TJMA - 0806942-06.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/11/2024 11:44
Juntada de petição
-
04/03/2024 10:36
Juntada de petição
-
14/11/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 14:41
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
17/10/2023 02:03
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:00
Decorrido prazo de DRIELE MENDES LOPES em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCO FILGUEIRAS SAMPAIO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 01:49
Decorrido prazo de GIACONO SOARES LIMA em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 18:24
Juntada de petição
-
23/09/2023 04:13
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
23/09/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806942-06.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONINO DE SOUZA MOURA e outros Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: FRANCISCO FILGUEIRAS SAMPAIO - MA6108-A, GIACONO SOARES LIMA - MA16520, DRIELE MENDES LOPES - PA20329 Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: FRANCISCO FILGUEIRAS SAMPAIO - MA6108-A, GIACONO SOARES LIMA - MA16520, DRIELE MENDES LOPES - PA20329 Promovido: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ANTONINO DE SOUZA MOURA e outros em face de BANCO DO BRASIL SA.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em seguida, a parte autora comunicou a desistência, ID 100719770 e a parte ré conforme ID 101378902 anuiu com o pedido formulado . É o relatório.
Fundamento.
O direito de desistir da ação é conceituado pela melhor doutrina como sendo ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa.
O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato.
Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, vez que o pedido de desistência fora apresentado antes do oferecimento da contestação, litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4.º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” DIANTE DO EXPOSTO, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA apresentada pela parte autora e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
As custas finais, se houver, ficarão a cargo da parte autora e honorários (CPC, art. 90), dispensados, por ora, em razão da gratuidade de justiça que se defere.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
20/09/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 10:57
Extinto o processo por desistência
-
13/09/2023 21:17
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 21:17
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 15:54
Juntada de petição
-
06/09/2023 01:39
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806942-06.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONINO DE SOUZA MOURA e outros Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: FRANCISCO FILGUEIRAS SAMPAIO - MA6108-A, GIACONO SOARES LIMA - MA16520, DRIELE MENDES LOPES - PA20329 Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: FRANCISCO FILGUEIRAS SAMPAIO - MA6108-A, GIACONO SOARES LIMA - MA16520, DRIELE MENDES LOPES - PA20329 Promovido: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intime-se a parte para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de desistência apresentado pela parte autora.
Caxias, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor (a) da 1ª Vara Cível -
04/09/2023 20:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 20:53
Juntada de ato ordinatório
-
04/09/2023 15:08
Juntada de petição
-
15/08/2023 05:49
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 15:04
Juntada de petição
-
29/07/2023 00:08
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
29/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806942-06.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONINO DE SOUZA MOURA e outros Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: FRANCISCO FILGUEIRAS SAMPAIO - MA6108-A, GIACONO SOARES LIMA - MA16520, DRIELE MENDES LOPES - PA20329 Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: FRANCISCO FILGUEIRAS SAMPAIO - MA6108-A, GIACONO SOARES LIMA - MA16520, DRIELE MENDES LOPES - PA20329 Promovido: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o Banco Réu, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher os honorários periciais, bem como para depositar o Contrato Original em Secretaria Judicial, conforme decisão proferida nos autos.
Caxias, Terça-feira, 18 de Julho de 2023.
FRANCISCO NEGREIROS Servidor da 1ª Vara Cível -
18/07/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 08:45
Juntada de ato ordinatório
-
18/06/2023 12:24
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 14/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 12:24
Decorrido prazo de GIACONO SOARES LIMA em 14/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 11:17
Decorrido prazo de FRANCISCO FILGUEIRAS SAMPAIO em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 19:30
Juntada de petição
-
13/06/2023 12:59
Juntada de petição
-
23/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
23/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806942-06.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONINO DE SOUZA MOURA e outros Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: FRANCISCO FILGUEIRAS SAMPAIO - MA6108-A, GIACONO SOARES LIMA - MA16520, DRIELE MENDES LOPES - PA20329 Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: FRANCISCO FILGUEIRAS SAMPAIO - MA6108-A, GIACONO SOARES LIMA - MA16520, DRIELE MENDES LOPES - PA20329 Promovido: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A D E C I S Ã O Considerando que o perito anteriormente nomeado informou à Secretaria Judicial que estará realizando curso de doutorado no ano de 2023, ficando impossibilitado, portanto, de realizar as perícias para este juízo, NOMEIO o perito JOSÉ CARLOS ALMEIDA CUNHA, o qual deverá ser contatada por e-mail: [email protected], devendo informar endereço para intimação e aceitação quanto à proposta, fornecendo os valores para a perícia no prazo de 15 dias.
Arbitro os seus honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), a serem pagos pela Banco Réu, via depósito judicial e no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC/15, e do recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649/MA (Tema 1061).
O requerido deverá juntar nos autos o contrato original celebrado entre as partes, no prazo de quinze dias, a contar desta decisão, sob pena de revogação da prova a ser produzida.
Intimem o Sr.
Perito para que, no prazo de 05 dias, manifeste se possui interesse na realização de perícia e se concorda com o valor arbitrado a título de honorários.
Sendo positiva a resposta, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do expert; se for o caso indicar assistente técnico, bem como apresentarem quesitos (CPC/15, artigo 465, § 1º, incisos I, II e III).
Havendo pagamento de honorários, intimem o perito nomeado para iniciar os trabalhos, entregando o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
Ausente o contrato original, autorizo desde já a realização de perícia na cópia do contrato juntado nos autos.
Fica autorizada a expedição de alvará judicial para pagamento de 50% do valor antes da realização da perícia, sendo que os 50% restantes serão pagos após a apresentação do laudo pericial.
Em caso de não comparecimento da parte Autora, fica autorizado a devolução dos 50% restantes em favor do Banco Réu.
Juntado o laudo, ouçam os litigantes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente de cada parte, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do CPC/15).
Proceda a Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível as diligências necessárias para o cumprimento da presente decisão.
No mais, fiquem os autos sobrestados até a conclusão da perícia.
Intimem.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Caxias (MA), data do sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
19/05/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 13:48
Outras Decisões
-
02/05/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 15:25
Outras Decisões
-
06/01/2023 08:28
Decorrido prazo de DRIELE MENDES LOPES em 07/10/2022 23:59.
-
06/01/2023 08:28
Decorrido prazo de GIACONO SOARES LIMA em 07/10/2022 23:59.
-
06/01/2023 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCO FILGUEIRAS SAMPAIO em 07/10/2022 23:59.
-
29/12/2022 02:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:23
Conclusos para julgamento
-
30/10/2022 10:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 16:38
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
21/09/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
21/09/2022 16:38
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
21/09/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
21/09/2022 16:38
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
21/09/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
20/09/2022 12:38
Juntada de petição
-
15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806942-06.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONINO DE SOUZA MOURA e outros Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: FRANCISCO FILGUEIRAS SAMPAIO - MA6108-A, GIACONO SOARES LIMA - MA16520, DRIELE MENDES LOPES - PA20329 Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: FRANCISCO FILGUEIRAS SAMPAIO - MA6108-A, GIACONO SOARES LIMA - MA16520, DRIELE MENDES LOPES - PA20329 Promovido: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Caxias (MA), data do sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
14/09/2022 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 21:16
Conclusos para julgamento
-
05/08/2022 21:16
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 16:02
Juntada de réplica à contestação
-
23/07/2022 16:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 18:10
Juntada de protocolo
-
16/07/2022 02:01
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
16/07/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
15/07/2022 16:47
Juntada de petição
-
15/07/2022 16:14
Juntada de petição
-
13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806942-06.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONINO DE SOUZA MOURA e outros Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: FRANCISCO FILGUEIRAS SAMPAIO - OAB-MA6108-A, GIACONO SOARES LIMA - OAB-MA16520 Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: FRANCISCO FILGUEIRAS SAMPAIO - MA6108-A, GIACONO SOARES LIMA - MA16520 Promovido: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação. Caxias, Terça-feira, 12 de Julho de 2022. SUELY DE SOUSA BEZERRA Servidor da 1ª Vara Cível -
12/07/2022 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 07:43
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 10:18
Juntada de contestação
-
19/06/2022 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 11:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/06/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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