de recursos especiais repetitivos. [...] Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1º, § 2º, da Resolução n.º 12/2009 e 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento à presente reclamação.
Publique-se.
Brasília, 02 de outubro de 2015.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator Veja-se o que dispõe a regra do certame: […] 6.4.1.1 O requerimento de inscrição preliminar deverá ser instruído com o envio, por upload, por meio de link específico, no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/tj_ma_22_juiz, durante o período de inscrição preliminar, dos seguintes documentos: a) prova de pagamento da taxa de inscrição, observado o art. 18 da Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou deferimento de solicitação de isenção da taxa, conforme subitem 6.4.8 deste edital; b) documento com foto que comprove a nacionalidade brasileira ou portuguesa; c) foto colorida tamanho 3x4cm (três por quatro) e datada recentemente.
Ora, os documentos elencados constituem exigência da Resolução nº 75 do Conselho Nacional de Justiça, a qual também estabelece que somente será recebida a inscrição preliminar do candidato que apresentar, no ato de inscrição, toda a documentação necessária2, pelo que a sua reprodução no regulamento do certamente não constitui, em absoluto, exigência desproporcional.
Imperioso ressaltar que, com base no aludido item 6.4.1.1, o envio da documentação requerida, por upload, deveria ser realizado por meio de link específico, logo, deveria o candidato está a par das disposições editalícias e diligenciar para encaminhar todos os elementos indispensáveis para consumar sua adesão ao seletivo.
Não merece amparo a alegação de que preencheu todos os requisitos enviando toda a documentação exigida no ato da inscrição, se não há provas das referidas alegações.
Entretanto, deve-se ponderar que, no presente caso, não se trata de mera irregularidade em algum documento efetivamente encaminhado pelo candidato, mas de total ausência de sua juntada, a qual não pode, em absoluto, ser suprida posteriormente, sob pena de comprometimento dos princípios da isonomia, impessoalidade e vinculação ao edital.
Registra-se que o edital do concurso vincula não somente o candidato, mas também a Administração Pública, especialmente os critérios objetivos utilizados pela banca examinadora, estes especificados no referido edital e que anunciavam os critérios para inscrição preliminar, conhecidas pelos candidatos.
Logo, nessa via estreita do mandamus, competiria ao impetrante provar que, de fato, enviou a fotografia, o comprovante de pagamento e o documento com foto exigidos no certame, sob pena de descaracterizar a prova pré-constituída indispensável ao prosseguimento do feito.
Nesse sentido: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - MAGISTRATURA -INSCRIÇÃO PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO - INDEFERIMENTO - REGULARIDADE DO ATO - SEGURANÇA QUE SE DENEGA "IN CASU". - Resta inabalada a higidez do ato administrativo que indeferiu a inscrição definitiva do impetrante no Concurso Público, de Provas e Títulos, para Ingresso na Carreira da Magistratura do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital nº 01/2018, se este não comprova a apresentação a tempo e modo do documento cuja falta ensejou sua eliminação do certame. (TJ-MG - MS: 10000180939282000 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 28/02/2019, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 13/03/2019) EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
REDA.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
INCOMPLETUDE DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO ANEXADO PELA AUTORA.
PÁGINA FALTANTE.
REGRA EDITALÍCIA QUE PREVÊ A RESPONSABILIDADE DO REQUERENTE SOBRE O ENVIO DO UPLOAD DE DOCUMENTOS.
DEFESA QUE ARGUIU A FALTA DO ENVIO DO VERSO DO DIPLOMA DA ACIONANTE E AUSÊNCIA DA JUNTADA DE PROVA DO REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (,Número do Processo: 80031613420188050001, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 30/04/2019 ) (TJ-BA 80031613420188050001, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/04/2019) Logo, à míngua de comprovação, de plano, do direito do impetrante, no ato da impetração do writ of mandamus, deve o processo ser extinto pela ausência de condição especial ao ajuizamento da ação mandamental.
Diante do exposto e, dispensadas maiores delongas acerca do tema, com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/20093, indefiro a inicial.
Comunique-se, de imediato, as autoridades impetradas, encaminhando-lhe o inteiro teor desta decisão, que servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís, 07 de julho de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 2 Res. 75, do CNJ: […] Art. 23.
A inscrição preliminar será requerida ao presidente da Comissão de Concurso pelo interessado ou, ainda, por procurador habilitado com poderes especiais, mediante o preenchimento de formulário próprio, acompanhado de: I - prova de pagamento da taxa de inscrição, observado o art. 18; II - cópia autenticada de documento que comprove a nacionalidade brasileira; III - duas fotos coloridas tamanho 3x4 (três por quatro) e datadas recentemente; IV - instrumento de mandato com poderes especiais e firma reconhecida para requerimento de inscrição, no caso de inscrição por procurador. [...] § 4º Somente será recebida a inscrição preliminar do candidato que apresentar, no ato de inscrição, toda a documentação necessária a que se refere este artigo. 3 Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. -
07/07/2022 16:27
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 12:58
Não recebido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (IMPETRADO).
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06/07/2022 15:19
Conclusos para decisão
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06/07/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MENSAGEM(NS) DE E-MAIL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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