TJMA - 0813688-74.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 14:09
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 14:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/08/2022 01:48
Decorrido prazo de ATO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA A CARREIRA DE JUIZ SUBSTITUTO DE ENTRÂNCIA INICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:48
Decorrido prazo de GEYSE ROCHA MARQUES DE SOUSA em 05/08/2022 23:59.
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14/07/2022 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2022 16:07
Juntada de diligência
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13/07/2022 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N.° 0813688-74.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: GEYSE ROCHA MARQUES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ANFRIZIO DE MORAIS MENESES FILHO - MA11148-A IMPETRADO: ATO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA A CARREIRA DE JUIZ SUBSTITUTO DE ENTRÂNCIA INICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido de liminar impetrado por GEYSE ROCHA MARQUES DE SOUSA apontando como autoridade coatora JAQUELINE REIS CARACAS, PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO (EDITAL Nº 1 - TJ/MA DE 26 DE ABRIL DE 2022), requerendo o deferimento da inscrição preliminar no concurso público de ingresso na magistratura deste Estado (Edital nº 1/2022).
Em sua inicial contida no Id. 18451664, aduz a impetrante, ser candidata ao cargo de Juiz Substituto de entrância inicial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, e que: “Esta Impetrante inscreveu-se no Concurso Público para a Carreira de Juiz Substituto de Entrância Inicial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA, que teve seu Edital (Documento anexo) publicado no dia 26/04/2022.
Ocorre que, para a sua surpresa, seu nome não constou na Relação Provisória dos Candidatos com a Inscrição Preliminar Deferida, publicada no dia 06/06/2022 (Documento anexo).
Segundo justificativa exposta pela banca organizadora do presente concurso (Cebraspe), o motivo para isto teria sido que a Impetrante não teria encaminhado imagem de nenhum dos documentos exigidos no subitem 6.4.1.1 do Edital.
Ocorre que, conforme será demonstrado, a desclassificação preliminar desta Impetrante mostra-se equivocada, violando, assim, direito líquido e certo de que é titular, motivo pelo qual foi necessária a impetração do presente remédio constitucional.”.
Com esses argumentos, requer: “a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, assegurada pelos arts. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 98 e ss. do Código de Processo Civil, bem como pela Lei nº. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, tendo em vista que este Impetrante não poder arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento; b) A concessão da medida liminar inaudita altera pars, a fim de que Vossa Excelência ordene, liminarmente, a anulação do ato coator ilegal cometido pela Comissão do Concurso Público para a Carreira de Juiz Substituto de Entrância Inicial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA, representada por sua Presidente, quem seja: a Mm.
Juíza JAQUELINE REIS CARACAS, determinando fazer constar, na Relação definitiva dos candidatos com a inscrição preliminar deferida, o nome da Impetrante; E que, concedida a liminar, a autoridade coatora seja intimada para dar-lhe cumprimento; c) A notificação da autoridade coatora para que preste as informações que entender pertinentes acerca dos fatos, nos termos do art. 7ª, inciso I da Lei nº. 12.016/09; d)A intimação do representante do Ministério Público Estadual – MPMA, na forma do art. 12, caput da Lei nº. 12.016/09; No mérito, requer-se: e) Que, ao final, Vossa Excelência conceda, por Sentença, a Segurança referente ao presente Mandado de Segurança, confirmando o pedido liminar inaudita altera pars deferido, nos termos requeridos.”.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, concedo a impetrante o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com base na afirmação de que não dispõem de meios para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família (ID 18451666).
Pois bem.
Como se sabe, a via do Mandado de Segurança é a apropriada para o resguardo de direito líquido e certo da parte, não amparado por habeas corpus, sempre que haja o receio de que alguma autoridade o viole, consoante dicção inserta no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.
Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, “a liquidez e certeza do direito restam evidenciadas quando este se mostrar manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, com expressa previsão em norma legal, e que traga em si todos os requisitos e condições de sua aplicação” (Mandado de Segurança. 29ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2007, pp. 36-37).
Por sua vez, o direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, que não necessita dilação probatória, incumbindo ao impetrante trazer prova documental pré-constituída para demonstrar seus argumentos, ao passo que a autoridade coatora, com as informações, também deve trazer as provas que possam refutar os argumentos da parte impetrante.
Nesse particular, quando da impetração, o titular deverá fazer a prova do seu direito líquido e certo e a violação dele, em momento único.
Assim, a petição inicial do mandamus deve preencher os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do Novo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, incidindo, pois, na cominação do art. 10º, da Lei 12.016/20091.
O amplo acesso a cargos, funções e empregos públicos, mediante a realização de concurso público, está previsto no Art. 37 da Constituição Federal, contudo deve ocorrer de acordo com a lei, com base na qual será expedido o edital.
Insta frisar, que o edital é o instrumento através do qual a Administração, leva ao conhecimento público a abertura do certame e, concomitantemente, estipula os termos em que será realizado, convocando os interessados para inscrição e efetiva participação e também operando efeitos vinculantes tanto para a própria Administração como para os participantes.
Em resumo, o Edital é a lei do concurso, que estabelece as regras do certame e que devem ser observadas e respeitadas por todos aqueles que pretendam se submeter à seleção.
O edital do concurso é a norma que rege todas as suas etapas, de modo que o candidato se sujeita às exigências nele contidas.
De acordo com a jurisprudência assente do STF, o edital, como estatuto de regência do concurso público, reveste-se de eficácia vinculante em relação às suas previsões (RE 480129/DF, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, julgado em 30/06/2009, Primeira Turma, DJe 23/10/2009).
No mesmo sentido: CONCURSO PÚBLICO - BALIZAS -EDITAL.
O concurso é regido pelo edital, a lei do certame, publicado. (MS 32941/DF, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 09-10-2015).
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA.
PROVA ORAL.
FORMULAÇÃO DE QUESTÕES SOBRE TEMAS NÃO CONTEMPLADOS NO PONTO JURÍDICO SORTEADO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
ALEGADA INVIABILIDADE DE REVISAR A NOTA OBTIDA PELO CANDIDATO (ART. 70, § 1º, DA RESOLUÇÃO CNJ n. 75/2009).
DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO CERTAME.
IMPOSSIBILIDADE.
DISTINÇÃO ENTRE A IRRETRATABILIDADE DA NOTA ATRIBUÍDA AO CANDIDATO EM PROVA ORAL E O EXECÍCIO DO CONTROLE ADMINISTRATIVO DA LEGALIDADE.
VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO ÀS NORMAS ESTABELECIDA NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO.
ORDEM DE SEGURANÇA CONCEDIDA. (MS 32042/DF, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 04-09-2014).
Assim, colhe-se dos autos que a impetrante teve sua inscrição preliminar no concurso público para o cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão indeferida, pelo fato de ter descumprido o subitem 6.4 do Edital nº 1/2022, que dispõe o seguinte: 6.4 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A INSCRIÇÃO PRELIMINAR NO CONCURSO PÚBLICO 6.4.1 Antes de realizar a solicitação de inscrição preliminar, o candidato deverá conhecer o edital e certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos para o cargo. 6.4.1.1 O requerimento de inscrição preliminar deverá ser instruído com o envio, por upload, por meio de link específico, no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/tj_ma_22_juiz, durante o período de inscrição preliminar, dos seguintes documentos: a) prova de pagamento da taxa de inscrição, observado o art. 18 da Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou deferimento de solicitação de isenção da taxa, conforme subitem 6.4.8 deste edital; b) documento com foto que comprove a nacionalidade brasileira ou portuguesa; c) foto colorida tamanho 3x4cm (três por quatro) e datada recentemente. (...) 6.4.4.1.3 Os candidatos deverão verificar, em link específico a ser divulgado na internet, no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/tj_ma_22_juiz, no período estabelecido no cronograma constante do Anexo I deste edital, se a foto encaminhada obedeceu rigorosamente às instruções contidas no sistema de inscrição e, portanto, foi acatada.
Caso não tenha sido reconhecida, o candidato poderá realizar, no período acima mencionado, novo envio de uma foto que atenda às determinações do sistema. 6.4.5 As informações prestadas na solicitação de inscrição serão de inteira responsabilidade do candidato, dispondo o Cebraspe do direito de excluir do concurso público aquele que não preencher a solicitação de forma completa, correta e verdadeira.
Percebe-se que o item 6.4.1.1 do Edital nº 1/2022, encontra-se de acordo com a Resolução n.° 75/2009, do Conselho Nacional de Justiça, que “dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário Nacional”, e que, acerca da inscrição preliminar, o seu art. 23, I a IV, estabelece o seguinte: Art. 23.
A inscrição preliminar será requerida ao presidente da Comissão de Concurso pelo interessado ou, ainda, por procurador habilitado com poderes especiais, mediante o preenchimento de formulário próprio, acompanhado de: I - prova de pagamento da taxa de inscrição, observado o art. 18; II - cópia autenticada de documento que comprove a nacionalidade brasileira; III - duas fotos coloridas tamanho 3x4 (três por quatro) e datadas recentemente; IV - instrumento de mandato com poderes especiais e firma reconhecida para requerimento de inscrição, no caso de inscrição por procurador. (...) De acordo com a citada Resolução, o candidato deverá apresentar a documentação nele elencada, sob pena de não ser recebida, bem como que a “inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas, das quais não poderá alegar desconhecimento” (art. 28).
A necessidade da dilação da probatória na espécie fica evidenciada a partir da seguinte afirmativa presente na petição inicial: (...)Portanto, in casu, além de o sistema não ter pedido tais documentos e/ou ao menos alertado esta Impetrante sobre eventual incompletude/irregularidade nos procedimentos de sua inscrição, observa-se que é irrazoável e desproporcional a prévia eliminação da mesma pela suposta mera falta de apresentação dos referidos documentos na inscrição preliminar. (...) Na análise dos fatos tal como articulados na petição inicial, e somando a leitura atenta dos termos do edital, não se tem como intuir que apenas pelos documentos apresentados se pode concluir que a candidata enviou a documentação correlata para realização da inscrição tal como previsto no edital, e que houve o recebimento pela instituição organização em pleno acordo, levando em consideração a afirmação da inicial de que realmente não procedeu com o envio dos documentos exigidos.
Outrossim, não se pode esquecer que eventuais problemas com o envio dessa documentação quando da alimentação de danos no portal eletrônico são de responsabilidade do candidato, o que me afigura razoável e proporcional.
Não merece amparo a alegação de que não teve acesso ao link referido no edital, ou que não estava acessível aos candidatos, à medida que a aludida relação com os nomes dos candidatos que tiveram a inscrição deferida, portanto, regular, é prova inconteste de que estes se desincumbiram do encaminhamento de todos os documentos exigidos.
Somente se pode questioná-lo em havendo vícios de legalidade e constitucionalidade.
Não se trata de mera irregularidade em algum documento efetivamente encaminhado pela candidata, mas de total ausência de sua juntada, a qual não pode, em absoluto, ser suprida posteriormente, sob pena de comprometimento dos princípios da isonomia, impessoalidade e vinculação ao edital.
Entendo, não ser possível reconhecer a ocorrência de vícios de legalidade e constitucionalidade, bem como de violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando a inscrição da candidata é indeferida, por não ter sido observado o item 6.4.1.1 do EDITAL do concurso, tendo em vista que a impetrante não demonstrou, inequivocamente, o cumprimento da regra editalícia, mediante envio dos documentos como exigido para a inscrição preliminar, pois, nos termos do § 4° do art. 23, da Resolução n.° 75/2009/CNJ, “Somente será recebida a inscrição preliminar do candidato que apresentar, no ato de inscrição, toda a documentação necessária a que se refere este artigo,” transcrito acima.
Logo, a impetrante não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar o envio, via ‘upload’, de documentação, atendendo a exigência do edital da documentação necessária a realização de sua inscrição preliminar, constante no item 6.4.1.1 do EDITAL.
Não ficou comprovado se houve ou não falha do sistema quando do envio dos documentos, ou mesmo se o impetrante protocolou requerimento administrativo no prazo.
Assim, ante a notável ausência de prova robusta a evidenciar a particular prática de ato pela comissão do concurso público contra a normatividade do edital, não se tem como processar o presente mandado de segurança, muito menos a concessão de segurança, ou mesmo o deferimento de liminar, sob pena do Poder Judiciário acabar por conferir tratamento anti-isonômico, colocando candidato que não seguiu o rito de inscrição do edital em situação de vantagem sobre os demais candidatos, gerando, na iminência da data agendada para a realização da primeira fase das provas, insegurança jurídica e a consequência de turbação das fases regulares, o que gerará, necessariamente, gravame não previsto e inaceitável para a realização do certame, e, por isso mesmo, acabando por ferir o importante vetor do consequencialismo no controle judicial dos atos administrativos estampados na LINDB.
Quanto a necessidade de prova pré constituída e da vinculação ao Edital como lei do concurso, é nesse sentido que trilha a jurisprudência deste Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EDITAL.
LEI DO CONCURSO.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - O edital é o ato normativo editado pela administração pública para disciplinar qualquer processo de seleção pública, consubstanciando-se em verdadeira lei para o mesmo.
II - O princípio da vinculação ao edital, consectário dos princípios da legalidade e moralidade da Administração Pública, determina, em síntese, que todos os atos que regem o seletivo público devem estrita obediência àquele, vinculando, em caráter recíproco, o Poder Público e candidatos, salvo previsões que conflitem com regras e princípios de ordem legal ou constitucional. (...) IV - Segurança concedida, de acordo com o parecer ministerial. (TJ-MA - MS: 0245872015 MA 0004244-94.2015.8.10.0000, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 01/04/2016, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 06/04/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDANDO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída, devendo o direito invocado ser demonstrado de forma inquestionável, e, verificando-se ausentes documentos que comprovem alegações do impetrante, deve ser mantida a denegação da ordem. 2.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-MA - AC: 00006571920178100057 MA 0365972018, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 09/04/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) No mesmo entendimento o Superior Tribunal de Justiça, que “O edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância” (RMS 61.995/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 1°/6/2020).
Desse modo, percebe-se que a interessada não logrou êxito em remeter a documentação, ou de comprovar alguma falha do sistema quando do envio, o que impede se reconheça justo motivo no descumprimento das obrigações constantes do Edital Regente.
Constata-se, portanto, que a inscrição preliminar da candidata foi indeferida em consonância com as regras expressamente estabelecidas no edital, que é a “lei do concurso”, e as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, em decisão fundamentada e colocada à sua disposição.
Dessa forma, não tendo a impetrante comprovado de plano que cumpriu o item 6.4.1.1 do Edital, em sua integralidade, encaminhando toda a documentação no modo e na forma exigida ou mesmo impugnou o indeferimento da inscrição preliminar na via administrativa, não é possível o deferimento da medida pleiteada.
Logo, à míngua de comprovação do direito alegado no ato da impetração do writ of mandamus , deve o processo ser extinto sem julgamento de mérito, pela ausência de condição especial ao ajuizamento da ação mandamental.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se, de imediato, as autoridades impetradas, encaminhando-lhes o inteiro teor desta decisão, que servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13 -
12/07/2022 09:01
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 16:52
Indeferida a petição inicial
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08/07/2022 21:58
Conclusos para decisão
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08/07/2022 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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