TJMA - 0800264-41.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 08:20
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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15/07/2022 00:33
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº. 0800264-41.2022.8.10.0007 PROMOVENTE:JELMA DA SILVA ABREU Advogado da AUTORA: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS -OAB/ MA16873 PROMOVIDA:BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB/BA17023-A SENTENÇA A autora requereu a desistência da ação, Id. 69954078.
Ao procedimento diferenciado dos Juizados Especiais não se aplica a norma prescrita no artigo 485, §4º do CPC/15, em que é prevista a necessidade de anuência do réu para desistência da ação quando já decorrido o prazo para resposta do réu, podendo o autor desistir do feito a qualquer tempo, independente da concordância da parte contrária.
Deve ser ressaltado ainda que nenhum prejuízo seria ocasionado ao demandado pois, ainda que vencedor, não poderia postular honorários da parte contrária, dada a disposição do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95 que veda a condenação em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição na sistemática dos juizados especiais.
Ademais, o Enunciado 90 do Fonaje aduz que: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” Posto isto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado por preclusão lógica, razão pela qual determino o imediato arquivamento deste processo.
Publicada e registrada no sistema. São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular em exercício no 2º JECRC -
13/07/2022 01:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 01:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 11:34
Extinto o processo por desistência
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23/06/2022 20:12
Juntada de petição
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06/06/2022 14:00
Juntada de Certidão
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30/05/2022 08:14
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 16:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2022 11:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/05/2022 14:15
Juntada de contestação
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17/05/2022 17:25
Juntada de aviso de recebimento
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08/03/2022 01:00
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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08/03/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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28/02/2022 23:00
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2022 18:09
Juntada de Certidão
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27/02/2022 18:09
Juntada de Certidão
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27/02/2022 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2022 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2022 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2022 18:06
Juntada de Certidão
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27/02/2022 18:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/05/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/02/2022 18:06
Juntada de Certidão
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19/02/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2022
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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