TJMA - 0801192-89.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 08:51
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 08:51
Transitado em Julgado em 26/10/2022
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30/10/2022 12:26
Decorrido prazo de FRANCISCO CIPRIANO MOURAO JUNIOR em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:26
Decorrido prazo de JENNYFER BARBARA SILVA MOTA em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:25
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:25
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 26/10/2022 23:59.
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11/10/2022 00:24
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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11/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO n.º: 0801192-89.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: EUSIMAR SANTOS DUARTE ADVOGADO: JENNYFER BÁRBARA SILVA MOTA - OAB/MA 20677 PROMOVIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES – OAB/MA 6100 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE RELIGAÇÃO DE ENERGIA, OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EUSIMAR SANTOS DUARTE em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Alega a reclamante, em suma, que foi surpreendida em maio com a cobrança de uma fatura de energia elétrica no valor 10 (dez) vezes maior do que se cobra em suas faturas mensais.
Narra que, conforme se observa nas provas anexas e nos relatórios da própria ré, o consumo e faturamento sua energia são em média de menos de 200 kwh, com valores de faturas de R$ 100,00 (cem reais).
Aduz que nas faturas de maio e junho está sendo cobrada pelos valores de R$ 931,63 (novecentos e trinta e um reais e sessenta e três centavos) e R$ 1.386,95 (mil trezentos e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos), sem qualquer justificativa plausível, visto que se trata de uma residência humilde, com poucos eletrodomésticos e uso mínimo da rede elétrica.
Informa que possui apenas 01(uma) geladeira, 01(uma) TV, 01(um) micro-ondas e 02 (dois) ventiladores em sua residência.
Acrescenta que a presente cobrança é abusiva, arbitrária e completamente indevida.
Alega que após receber as cobranças abusivas dos meses de maio e junho, compareceu na empresa requerida e apresentou toda a situação para o setor de atendimento, no entanto, informaram apenas que nada poderiam fazer e que se ela quisesse deveria contatar a ouvidoria da empresa.
Pelo que requer a concessão de medida liminar para determinar que a empresa requerida providencie o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, bem como para realizar avaliação e apresentar os parâmetros de medição do consumo na unidade, nos termos do Art. 300, do CPC e indenização a título de danos morais.
A empresa requerida contestou os pedidos, suscitando, em especial, a preliminar de complexidade de causa, o que culminaria na incompetência material dos Juizados Especiais, afirmando que seria necessária a realização de perícia técnica para dirimir tal controvérsia.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, entendo que não assiste razão ao demandado em suscitá-la, haja vista que a reclamante satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC, sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas referentes ao selo judicial para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Sem delongas, a matéria aqui sob julgamento não deve ser conhecida por este juízo, isso porque o julgamento com base nas provas até então produzidas, incluindo-se documentos acostados à inicial e contestação, por si só, não conduziram a um julgamento seguro e satisfatório. É que, para convencimento deste Juízo se faz indispensável a prova pericial técnica, pois somente um profissional especializado poderá aferir a retidão ou não das cobranças efetuadas pela requerida, bem como, em caso negativo, especificar o valor realmente devido pela parte demandante.
O Juizado Especial Cível não está munido com competência para processar e julgar a demanda ora em apreço, o que imporia rito complexo e demorado que não se coaduna com os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam esta Justiça Especializada, sendo imperiosa a sua extinção, sem a apreciação do mérito, consoante recomendam os artigos 3º e 51, inciso II, da sua lei de regência (Lei n. 9.099/95).
Com efeito, como o microssistema dos Juizados Especiais é incompatível com a realização de perícia mais complexa, vez que referido meio de prova não se coaduna aos princípios informativos dos Juizados Especiais (art. 2º da lei nº 9.099/95), a presente lide deve ser resolvida, pois, na Justiça Comum.
Ante o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial, restaram prejudicadas as demais questões levantadas pelas partes.
Pelo exposto, revogo a liminar concedida anteriormente (ID 71215982) e por tudo mais que constam nos autos, acolho a preliminar arguida pela empresa requerida, JULGO INCOMPETENTE ESTE JUIZADO PARA DIRIMIR A PRESENTE MATÉRIA E, CONSEQUENTEMENTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, II DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
07/10/2022 06:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 17:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/10/2022 17:21
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 17:21
Juntada de termo
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06/10/2022 12:10
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 23:49
Juntada de petição
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04/10/2022 12:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2022 10:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/10/2022 10:11
Juntada de petição
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04/10/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 20:09
Juntada de contestação
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03/10/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2022 16:34
Juntada de petição
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29/07/2022 10:23
Conclusos para decisão
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29/07/2022 10:22
Juntada de Certidão
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27/07/2022 15:48
Juntada de petição
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23/07/2022 21:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/07/2022 21:43.
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20/07/2022 01:58
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0801192-89.2022.8.10.0007 EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A EMBARGADO(A): EUSIMAR SANTOS DUARTE Advogados do(a) AUTOR: JENNYFER BARBARA SILVA MOTA - MA20677, FRANCISCO CIPRIANO MOURAO JUNIOR - MA20812 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé, que EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A opôs Embargos de Declaração no processo referido dentro do prazo legal.
Fica a parte Embargada intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos. São Luís(MA), 18/07/2022. MEL DOS SANTOS TRINDADE SERVIDOR JUDICIAL -
18/07/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 08:34
Juntada de Certidão
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15/07/2022 22:13
Juntada de embargos de declaração
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15/07/2022 00:33
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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15/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 13 de julho de 2022.
PROCESSO: 0801192-89.2022.8.10.0007 REQUERENTE: EUSIMAR SANTOS DUARTE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JENNYFER BARBARA SILVA MOTA - MA20677, FRANCISCO CIPRIANO MOURAO JUNIOR - MA20812 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Prezado(a) Senhor(a) Advogado(a), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA PRESENCIAL designada para 04/10/2022 10:00 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado. Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: 1. Nesta data V.
S.ª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
13/07/2022 16:35
Juntada de petição
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13/07/2022 01:14
Juntada de Certidão
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13/07/2022 01:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 01:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 01:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 01:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/10/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/07/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2022 15:03
Juntada de diligência
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12/07/2022 11:40
Juntada de Certidão
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12/07/2022 10:33
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 09:55
Concedida a Medida Liminar
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12/07/2022 01:57
Conclusos para decisão
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12/07/2022 01:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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