TJMA - 0803321-83.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 08:41
Baixa Definitiva
-
01/09/2023 08:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
01/09/2023 08:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/09/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCA HENRIQUE DE ALMEIDA em 30/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 09/08/2023.
-
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo, que a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada acerca da caracterização da litigância de má-fé, na situação em apreço, se resumindo a dizer que não restaram evidenciados os requisitos autorizadores de sua condenação ao pagamento de multa, pois, no seu entender, nada mais fez do que exercer o seu direito constitucional de acesso à justiça (art. 5°, XXXV da Constituição Federal).
No caso dos autos, a parte agravante alega que a decisão guerreada merece reforma, pois "o que fora considerado pelo Juízo de Origem como TED, nada mais é do que uma tela de sistema interno da instituição bancária, que se trata de meio probatório frágil e insuficiente a garantir o efetivo repasse do valor, inexistindo, portanto, comprovação de depósito de valores em favor da autora agravante.
Tal documento, isolado de outros elementos para sustentá-lo, não é capaz de comprovar que a contratação foi destinada para a conta da apelante, pois pode ser facilmente alterado ou fabricado, além disso, havia modo de provar esse fato através da exibição de um comprovante emitido pela instituição bancária", o que não merece ser acolhido, uma vez que as matérias deduzidas, já foram devidamente enfrentadas.
Toda a matéria já foi amplamente debatida na decisão contida no Id 22944287, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: “Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 204470891, no valor de R$ 8.999,85 (oito mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 209,49 (duzentos e nove reais e quarenta e nove centavos) deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante.
O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 20629685, que dizem respeito à cópia do contrato de empréstimo consignado assinado a rogo da parte apelante, seus documentos pessoais e de 02 (duas) testemunhas, atestado de residência e do pagamento direcionado, na conta nº 42686-2, em nome da mesma, da agência 0766-0 da Caixa Econômica Federal, localizada na cidade de Codó/Ma, restando assim demonstrado que os descontos foram devidos.
Além disso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 15 (quinze), quando propôs a ação em 01.06.2022.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com o apelado.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu pagamento integral, o que não fez.
No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que como dito, não merece reforma.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II)Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15.
MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.
I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019).
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, ressaltando que o valor da multa, poderá, de logo, ser cobrado, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator." Assim, não encontrei, no presente recurso, argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê a seguir: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
REQUISIÇÃO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE USUÁRIO A PARTIR DO ENDEREÇO DE IP.
MULTA COMINATÓRIA.
CABIMENTO.
VALOR DA MULTA.
RE VISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. (...) 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020).” Cumpre ainda registrar, que a condenação, de ofício, por litigância de má-fé, não ofende aos princípios da adstrição do juiz ao pedido e do dispositivo, previstos nos arts. 141 e 492, do CPC, pois de acordo com o STJ, "a condenação em litigância de má-fé é dever do juízo, independe de pedido, e não configura julgamento extra ou ultra petita, em consonância com a exegese pacificada na Segunda Seção (EREsp n.36.718/RS, Rel. para acórdão Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 09.11.2004). (AgRg no Ag 1108558/SC, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 01/12/2010)." Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º, artigo do 1.021, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório.
Nesse sentido, o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO À COISA JULGADA. 2.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE. 3.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019).
Nesse passo, ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida.
Desde logo advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto..
Publique-se.
Intimem-se.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 11/07/2023 às 15:00 horas e finalizada em 18/07/2023 às 14:59 horas .
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A9 -
07/08/2023 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 08:26
Conhecido o recurso de FRANCISCA HENRIQUE DE ALMEIDA - CPF: *93.***.*04-04 (REQUERENTE) e não-provido
-
21/07/2023 08:44
Juntada de petição
-
19/07/2023 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/06/2023 11:11
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 11:11
Juntada de intimação de pauta
-
12/06/2023 23:07
Recebidos os autos
-
12/06/2023 23:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
12/06/2023 23:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/05/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCA HENRIQUE DE ALMEIDA em 03/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 09:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/04/2023 09:04
Juntada de contrarrazões
-
10/04/2023 04:21
Publicado Despacho (expediente) em 10/04/2023.
-
05/04/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0803321-83.2022.8.10.0034 AGRAVANTE: FRANCISCA HENRIQUE DE ALMEIDA ADVOGADO(AS): ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA nº 16.495-A), GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA (OAB/MA nº 18.649) AGRAVADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR (OAB/RJ nº 87.929) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . 24227443.
Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
03/04/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 06:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 11:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/03/2023 11:41
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
08/03/2023 11:29
Juntada de petição
-
23/02/2023 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 01:15
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023.
-
23/02/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803321-83.2022.8.10.0034 – CODÓ/MA APELANTE.: FRANCISCA HENRIQUE DE ALMEIDA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA Nº 16.495) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR (OAB/RJ Nº 87.929) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 8.999,85 (oito mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos); Valor das parcelas: R$ 209,49 (duzentos e nove reais e quarenta e nove centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: 15 (quinze). 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelante do empréstimo consignado, nos termos do art.373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Francisca Henrique de Almeida, em 20.09.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 27.08.2022 (Id. 20629743) pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA, Dr.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’ Alverne, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 01.06.2022, em desfavor do Banco Santander (Brasil) S/A, assim decidiu: “…Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade em caso de o autor ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da lei 106 0/50.
Condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé em 4% do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC.
Oficie-se a Seccional da OAB/Codó, Subseção da OAB/MA, para apurar a litigância predatória da advogada ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA), com base no Código de Ética da OAB”.
Em suas razões recursais contidas no Id. 20629746, aduz em síntese, a parte apelante, que “não obstante a instituição financeira ter acostado suposto contrato, convém frisar que não juntou aos autos qualquer comprovante de transferência que demonstre que o autor tenha se beneficiado dos valores supostamente tomados por empréstimo, o que poderia ter sido feito facilmente.
E não o fez porque não o tem”.
Aduz mais, que a sentença merece reforma, pois “A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DESSE MODO, NÃO COMPROVOU QUE O VALOR DISPONIBILIZADO À APELANTE FOI POR ELA SACADO, MENOS AINDA HOUVE A JUNTADA DO CONTRARRECIBO OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO QUE DESSE CONTA DA RETIRADA OU, AINDA, EVENTUAL FILMAGEM DEMONSTRANDO O COMPARECIMENTO DELA NA AGÊNCIA NA DATA EM QUE OCORREU A SUPOSTA RETIRADA”.
Alega também, que “A ausência de documento comprovando a transferência dos valores também tem sido repudiada por esta Corte”.
Sustenta ainda, que “Nesse toar, está comprometida a comprovação da legalidade do contrato e com isto a legitimidade da instituição financeira para com os débitos mensais no benefício previdenciário da parte autora, uma vez que não se pode exigir o cumprimento de obrigação quando sua existência não é consentida ou mesmo do conhecimento daquele a que se impõe o ônus da suposta contratação, qual seja o idoso aposentado”.
Argumenta por fim, “Nesse caminhar, diante da escassez do conjunto probatório carreado aos autos, conclui-se que a instituição financeira não adotou todas as cautelas indispensáveis ao outorgar o crédito consignado, demonstrado inconteste defeito nos serviços prestados em impingir no consumidor, de forma fraudulenta e desidiosa, empréstimo não solicitado, razão pela qual andou em desacerto o juízo de piso em reconhecer a legalidade dos descontos realizados nos proventos da Apelante”.
Com esses argumentos, requer “a) O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença; b) A prioridade na tramitação do presente recurso, tendo em vista ser idosa, nos termos do art. 71, da Lei 10.741 e art. 1.048, I, CPC; c) A intimação da Apelada, para, querendo, no prazo legal, oferecer contrarrazões; d) Caso esta Egrégia Corte entenda que o processo encontra-se com todas as provas necessárias para um imediato julgamento, no sentido de decidir desde logo o mérito, a fim de acolher o pedido inicial do Autor/Apelante, para que atinja uma solução satisfativa, se concretize o efetivo acesso à justiça e com isso obtenha uma real decisão de mérito, conforme se depreende do art. 1.013 § 3º do CPC, que traz a famigerada TEORIA DA CAUSA MADURA, cujos preceitos são tão bem utilizados pela mais abalizada jurisprudência dominante. 7) Subsidiariamente, que ao menos conclua pela reforma da sentença quanto à condenação em litigância de má-fé, uma vez que esta não está elencada no rol dos arts. 80 do NCPC e por ser o autor pessoa de parcos recursos não podendo arcar com tal condenação sem prejuízo do próprio sustento e da sua família, por ser de direito e mui principalmente de Justiça. 8) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial”.
A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 20629750, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 21468934). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 204470891, no valor de R$ 8.999,85 (oito mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 209,49 (duzentos e nove reais e quarenta e nove centavos) deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante.
O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 20629685, que dizem respeito à cópia do contrato de empréstimo consignado assinado a rogo da parte apelante, seus documentos pessoais e de 02 (duas) testemunhas, atestado de residência e do pagamento direcionado, na conta nº 42686-2, em nome da mesma, da agência 0766-0 da Caixa Econômica Federal, localizada na cidade de Codó/Ma, restando assim demonstrado que os descontos foram devidos.
Além disso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 15 (quinze), quando propôs a ação em 01.06.2022.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com o apelado.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu pagamento integral, o que não fez.
No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que como dito, não merece reforma.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
Atécnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II)Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15.
MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.
I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019).
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, ressaltando que o valor da multa, poderá, de logo, ser cobrado, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” -
17/02/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2023 01:17
Conhecido o recurso de FRANCISCA HENRIQUE DE ALMEIDA - CPF: *93.***.*04-04 (REQUERENTE) e não-provido
-
07/11/2022 13:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/11/2022 12:47
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
03/11/2022 22:51
Decorrido prazo de FRANCISCA HENRIQUE DE ALMEIDA em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 22:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 22:51
Decorrido prazo de FRANCISCA HENRIQUE DE ALMEIDA em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 22:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 02:08
Publicado Despacho (expediente) em 06/10/2022.
-
06/10/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803321-83.2022.8.10.0034 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
04/10/2022 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 16:37
Recebidos os autos
-
03/10/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821646-45.2021.8.10.0001
Fabricio Antonio Ramos Sousa
Instituto de Previdencia e Assistencia M...
Advogado: Francisco Xavier de Sousa Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2021 08:33
Processo nº 0032956-07.2009.8.10.0000
Jose Ribeiro de Oliveira
Secretario de Estado da Administracao Pe...
Advogado: Jose Herberto Dias Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2009 00:00
Processo nº 0800274-53.2020.8.10.0105
Eva Maria Ramos da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mayk Henrique Ribeiro dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2023 09:54
Processo nº 0800274-53.2020.8.10.0105
Eva Maria Ramos da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Mayk Henrique Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2020 16:22
Processo nº 0832572-51.2022.8.10.0001
Liz Bahati Gomes Silveira
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Taynna Freire Borba
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2022 18:09