TJMA - 0803208-32.2022.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/02/2024 08:38
Juntada de Certidão
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09/02/2024 11:12
Juntada de contrarrazões
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07/02/2024 00:29
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:56
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 19:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2023 08:39
Conclusos para decisão
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12/12/2023 16:38
Juntada de contrarrazões
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08/12/2023 01:19
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 13:45
Juntada de apelação
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06/12/2023 00:40
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0803208-32.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO XAVIER Advogado do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 RÉU: BANCO PAN S/A Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte Embargada para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da juntada de Embargos de Declaração id.106872079.
Codó(MA), 27 de novembro de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
04/12/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2023 11:49
Juntada de Certidão
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21/11/2023 18:32
Juntada de embargos de declaração
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17/11/2023 00:52
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
Proc. nº 0803208-32.2022.8.10.0034 Requerente: AUTOR: MARIA DO SOCORRO XAVIER Advogada: DR.
Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) - OAB/ Requerido: REU: BANCO PAN S/A Advogada: DR.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) - OAB/ SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID nº 82898898) opostos por BANCO PAN S/A, irresignada com o julgamento proferido por este órgão jurisdicional, aduzindo a existência de omissão e contradição na sentença de ID nº 80431593.
A parte autora, ora embargada, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração no ID de nº 93960980, sustentando a natureza de rediscussão do recurso, sendo por isso, incabível.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DA OMISSÃO EXISTENTE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DISPONIBILIZADA: Ressalta-se, a princípio, que o recurso de embargos de declaração, visa apenas sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.
Da análise da sentença embargada e dos argumentos deduzidos nos presentes aclaratórios, entendo que assiste razão a parte embargante.
A peça contestatória de fato demonstrou o repasse no valor de R$ 9.911,50 (nove mil, novecentos e onze reais e cinquenta centavos) para a embargada referente ao contrato impugnado nos autos, conforme documento (TED) constante no ID nº 71168947.
Ora, se a sentença embargada determinou o cancelamento do cartão de crédito é necessário que o ressarcimento dos descontos indevidos a título de danos materiais seja condicionado a devolução com compensação do valor depositado pelo banco embargante/réu, visto que houve, de fato, a disponibilização dos valores controvertidos à parte embargada/autora, evitando-se com isso o seu enriquecimento ilícito. 2.2.
DA CONTRADIÇÃO EXISTENTE NO JULGADO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS / MATERIAIS: Cabem embargos de declaração contra as decisões proferidas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material (art. 1.022, I, II e III, CPC).
Impende ressaltar que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só podem ser opostos nas expressas situações previstas em lei, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
A parte embargante sustenta que houve omissão no julgado quando não apreciado situações alegadas na contestação.
Não é o que ocorre na situação em tela, em que o(a) recorrente vislumbra omissão no ato sentencial onde não há.
A bem da verdade, ainda que a parte se irresigne com o resultado do julgamento, não faz uso do recurso adequado, dado que incólume a decisão para os fins do art. 1.022.
Sendo assim, entendo que as razões trazidas pelo embargante objetivam a rediscussão dos fundamentos da decisão, incabível na espécie, haja vista que a via dos Embargos de Declaração não se presta para rediscussão da matéria já apreciada pelo Juízo.
Em termos mais técnicos, essa limitação do objeto de análise do recurso de embargos de declaração, torna o presente recurso vinculado, já que seu efeito devolutivo, no que diz respeito à horizontalidade, é delimitado expressamente pela lei.
Diferente, por exemplo, do recurso inominado, em que a devolutividade do meio impugnativo é muita mais ampla, já que toda a matéria de fato e de direito produzida em primeira instância pode ser objeto do recurso; quem definirá seu objeto será justamente o recorrente.
Na espécie, percebe-se, nitidamente, que o embargante pretende a reforma do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Eventual modificação da sentença, se for o caso, deverá ser pleiteada através de recurso à instância superior, visto que a jurisprudência é pacífica no sentido de que os declaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo recursal. 3.
DISPOSITIVO: Assim,ACOLHO os embargos opostos, decido pelo seu PROVIMENTO EM PARTE, para determinar que seja compensada a quantia de R$ 9.911,50 (nove mil, novecentos e onze reais e cinquenta centavos) dos valores a serem pagos pelo réu a título de danos materiais e/ou morais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via DJE.
Codó/MA, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
14/11/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 19:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/06/2023 13:22
Juntada de protocolo
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22/06/2023 13:03
Juntada de petição
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06/06/2023 15:03
Conclusos para decisão
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06/06/2023 15:02
Juntada de Certidão
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05/06/2023 18:08
Juntada de contrarrazões
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29/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
Proc. nº 0803208-32.2022.8.10.0034 Requerente: AUTOR: MARIA DO SOCORRO XAVIER Advogada: DR.
Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) - OAB/ Requerido: REU: BANCO PAN S/A Advogada: DR.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) - OAB/ DESPACHO R. hoje.
Analisando os autos, verifico que o réu opôs embargos de declaração com efeitos modificativos (ID nº 82898898).
Em razão disso, PROCEDA-SE à secretaria judicial com a certificação nos autos da tempestividade do recurso de ID nº 82898898.
Após, INTIME-SE a parte autora, ora embargada, via patrono – DJE, se for o caso, para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, VOLTEM-ME conclusos.
Providências necessárias.
Codó/MA, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó -
25/05/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 18:14
Juntada de Certidão
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18/04/2023 16:51
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/02/2023 23:59.
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06/04/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 20:31
Juntada de petição de apelação cível digitalizada
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03/01/2023 21:49
Conclusos para decisão
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23/12/2022 17:04
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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23/12/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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22/12/2022 12:51
Juntada de embargos de declaração
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12/12/2022 19:32
Juntada de petição
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29/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0803208-32.2022.8.10.0034 Requerente: MARIA DO SOCORRO XAVIER Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARIA DO SOCORRO XAVIER em face de BANCO PANAMERICANO S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Argumenta, em síntese, que o requerido procedeu a realização de empréstimo consignado nos vencimentos da parte autora sem a sua anuência.
Juntou documentos.
A parte ré juntou Em seguida a parte autora apresentou réplica. É o breve relatório.
Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO.
Do julgamento antecipado DO MÉRITO.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte requerida alega que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pelo Autor não atendida pelo Réu caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição.
Tal preliminar não merece prosperar por ferir o princípio do acesso à justiça.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A impugnação não merece acolhida, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora.
Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016).
In CD Juris Plenum Ouro.
Civil.
Editora Plenum.
Ano XI.
Número 51.
Vol. 1.
Setembro 2016.
Original sem destaques.
Rejeito, pois, a impugnação para manter os benefícios da assistência judiciária à autora.
PRESCRIÇÃO Cuida-se de prestação de trato sucessivo, onde a pretensão se renova a cada mês, não havendo o que se falar em prescrição a contar do início do ato danoso, ou seja, do início do contrato, uma vez que mês a mês o dano foi se renovando, aplicando-se a regra do art.27 do CDC.
A prescrição incidirá retroativamente desde o ajuizamento em maio de 2022, de forma que os descontos realizados antes de maio de 2017 não poderão ser mais discutidos na presente lide.
Passo ao mérito.
MÉRITO I – Do caso concreto.
O núcleo da controversa deriva do fato de a parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos nos seus vencimentos, relativo ao(s) empréstimo(s) consignado(s) - contrato 811265058.
II - Do regime jurídico aplicável.
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
III - Inversão do ônus da prova.
Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/20161ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE:"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE:"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE:"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" No caso em exame, verifico que o banco juntou o contrato objeto da lide.
Todavia, observa-se do contrato e documentos apresentados pelo banco, ora requerido, no id 71168942, 71168945 e 71168947, que o instrumento não fora firmado mediante assinatura a rogo, conforme previsão legal, tendo havido apenas a oposição de impressão digital e assinatura de duas testemunhas.
Restando incontroverso que a parte autora não possui instrução formal, consoante documento de identificação (RG) acostado no id 71168942 e que não foram observadas as formalidades mínimas necessárias para a validade do negócio jurídico, ainda que supostamente firmada pelo apelante, deve a avença ser considerada nula, isso porque a parte analfabeta, como ocorre in casu, certamente não possui condições próprias de tomar conhecimento do documento escrito, visto que sempre necessitará do auxílio de terceiros para garantir que o contrato que pretende realizar condiz com o teor do ato.
Assim, é nulo o contrato em que a parte, sendo analfabeta, após sua impressão digital, não havendo, porém, quem assine a seu rogo, não suprindo o vício de testemunhas.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRIBUIÇÃO COBAP - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATANTE ANALFABETO - NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - CONTRATO NULO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviços firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e na presença de duas testemunhas (art. 595, CC), o que não ocorreu in casu, circunstância que acarreta a nulidade do documento, como já reconhecida na sentença.
Não havendo prova da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação do art. 42, do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida, indevidamente, de forma simples.
Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral." (TJ-MT 00075390520198110055 MT, Relator: DESA ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/05/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data da Públicação 17/05/2021).
Dos Danos.
Considerando que o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a conseqüência do dano encontra-se ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas.
No presente caso, deve-se levar em consideração o fato de que a discussão envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela.
Por isso, a prova destes danos fica restringida à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos.
Nesse sentido, destaca-se a lição do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: 4 “Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral pelo ilícito praticado pelo demandado, em razão dos indevidos descontos dos proventos de aposentadoria que auferia a parte autora.
Assim, demonstrada a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar.
Finalmente, quanto ao valor dos danos morais, nada resta para alterar.
Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese concreta, deve-se ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante.
Este princípio encontra amparo legal no artigo 947 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, do diploma consumerista.
No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada.
Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade.
A extensão dos danos resta evidenciada pelas circunstâncias do fato, considerando-se que o presente caso envolve hipótese de dano moral in re ipsa.
In casu, relevo a abusividade do ato praticado pela demandada, ao realizar empréstimo sem a devida anuência da parte autora.
Assim, levando em conta às condições econômicas e sociais do ofendido e da agressora, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; os precedentes jurisprudenciais; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, o valor das parcelas descontas e o valor do contrato, fixo a verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que não configura demasiada onerosidade imposta à demandada, estando, portanto, fixada adequadamente conforme as peculiaridades do caso concreto.
Da repetição do indébito No caso, não se vislumbra a má-fé por parte do demandado, de modo que a devolução dos valores pagos de forma indevida deverá se dar na forma simples, pois o cabimento da repetição em dobro somente quando demostrada, além da cobrança indevida, a má-fé do credor, que não pode ser presumida, o que não restou evidenciada no caso.
A proposito: "APELÇAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PESSOA IDOSA - REQUISITOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS - VICIO NA APELAÇÃO JURÍDICA - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - RESTITUIÇÃO SIMPLES - ORDEM DE PAGAMENTO COMPROVADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DISTRIBUIÇÃO DO ONUS DE SUCUMBENCIA - SENTENÇA REFORMADA - PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJ/MT - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A comprovação de repasse dos valores ao consumidor, ainda que decorrente de negócio jurídico nulo, afasta a má-fé da instituição financeira, a ensejar na devolução dos valores descontados, de forma simples, não havendo que se falar, também, em dano moral indenizável.
A luz do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, os ônus da sucumbência devem ser distribuídos proporcionalmente ao decaimento de cada parte" (TJ-MT 00002902020138110085 MT, Relator.
DES.
DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/12/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021.
Neste diapasão, deve o banco requerido cancelá-lo imediatamente, caso ainda não o tenha feito, bem assim restituir de forma simples, incontinenti, o valor das parcelas indevidamente descontadas do benefício do requerente, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 3.
DO DISPOSITIVO.
Isto posto, JU LGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I.
Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato n. 318641752-7).
II.
Condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento ( sentença).
III.
Condenar o requerido a restituir à parte autora, na forma simples, o valor relativo as parcelas indevidamente descontadas de seus vencimentos, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária do ajuizamento da ação, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art. 85 §2º CPC/2015).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Codó/MA, data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
28/11/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2022 20:54
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 05/09/2022 23:59.
-
15/08/2022 15:09
Juntada de aviso de recebimento
-
12/08/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 00:08
Juntada de petição
-
08/08/2022 19:40
Decorrido prazo de ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES em 05/08/2022 23:59.
-
16/07/2022 02:02
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
16/07/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0803208-32.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO XAVIER Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 11 de julho de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
12/07/2022 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 20:02
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 16:04
Juntada de contestação
-
29/06/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 18:04
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 18:04
Distribuído por sorteio
-
31/05/2022 18:04
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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