TJMA - 0800378-08.2022.8.10.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 10:46
Baixa Definitiva
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23/03/2023 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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23/03/2023 09:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/03/2023 05:50
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES MACHADO em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 05:50
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 03:36
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 06/02/2023 A 13/02/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800378-08.2022.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/MA 19142-A RECORRIDA: MARIA DAS DORES RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: RAFAEL GOMES MACHADO, OAB/MA 21601 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TITULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
ADEQUAÇÃO DO VALOR DA ASTREINTES PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença que determinou ao requerido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cancele a cobrança do título de capitalização, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser revestida em favor da requerente, e condenou o banco réu a restituir à parte requerente o valor de R$ 63,69 (sessenta e três reais e sessenta e nove centavos), referente à restituição em dobro do valor cobrado, bem como, a pagar a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais. 2.
Em suas razões recursais, alegou que a fixação da multa em face de instituição financeira visando a suspensão de descontos deve ser promovida por desconto e não na forma de multa diária; a impossibilidade de restituição em dobro e a inexistência de comprovação de abalo moral. 3. É obrigação do recorrente trazer aos autos a comprovação de fato impeditivo do direito do autor, sob pena de ter que suportar as consequências de sua inação (art. 373, inc.
II do CPC), no entanto, não faz prova do contrato supostamente celebrado ou de qualquer autorização deste para a realização dos descontos na conta-corrente. 4.
O autor deve ser restituído da quantia correspondente à dobra das parcelas indevidamente descontadas.
A devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável, o que revela ser o caso dos autos. 5.
O dever de reparar reside na indevida invasão na conta-corrente da parte consumidora, sem autorização, expediente que merece severa repulsa, com aplicação de sanção pecuniária, em caráter dissuasório, que esteia o abalo extrapatrimonial. 6.
Em relação à verba indenizatória, devem ser analisados alguns critérios para sua aferição, como o porte financeiro de quem vai suportar a indenização, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido pelo autor e sua condição social e financeira, sobretudo, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Tratando-se de empresa de grande porte financeira, e,
por outro lado, o valor do dano patrimonial, reputo satisfatório e justificável o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), fixado no juízo de origem. 7.
Deve o magistrado se atentar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao fixar a multa para o caso de descumprimento de ordem judicial.
Na espécie, ao se ponderar as peculiaridades do caso, entendo que a multa fixada pelo douto magistrado na sentença no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), são inadequados à peculiaridade da situação em comento.
Isso porque, em se tratando de suspensão de descontos em conta, a referida obrigação é realizada com periodicidade mensal, razão pela qual eventual descumprimento da determinação judicial deve acarretar a incidência de multa por evento não cumprido, e não, ensejar multa diária pela inexecução da obrigação. 8.
Impõe-se, todavia, a respectiva adaptação do quantum fixado, para que fique compatível com a periodicidade da obrigação, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, entendo que o montante de R$ 100,00 (cem reais) por evento descumprido, limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme teto fixado, por ora, mostra-se suficiente para assegurar o cumprimento da obrigação imposta. 9.
Frise-se, inclusive, que a multa somente será devida em caso de descumprimento, não sendo esse o comportamento esperado para o agravante, principalmente por se tratar de medida de fácil implementação. 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para fixar o montante de R$ 100,00 (cem reais) por evento, limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento da obrigação de fazer. 11.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. 12.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da LJE.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE.
Acompanhou o Relator, a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Impedimento do o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 06 a 13 de fevereiro de 2023.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
27/02/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 12:12
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido em parte
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21/02/2023 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2023 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2023 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2023 06:56
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:56
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES MACHADO em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:17
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:17
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES MACHADO em 24/01/2023 23:59.
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06/12/2022 02:35
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800378-08.2022.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/MA 19142-A RECORRIDA: MARIA DAS DORES RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: RAFAEL GOMES MACHADO, OAB/MA 21601 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 06/02/2023 e término às 14:59 h do dia 13/02/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se.
Caxias MA, data da assinatura.
Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Relator Substituto -
02/12/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 10:08
Conclusos para despacho
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21/09/2022 10:08
Juntada de termo
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21/09/2022 03:57
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 03:50
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES MACHADO em 20/09/2022 23:59.
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13/09/2022 02:08
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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13/09/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O CERTIFICO que em cumprimento à determinação judicial proferida no ID 19952091, procedi à redistribuição eletrônica do presente recurso inominado, por sorteio, nesta Turma Recursal, ao Exmo.
Juiz de Direito, Gabinete do 1º Vogal, Dr.
Edmilson da Costa Fortes Lima, tendo em vista o impedimento do Exmo.
Juiz de Direito, do 1º Gabinete, Dr.
MARCOS AURELIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA . O referido é verdade.
Dou fé.
Caxias (MA), 09 de setembro de 2022 KLEDNA COSTA CARDOSO Auxiliar Judiciária TRCC -
09/09/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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08/09/2022 14:06
Declarado impedimento por Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA
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05/09/2022 11:40
Recebidos os autos
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05/09/2022 11:40
Conclusos para despacho
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05/09/2022 11:40
Distribuído por sorteio
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12/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800378-08.2022.8.10.0030 Promovente MARIA DAS DORES RODRIGUES DA SILVA Promovido BANCO BRADESCO S.A. INTIMADO: RAFAEL GOMES MACHADO (OAB 21601-MA) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença, id 70810245, proferida nos autos do processo acima referenciado.
Expedi o presente mandado por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos 11 de Julho de 2022. Margareth S da Silva Técnica Judiciária
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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