TJMA - 0007575-08.2020.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 11:56 Juntada de guia de execução definitiva 
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                                            18/09/2025 10:41 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2025 11:51 Determinado o arquivamento 
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                                            31/07/2025 10:02 Conclusos para decisão 
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                                            31/07/2025 08:34 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2025 08:34 Juntada de despacho 
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                                            10/06/2024 08:00 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            10/06/2024 07:55 Juntada de Certidão 
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                                            08/06/2024 18:26 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            11/04/2024 08:54 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2024 08:54 Juntada de Certidão 
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                                            10/03/2024 14:14 Decorrido prazo de RONYESO EIDE OLIVEIRA DE ALMEIDA em 08/03/2024 23:59. 
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                                            22/01/2024 09:47 Juntada de Certidão 
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                                            08/11/2023 00:20 Publicado Intimação em 07/11/2023. 
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                                            08/11/2023 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 
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                                            06/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO, LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, TITULAR DA 5ª UNIDADE JURISDICIONAL CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA, NA FORMA DA LEI.
 
 ETC.
 
 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS FAZ saber a todos que o presente Edital de Intimação com prazo de 90 (noventa) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita o processo n.º 0007575-08.2020.8.10.0001, em que figura como acusado RONYESO EIDE OLIVEIRA DE ALMEIDA. É o presente para INTIMAR o acusado RONYESO EIDE OLIVEIRA DE ALMEIDA, brasileiro, pedreiro, natural de Coelho Neto/MA, nascido em 25/07/1984, RG n2 1189536991 SSPMA, CPF n.º *32.***.*20-65, filho de Antônio José Gomes de Almeida e de Francisca das Chagas Oliveira de Almeida, para tomar conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita "[Vistos, etc.
 
 O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do douto Promotor de Justiça com exercício nesta Unidade Jurisdicional, lastreado no Inquérito Policial nº 107/2020 – 2º DP ofereceu denúncia contra RONYESO EIDE OLIVEIRA DE ALMEIDA, brasileiro, pedreiro, natural de Coelho Neto/MA, nascido em 25/07/1984, RG nº 1189536991 SSP/MA, CPF nº *32.***.*20-65, filho de Francisca das Chagas Oliveira de Almeida e Antônio José Gomes de Almeida, residente na rua Projetada, nº 25-B, bairro Coroadinho, nesta capital como incurso nas reprimendas do art. 155, § 1º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro.
 
 Narra a denúncia (ID 47593244) que no dia 08/09/2020, por volta das 03h30min, o denunciado tentou adentrar no galpão do supermercado Mix Mateus situado no bairro do João Paulo, nesta capital, utilizando uma serra, não concluindo seu intento criminoso por circunstâncias alheias a sua vontade.
 
 Expõe ainda a inicial que o vigilante WELLINGTON GUEDES MACHADO estava fazendo rondas no referido supermercado, quando flagrou o denunciado serrando o cadeado do galpão e pediu que ele se entregasse.
 
 Mas RONYESO pegou uma barra de ferro e foi em sua direção, momento em que o vigilante efetuou um disparo em sua perna e comunicou o ocorrido aos funcionários do supermercado – EMANUEL REIS GAMA e ADNOR ALVES FERNANDES.
 
 A Polícia Militar e o SAMU foram acionados e quando chegaram ao local realizaram os procedimentos de praxe.
 
 O Parquet justificou o não oferecimento de proposta de Acordo de Não-Persecução Penal, em virtude do acusado não ter sido encontrado no endereço fornecido nos autos (ID 47593244, pág. 4).
 
 Auto de prisão em flagrante (ID 47593264) contendo auto de apresentação e apreensão de uma barra de ferro, uma serra de aço e um alicate.
 
 A audiência de custódia ao dia 08/09/2020 com a concessão do instituto da liberdade provisória e aplicação de medidas cautelares diversas (documento juntado ao Ciclo 1 do Prontuário no SIISP).
 
 Relatório de Inquérito Policial acostado nos presentes autos em ID 47595189, págs. 08/13.
 
 A denúncia foi recebida em 30/07/2021 (ID 49925797).
 
 O acusado foi pessoalmente citado no dia 23/05/2022 (ID 67464745, pág. 03) e apresentou resposta escrita à acusação, sem preliminares, por intermédio de advogado constituído (ID 67860131).
 
 Decisão de ratificação do recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução e julgamento (ID 70736481).
 
 Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as quatro testemunhas arroladas pela acusação, seguidas pelo interrogatório do acusado.
 
 Nenhuma diligência fora requerida (ID´s 79193856 e 80894540).
 
 Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nas penas do art. 155, § 1º c/c art. 14, II, do Código Penal (ID 83041568).
 
 A Defesa do acusado, em suas manifestações derradeiras, requereu a absolvição do acusado sustentando crime impossível (art. 386, III, CPP), nulidade por falta do exame de corpo de delito no local do crime.
 
 Subsidiariamente, fixação do regime menos gravoso de cumprimento de pena e substituição de eventual pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (ID 84530567).
 
 Eis o relatório.
 
 Decido.
 
 A materialidade e autoria do delito ficaram comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante delito, do auto de apresentação e apreensão (ID 47593264), bem como pelos depoimentos das testemunhas arroladas, conforme a seguir.
 
 A testemunha arrolada pela acusação ETIVALDO CARLOS COELHO DE SOUZA, policial militar, contou que assim que chegou no local o acusado se encontrava ao chão, detido e com alguns ferimentos.
 
 Que foi informado que o acusado havia tentado adentrar no estabelecimento, tendo sido impedido pelos vigilantes.
 
 Que não se recorda de ter sido realizada apreensão de objetos.
 
 Que é comum roubos e furtos naquela área.
 
 O funcionário do Supermercado Mateus, ADNOR ALVES FERNANDES, na qualidade de testemunha arrolada pela acusação, informou que estava de serviço na noite dos fatos trabalhando no interior do estabelecimento como fiscal de prevenção de roubos e furtos.
 
 Que a loja já estava fechada.
 
 Que tinha comunicado previamente ao vigilante que no depósito havia sumido alguns materiais de construção civil que estavam guardados.
 
 Que estava fazendo vistoria pela parte de dentro da loja, quando ao se aproximar da região que dá acesso ao depósito escutou alguns passos.
 
 Que havia pessoas trabalhando dentro da loja durante a noite, pelo que ao primeiro disparo pediu que elas ficassem no chão.
 
 Que logo em seguida veio o segundo disparo e então abriram a porta do depósito, tendo encontrado o segurança e a pessoa baleada.
 
 Que o declarante foi comunicado pelo próprio vigilante a respeito do ocorrido, com este dizendo que encontrou o acusado já serrando a corrente para poder pegar o material.
 
 Que chegou a ver uma barra de ferro grande, uma serra, um isqueiro e um alicate, que foram apreendidos pelos policiais.
 
 Que chamaram o SAMU e a Polícia Militar para realizarem as diligências de praxe.
 
 Que o acusado conseguiu pular o portão que dá acesso ao depósito.
 
 Por sua vez, o vigilante noturno WELLINGTON GUEDES MACHADO, na qualidade de testemunha arrolada pela acusação, relatou que estava de serviço no Mix Mateus do João Paulo na noite dos fatos.
 
 Que estava no estacionamento, porque quando a loja fecha não há mais a possibilidade de adentrar em suas dependências.
 
 Que a parte de trás do estabelecimento possui um muro e é muito escura.
 
 Que o pessoal da prevenção fica observando nas câmeras e no dia eles acionaram a vigilância, pois tinham visualizado uma movimentação estranha, com algo acendendo e apagando, que era justamente o isqueiro.
 
 Que o acusado já estava quase conseguindo entrar, pois estava serrando e ainda tinha um arco e uma barra de ferro.
 
 Que quando olhou o acusado, mandou que ele parasse, tendo dado dois tiros para cima.
 
 Que o acusado foi para cima do depoente, então efetuou um disparo na perna do réu.
 
 Que acionaram o SAMU e a polícia e as diligências de praxe foram realizadas.
 
 Que não conseguiu ver o que exatamente o acusado estava serrando.
 
 A testemunha arrolada pela acusação EMANUEL REIS GAMA informou que era subgerente e estava no supermercado quando o fato ocorreu.
 
 Que fora informado a respeito dos fatos pelo setor da prevenção.
 
 Que quando chegou o fato já tinha ocorrido.
 
 Que desceu imediatamente e conseguiu ouvir o segundo disparo.
 
 Que acompanhou a condução do acusado desde os fundos da loja até a frente.
 
 Que aconteceram três furtos no estabelecimento, no mesmo padrão e no mesmo modelo.
 
 Que não pode afirmar se o acusado foi o autor dos furtos anteriores, pois não tinha imagens.
 
 Que o depósito estava em construção e lá haviam ferros, arames e outros materiais de construção.
 
 Que a polícia e o SAMU foram acionadas.
 
 Que o acusado estava visivelmente embriagado ou sob efeito de droga.
 
 Ao ser interrogado, o réu RONYESO EIDE OLIVEIRA DE ALMEIDA disse que possui dois filhos, sendo uma menor de idade.
 
 Disse já ter sido preso uma vez por tráfico de drogas.
 
 A respeito dos fatos narrados na inicial acusatória, negou ter cometido o delito.
 
 Que no dia em questão, estava em um bar próximo ao supermercado e tinha bebido muito.
 
 Que o bar fechou e não sabe como foi parar no supermercado.
 
 Que no momento em que foi urinar, o portão estava aberto e estava tudo escuro.
 
 Que ouviu os disparos, tendo um pegado de raspão em sua perna e o outro pegado em cheio na canela, tendo quebrado sua perna.
 
 Que caiu, momento em que chegaram dois homens e lhe bateram com barra de ferro e um pedaço de pau, tendo lhe amarrado.
 
 Que desmaiou e só acordou no hospital.
 
 Que estava no local só para fazer suas necessidades fisiológicas.
 
 Que havia bebido bastante no dia, mas não fez uso de nenhuma substância entorpecente.
 
 Que não portava nenhuma ferramenta e que as coisas que estavam ao chão pertenciam à obra do supermercado.
 
 Diante disso, verifica-se que os aludidos depoimentos foram prestados de forma clara e segura em ambas as fases da persecutio criminis e, além de estarem harmônicos e coesos entre si, guardam sintonia com o contexto fático-probatório acostado aos autos.
 
 O acusado, volitivamente, empreendeu esforços para entrar no depósito do supermercado Mix Mateus do João Paulo, utilizando de diversos instrumentos para a consecução de sua empreitada criminosa, não conseguindo lograr êxito por circunstâncias alheias à sua vontade.
 
 A respeito da tese de atipicidade do fato apontada pela defesa, sustentando crime impossível, tem-se como impraticável ao caso em questão.
 
 Isso porque, o fato de haver vigilância no local não implica necessariamente em tornar impossível a prática de crimes contra o patrimônio em determinado local.
 
 Inclusive, houve relatos que já havia tido furtos anteriores com modus operandi semelhante.
 
 Ademais, o vigilante estava responsável pela guarda de todo o prédio por onde deveria circular e não apenas do depósito onde ocorreu o delito, local que ficava aos fundos do imóvel e com pouca luminosidade.
 
 No que se refere a nulidade por falta de perícia, o acusado não está sendo acusado pelo delito de furto qualificado por arrombamento, de forma que não se mostra aplicável ao caso a mencionada alegação.
 
 Superado este ponto, passo a análise do mérito.
 
 O conjunto fático probatório coletado comprovou que o acusado, com consciência e vontade praticou o crime de furto na forma tentada.
 
 Em que pese relatos de que o acusado estava embriagado e sua própria afirmação sobre isso, importante que se esclareça que se trata de embriaguez voluntária.
 
 Fora ela desejada livremente pelo acusado, que colocou-se em tal estado, de tal modo que não se pode excluir sua imputabilidade ao delito ou afastar a culpabilidade.
 
 Assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
 
 PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
 
 REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 SUMULA 7 DO STJ.
 
 DOSIMETRIA.
 
 PENA-BASE.
 
 CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO.
 
 EMBRIAGUEZ.
 
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1.
 
 Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, “a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos, mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
 
 Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito” (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel.
 
 Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2.
 
 A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
 
 A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3.
 
 A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base.4.
 
 Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no REsp 1871481/TO.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 OLINDO MENEZES.
 
 Sexta Turma.
 
 Julgado em 09.11.2021.
 
 DJe: 16.11.2021.
 
 Grifos nossos).
 
 De outra sorte, verifico que o furto foi cometido na madrugada do dia 08/09/2020, o que implica a majorante do repouso noturno, insculpida no § 1º, do art. 155, do Código Penal.
 
 Destaca-se que para configuração desta circunstância majorante, basta que a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno, dada a maior precariedade da vigilância e a defesa do patrimônio durante tal período e, por consectário, a maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa.
 
 Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Incide a majorante prevista no §1º do art. 155 do Código Penal, quando o crime é cometido durante a madrugada, horário no qual a vigilância da vítima é menos eficiente e seu patrimônio é mais vulnerável, o que ocorre inclusive para estabelecimentos comerciais.
 
 A causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando (STJ, HC 191300/MG, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 26/06/2012).
 
 No que tange à consumação do delito, segundo a Teoria da Amotio, adotada pelos tribunais pátrios, para que seja considerado consumado os delitos contra o patrimônio, não se exige a posse mansa e pacífica do objeto subtraído, bastando tão somente a inversão da posse.
 
 In casu, entendo que não houve a inversão da posse, pois o acusado foi surpreendido pelo vigilante quando estava tentando entrar no depósito onde estavam os materiais a serem subtraídos.
 
 Diante disso, verifico que o crime ocorreu na forma tentada, pelo que aplico o grau máximo de diminuição, qual seja, 2/3 (dois terços), tendo em vista o iter criminis.
 
 Por fim, ao serem realizadas consultas aos sistemas Themis PG e PJE, não foram encontradas condenações em desfavor do réu.
 
 Assim sendo, julgo procedente a denúncia, e condeno o acusado RONYESO EIDE OLIVEIRA DE ALMEIDA, supraqualificado, nas reprimendas impostas pelo artigo 155, § 1º c/c art. 14, II, do Código Penal.
 
 Em cumprimento ao disposto no art. 59, do Código Penal e art. 5º, XLVI, da Carta Magna, passo a aferir as circunstâncias judiciais para a adequada individualização da pena.
 
 O réu agiu com culpabilidade normal à espécie. É possuidor de bons antecedentes criminais.
 
 Os dados coletados acerca da conduta social e da personalidade são insuficientes.
 
 O motivo do crime não ficou devidamente comprovado, mas se presume que tenha sido a intenção de obter lucro fácil, já punido pela própria tipicidade do delito.
 
 As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, não tendo o que valorar.
 
 No que tange às consequências são próprias do tipo, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
 
 O comportamento da vítima não contribuiu para o cometimento do crime.
 
 Diante do exposto, fixo a pena base em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
 
 Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
 
 Presente a causa de diminuição da pena em razão da tentativa, devendo a pena ser reduzida em 2/3, o que equivale a 08 (oito) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa, resultando em 04 meses de reclusão e 03 (três) dias-multa.
 
 Presente a causa de aumento de pena em razão do furto noturno, elevo a reprimenda em 1/3, o que equivale a 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 01 (um) dia-multa, resultando em 05 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 04 (QUATRO) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva, a ser cumprida em regime aberto, na Casa de Albergados, nesta Capital.
 
 Atento à condição econômica do réu, atribuo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo da época do fato, que deverá ser corrigido com juros e correção monetária e recolhido ao Fundo Penitenciário Estadual, em conformidade com o disposto nos artigos 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal, deduzido o percentual de cinquenta por cento do FERJ/MA.
 
 Ao sentenciado foi imposto o regime de cumprimento de pena mais benéfico existente no ordenamento jurídico, portanto, deixo para que a detração seja feita no momento oportuno pela 2ª VEP.
 
 Em consonância ao art. 44, §1º, do CP, aplico a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, na modalidade e termos a serem estabelecidos pelo Juízo da 2ª VEP.
 
 Faculto ao condenado recorrer desta sentença em liberdade, eis que não vislumbro a presença dos motivos ensejadores do decreto preventivo.
 
 Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena de reclusão.
 
 Com o trânsito em julgado desta: a) o nome do réu deverá ser inscrito no Livro Rol dos Culpados; b) deverá ser expedido ofício ao TRE para as providências quanto à sua situação eleitoral; c) deverá ser expedida carta de guia definitiva; d) os autos deverão ser arquivados com baixa no registro e distribuição.
 
 Sem custas processuais.
 
 Notifique-se o MPE.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís-MA, data do sistema.
 
 Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Titular da 5ª Vara Criminal LRCS]".
 
 Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do estado do Maranhão, aos 3 de novembro de 2023.
 
 Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Titular da 5ª Vara Criminal da Capital
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                                            03/11/2023 14:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/11/2023 11:40 Juntada de Edital 
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                                            03/11/2023 11:26 Juntada de Certidão 
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                                            06/10/2023 15:01 Decorrido prazo de RONYESO EIDE OLIVEIRA DE ALMEIDA em 02/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 01:51 Decorrido prazo de RONYESO EIDE OLIVEIRA DE ALMEIDA em 02/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 22:05 Decorrido prazo de JOAO PEDRO ARAUJO SILVA em 26/09/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 21:18 Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 25/09/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 09:58 Decorrido prazo de JOAO PEDRO ARAUJO SILVA em 26/09/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 09:17 Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 25/09/2023 23:59. 
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                                            04/10/2023 08:49 Decorrido prazo de JOAO PEDRO ARAUJO SILVA em 26/09/2023 23:59. 
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                                            04/10/2023 07:12 Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 25/09/2023 23:59. 
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                                            04/10/2023 03:08 Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 25/09/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 07:23 Decorrido prazo de JOAO PEDRO ARAUJO SILVA em 26/09/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 07:01 Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 25/09/2023 23:59. 
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                                            02/10/2023 18:59 Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 25/09/2023 23:59. 
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                                            29/09/2023 02:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/09/2023 02:54 Juntada de diligência 
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                                            24/09/2023 14:14 Juntada de apelação 
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                                            24/09/2023 14:06 Juntada de apelação 
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                                            23/09/2023 00:42 Publicado Intimação em 21/09/2023. 
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                                            23/09/2023 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 
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                                            23/09/2023 00:42 Publicado Intimação em 21/09/2023. 
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                                            23/09/2023 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 
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                                            20/09/2023 14:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/09/2023 14:54 Juntada de diligência 
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                                            20/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0007575-08.2020.8.10.0001 Sentença Vistos, etc.
 
 O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do douto Promotor de Justiça com exercício nesta Unidade Jurisdicional, lastreado no Inquérito Policial nº 107/2020 – 2º DP ofereceu denúncia contra RONYESO EIDE OLIVEIRA DE ALMEIDA, brasileiro, pedreiro, natural de Coelho Neto/MA, nascido em 25/07/1984, RG nº 1189536991 SSP/MA, CPF nº *32.***.*20-65, filho de Francisca das Chagas Oliveira de Almeida e Antônio José Gomes de Almeida, residente na rua Projetada, nº 25-B, bairro Coroadinho, nesta capital como incurso nas reprimendas do art. 155, § 1º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro.
 
 Narra a denúncia (ID 47593244) que no dia 08/09/2020, por volta das 03h30min, o denunciado tentou adentrar no galpão do supermercado Mix Mateus situado no bairro do João Paulo, nesta capital, utilizando uma serra, não concluindo seu intento criminoso por circunstâncias alheias a sua vontade.
 
 Expõe ainda a inicial que o vigilante WELLINGTON GUEDES MACHADO estava fazendo rondas no referido supermercado, quando flagrou o denunciado serrando o cadeado do galpão e pediu que ele se entregasse.
 
 Mas RONYESO pegou uma barra de ferro e foi em sua direção, momento em que o vigilante efetuou um disparo em sua perna e comunicou o ocorrido aos funcionários do supermercado – EMANUEL REIS GAMA e ADNOR ALVES FERNANDES.
 
 A Polícia Militar e o SAMU foram acionados e quando chegaram ao local realizaram os procedimentos de praxe.
 
 O Parquet justificou o não oferecimento de proposta de Acordo de Não-Persecução Penal, em virtude do acusado não ter sido encontrado no endereço fornecido nos autos (ID 47593244, pág. 4).
 
 Auto de prisão em flagrante (ID 47593264) contendo auto de apresentação e apreensão de uma barra de ferro, uma serra de aço e um alicate.
 
 A audiência de custódia ao dia 08/09/2020 com a concessão do instituto da liberdade provisória e aplicação de medidas cautelares diversas (documento juntado ao Ciclo 1 do Prontuário no SIISP).
 
 Relatório de Inquérito Policial acostado nos presentes autos em ID 47595189, págs. 08/13.
 
 A denúncia foi recebida em 30/07/2021 (ID 49925797).
 
 O acusado foi pessoalmente citado no dia 23/05/2022 (ID 67464745, pág. 03) e apresentou resposta escrita à acusação, sem preliminares, por intermédio de advogado constituído (ID 67860131).
 
 Decisão de ratificação do recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução e julgamento (ID 70736481).
 
 Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as quatro testemunhas arroladas pela acusação, seguidas pelo interrogatório do acusado.
 
 Nenhuma diligência fora requerida (ID´s 79193856 e 80894540).
 
 Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nas penas do art. 155, § 1º c/c art. 14, II, do Código Penal (ID 83041568).
 
 A Defesa do acusado, em suas manifestações derradeiras, requereu a absolvição do acusado sustentando crime impossível (art. 386, III, CPP), nulidade por falta do exame de corpo de delito no local do crime.
 
 Subsidiariamente, fixação do regime menos gravoso de cumprimento de pena e substituição de eventual pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (ID 84530567).
 
 Eis o relatório.
 
 Decido.
 
 A materialidade e autoria do delito ficaram comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante delito, do auto de apresentação e apreensão (ID 47593264), bem como pelos depoimentos das testemunhas arroladas, conforme a seguir.
 
 A testemunha arrolada pela acusação ETIVALDO CARLOS COELHO DE SOUZA, policial militar, contou que assim que chegou no local o acusado se encontrava ao chão, detido e com alguns ferimentos.
 
 Que foi informado que o acusado havia tentado adentrar no estabelecimento, tendo sido impedido pelos vigilantes.
 
 Que não se recorda de ter sido realizada apreensão de objetos.
 
 Que é comum roubos e furtos naquela área.
 
 O funcionário do Supermercado Mateus, ADNOR ALVES FERNANDES, na qualidade de testemunha arrolada pela acusação, informou que estava de serviço na noite dos fatos trabalhando no interior do estabelecimento como fiscal de prevenção de roubos e furtos.
 
 Que a loja já estava fechada.
 
 Que tinha comunicado previamente ao vigilante que no depósito havia sumido alguns materiais de construção civil que estavam guardados.
 
 Que estava fazendo vistoria pela parte de dentro da loja, quando ao se aproximar da região que dá acesso ao depósito escutou alguns passos.
 
 Que havia pessoas trabalhando dentro da loja durante a noite, pelo que ao primeiro disparo pediu que elas ficassem no chão.
 
 Que logo em seguida veio o segundo disparo e então abriram a porta do depósito, tendo encontrado o segurança e a pessoa baleada.
 
 Que o declarante foi comunicado pelo próprio vigilante a respeito do ocorrido, com este dizendo que encontrou o acusado já serrando a corrente para poder pegar o material.
 
 Que chegou a ver uma barra de ferro grande, uma serra, um isqueiro e um alicate, que foram apreendidos pelos policiais.
 
 Que chamaram o SAMU e a Polícia Militar para realizarem as diligências de praxe.
 
 Que o acusado conseguiu pular o portão que dá acesso ao depósito.
 
 Por sua vez, o vigilante noturno WELLINGTON GUEDES MACHADO, na qualidade de testemunha arrolada pela acusação, relatou que estava de serviço no Mix Mateus do João Paulo na noite dos fatos.
 
 Que estava no estacionamento, porque quando a loja fecha não há mais a possibilidade de adentrar em suas dependências.
 
 Que a parte de trás do estabelecimento possui um muro e é muito escura.
 
 Que o pessoal da prevenção fica observando nas câmeras e no dia eles acionaram a vigilância, pois tinham visualizado uma movimentação estranha, com algo acendendo e apagando, que era justamente o isqueiro.
 
 Que o acusado já estava quase conseguindo entrar, pois estava serrando e ainda tinha um arco e uma barra de ferro.
 
 Que quando olhou o acusado, mandou que ele parasse, tendo dado dois tiros para cima.
 
 Que o acusado foi para cima do depoente, então efetuou um disparo na perna do réu.
 
 Que acionaram o SAMU e a polícia e as diligências de praxe foram realizadas.
 
 Que não conseguiu ver o que exatamente o acusado estava serrando.
 
 A testemunha arrolada pela acusação EMANUEL REIS GAMA informou que era subgerente e estava no supermercado quando o fato ocorreu.
 
 Que fora informado a respeito dos fatos pelo setor da prevenção.
 
 Que quando chegou o fato já tinha ocorrido.
 
 Que desceu imediatamente e conseguiu ouvir o segundo disparo.
 
 Que acompanhou a condução do acusado desde os fundos da loja até a frente.
 
 Que aconteceram três furtos no estabelecimento, no mesmo padrão e no mesmo modelo.
 
 Que não pode afirmar se o acusado foi o autor dos furtos anteriores, pois não tinha imagens.
 
 Que o depósito estava em construção e lá haviam ferros, arames e outros materiais de construção.
 
 Que a polícia e o SAMU foram acionadas.
 
 Que o acusado estava visivelmente embriagado ou sob efeito de droga.
 
 Ao ser interrogado, o réu RONYESO EIDE OLIVEIRA DE ALMEIDA disse que possui dois filhos, sendo uma menor de idade.
 
 Disse já ter sido preso uma vez por tráfico de drogas.
 
 A respeito dos fatos narrados na inicial acusatória, negou ter cometido o delito.
 
 Que no dia em questão, estava em um bar próximo ao supermercado e tinha bebido muito.
 
 Que o bar fechou e não sabe como foi parar no supermercado.
 
 Que no momento em que foi urinar, o portão estava aberto e estava tudo escuro.
 
 Que ouviu os disparos, tendo um pegado de raspão em sua perna e o outro pegado em cheio na canela, tendo quebrado sua perna.
 
 Que caiu, momento em que chegaram dois homens e lhe bateram com barra de ferro e um pedaço de pau, tendo lhe amarrado.
 
 Que desmaiou e só acordou no hospital.
 
 Que estava no local só para fazer suas necessidades fisiológicas.
 
 Que havia bebido bastante no dia, mas não fez uso de nenhuma substância entorpecente.
 
 Que não portava nenhuma ferramenta e que as coisas que estavam ao chão pertenciam à obra do supermercado.
 
 Diante disso, verifica-se que os aludidos depoimentos foram prestados de forma clara e segura em ambas as fases da persecutio criminis e, além de estarem harmônicos e coesos entre si, guardam sintonia com o contexto fático-probatório acostado aos autos.
 
 O acusado, volitivamente, empreendeu esforços para entrar no depósito do supermercado Mix Mateus do João Paulo, utilizando de diversos instrumentos para a consecução de sua empreitada criminosa, não conseguindo lograr êxito por circunstâncias alheias à sua vontade.
 
 A respeito da tese de atipicidade do fato apontada pela defesa, sustentando crime impossível, tem-se como impraticável ao caso em questão.
 
 Isso porque, o fato de haver vigilância no local não implica necessariamente em tornar impossível a prática de crimes contra o patrimônio em determinado local.
 
 Inclusive, houve relatos que já havia tido furtos anteriores com modus operandi semelhante.
 
 Ademais, o vigilante estava responsável pela guarda de todo o prédio por onde deveria circular e não apenas do depósito onde ocorreu o delito, local que ficava aos fundos do imóvel e com pouca luminosidade.
 
 No que se refere a nulidade por falta de perícia, o acusado não está sendo acusado pelo delito de furto qualificado por arrombamento, de forma que não se mostra aplicável ao caso a mencionada alegação.
 
 Superado este ponto, passo a análise do mérito.
 
 O conjunto fático probatório coletado comprovou que o acusado, com consciência e vontade praticou o crime de furto na forma tentada.
 
 Em que pese relatos de que o acusado estava embriagado e sua própria afirmação sobre isso, importante que se esclareça que se trata de embriaguez voluntária.
 
 Fora ela desejada livremente pelo acusado, que colocou-se em tal estado, de tal modo que não se pode excluir sua imputabilidade ao delito ou afastar a culpabilidade.
 
 Assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
 
 PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
 
 REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 SUMULA 7 DO STJ.
 
 DOSIMETRIA.
 
 PENA-BASE.
 
 CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO.
 
 EMBRIAGUEZ.
 
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1.
 
 Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, “a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos, mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
 
 Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito” (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel.
 
 Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2.
 
 A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
 
 A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3.
 
 A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base.4.
 
 Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no REsp 1871481/TO.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 OLINDO MENEZES.
 
 Sexta Turma.
 
 Julgado em 09.11.2021.
 
 DJe: 16.11.2021.
 
 Grifos nossos).
 
 De outra sorte, verifico que o furto foi cometido na madrugada do dia 08/09/2020, o que implica a majorante do repouso noturno, insculpida no § 1º, do art. 155, do Código Penal.
 
 Destaca-se que para configuração desta circunstância majorante, basta que a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno, dada a maior precariedade da vigilância e a defesa do patrimônio durante tal período e, por consectário, a maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa.
 
 Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Incide a majorante prevista no §1º do art. 155 do Código Penal, quando o crime é cometido durante a madrugada, horário no qual a vigilância da vítima é menos eficiente e seu patrimônio é mais vulnerável, o que ocorre inclusive para estabelecimentos comerciais.
 
 A causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando (STJ, HC 191300/MG, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 26/06/2012).
 
 No que tange à consumação do delito, segundo a Teoria da Amotio, adotada pelos tribunais pátrios, para que seja considerado consumado os delitos contra o patrimônio, não se exige a posse mansa e pacífica do objeto subtraído, bastando tão somente a inversão da posse.
 
 In casu, entendo que não houve a inversão da posse, pois o acusado foi surpreendido pelo vigilante quando estava tentando entrar no depósito onde estavam os materiais a serem subtraídos.
 
 Diante disso, verifico que o crime ocorreu na forma tentada, pelo que aplico o grau máximo de diminuição, qual seja, 2/3 (dois terços), tendo em vista o iter criminis.
 
 Por fim, ao serem realizadas consultas aos sistemas Themis PG e PJE, não foram encontradas condenações em desfavor do réu.
 
 Assim sendo, julgo procedente a denúncia, e condeno o acusado RONYESO EIDE OLIVEIRA DE ALMEIDA, supraqualificado, nas reprimendas impostas pelo artigo 155, § 1º c/c art. 14, II, do Código Penal.
 
 Em cumprimento ao disposto no art. 59, do Código Penal e art. 5º, XLVI, da Carta Magna, passo a aferir as circunstâncias judiciais para a adequada individualização da pena.
 
 O réu agiu com culpabilidade normal à espécie. É possuidor de bons antecedentes criminais.
 
 Os dados coletados acerca da conduta social e da personalidade são insuficientes.
 
 O motivo do crime não ficou devidamente comprovado, mas se presume que tenha sido a intenção de obter lucro fácil, já punido pela própria tipicidade do delito.
 
 As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, não tendo o que valorar.
 
 No que tange às consequências são próprias do tipo, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
 
 O comportamento da vítima não contribuiu para o cometimento do crime.
 
 Diante do exposto, fixo a pena base em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
 
 Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
 
 Presente a causa de diminuição da pena em razão da tentativa, devendo a pena ser reduzida em 2/3, o que equivale a 08 (oito) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa, resultando em 04 meses de reclusão e 03 (três) dias-multa.
 
 Presente a causa de aumento de pena em razão do furto noturno, elevo a reprimenda em 1/3, o que equivale a 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 01 (um) dia-multa, resultando em 05 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 04 (QUATRO) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva, a ser cumprida em regime aberto, na Casa de Albergados, nesta Capital.
 
 Atento à condição econômica do réu, atribuo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo da época do fato, que deverá ser corrigido com juros e correção monetária e recolhido ao Fundo Penitenciário Estadual, em conformidade com o disposto nos artigos 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal, deduzido o percentual de cinquenta por cento do FERJ/MA.
 
 Ao sentenciado foi imposto o regime de cumprimento de pena mais benéfico existente no ordenamento jurídico, portanto, deixo para que a detração seja feita no momento oportuno pela 2ª VEP.
 
 Em consonância ao art. 44, §1º, do CP, aplico a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, na modalidade e termos a serem estabelecidos pelo Juízo da 2ª VEP.
 
 Faculto ao condenado recorrer desta sentença em liberdade, eis que não vislumbro a presença dos motivos ensejadores do decreto preventivo.
 
 Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena de reclusão.
 
 Com o trânsito em julgado desta: a) o nome do réu deverá ser inscrito no Livro Rol dos Culpados; b) deverá ser expedido ofício ao TRE para as providências quanto à sua situação eleitoral; c) deverá ser expedida carta de guia definitiva; d) os autos deverão ser arquivados com baixa no registro e distribuição.
 
 Sem custas processuais.
 
 Notifique-se o MPE.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís-MA, data do sistema.
 
 Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Titular da 5ª Vara Criminal LRCS
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                                            19/09/2023 11:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/09/2023 11:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/09/2023 11:57 Expedição de Mandado. 
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                                            19/09/2023 11:57 Expedição de Mandado. 
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                                            19/09/2023 05:18 Publicado Sentença (expediente) em 19/09/2023. 
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                                            19/09/2023 05:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 
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                                            18/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0007575-08.2020.8.10.0001 Sentença Vistos, etc.
 
 O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do douto Promotor de Justiça com exercício nesta Unidade Jurisdicional, lastreado no Inquérito Policial nº 107/2020 – 2º DP ofereceu denúncia contra RONYESO EIDE OLIVEIRA DE ALMEIDA, brasileiro, pedreiro, natural de Coelho Neto/MA, nascido em 25/07/1984, RG nº 1189536991 SSP/MA, CPF nº *32.***.*20-65, filho de Francisca das Chagas Oliveira de Almeida e Antônio José Gomes de Almeida, residente na rua Projetada, nº 25-B, bairro Coroadinho, nesta capital como incurso nas reprimendas do art. 155, § 1º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro.
 
 Narra a denúncia (ID 47593244) que no dia 08/09/2020, por volta das 03h30min, o denunciado tentou adentrar no galpão do supermercado Mix Mateus situado no bairro do João Paulo, nesta capital, utilizando uma serra, não concluindo seu intento criminoso por circunstâncias alheias a sua vontade.
 
 Expõe ainda a inicial que o vigilante WELLINGTON GUEDES MACHADO estava fazendo rondas no referido supermercado, quando flagrou o denunciado serrando o cadeado do galpão e pediu que ele se entregasse.
 
 Mas RONYESO pegou uma barra de ferro e foi em sua direção, momento em que o vigilante efetuou um disparo em sua perna e comunicou o ocorrido aos funcionários do supermercado – EMANUEL REIS GAMA e ADNOR ALVES FERNANDES.
 
 A Polícia Militar e o SAMU foram acionados e quando chegaram ao local realizaram os procedimentos de praxe.
 
 O Parquet justificou o não oferecimento de proposta de Acordo de Não-Persecução Penal, em virtude do acusado não ter sido encontrado no endereço fornecido nos autos (ID 47593244, pág. 4).
 
 Auto de prisão em flagrante (ID 47593264) contendo auto de apresentação e apreensão de uma barra de ferro, uma serra de aço e um alicate.
 
 A audiência de custódia ao dia 08/09/2020 com a concessão do instituto da liberdade provisória e aplicação de medidas cautelares diversas (documento juntado ao Ciclo 1 do Prontuário no SIISP).
 
 Relatório de Inquérito Policial acostado nos presentes autos em ID 47595189, págs. 08/13.
 
 A denúncia foi recebida em 30/07/2021 (ID 49925797).
 
 O acusado foi pessoalmente citado no dia 23/05/2022 (ID 67464745, pág. 03) e apresentou resposta escrita à acusação, sem preliminares, por intermédio de advogado constituído (ID 67860131).
 
 Decisão de ratificação do recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução e julgamento (ID 70736481).
 
 Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as quatro testemunhas arroladas pela acusação, seguidas pelo interrogatório do acusado.
 
 Nenhuma diligência fora requerida (ID´s 79193856 e 80894540).
 
 Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nas penas do art. 155, § 1º c/c art. 14, II, do Código Penal (ID 83041568).
 
 A Defesa do acusado, em suas manifestações derradeiras, requereu a absolvição do acusado sustentando crime impossível (art. 386, III, CPP), nulidade por falta do exame de corpo de delito no local do crime.
 
 Subsidiariamente, fixação do regime menos gravoso de cumprimento de pena e substituição de eventual pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (ID 84530567).
 
 Eis o relatório.
 
 Decido.
 
 A materialidade e autoria do delito ficaram comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante delito, do auto de apresentação e apreensão (ID 47593264), bem como pelos depoimentos das testemunhas arroladas, conforme a seguir.
 
 A testemunha arrolada pela acusação ETIVALDO CARLOS COELHO DE SOUZA, policial militar, contou que assim que chegou no local o acusado se encontrava ao chão, detido e com alguns ferimentos.
 
 Que foi informado que o acusado havia tentado adentrar no estabelecimento, tendo sido impedido pelos vigilantes.
 
 Que não se recorda de ter sido realizada apreensão de objetos.
 
 Que é comum roubos e furtos naquela área.
 
 O funcionário do Supermercado Mateus, ADNOR ALVES FERNANDES, na qualidade de testemunha arrolada pela acusação, informou que estava de serviço na noite dos fatos trabalhando no interior do estabelecimento como fiscal de prevenção de roubos e furtos.
 
 Que a loja já estava fechada.
 
 Que tinha comunicado previamente ao vigilante que no depósito havia sumido alguns materiais de construção civil que estavam guardados.
 
 Que estava fazendo vistoria pela parte de dentro da loja, quando ao se aproximar da região que dá acesso ao depósito escutou alguns passos.
 
 Que havia pessoas trabalhando dentro da loja durante a noite, pelo que ao primeiro disparo pediu que elas ficassem no chão.
 
 Que logo em seguida veio o segundo disparo e então abriram a porta do depósito, tendo encontrado o segurança e a pessoa baleada.
 
 Que o declarante foi comunicado pelo próprio vigilante a respeito do ocorrido, com este dizendo que encontrou o acusado já serrando a corrente para poder pegar o material.
 
 Que chegou a ver uma barra de ferro grande, uma serra, um isqueiro e um alicate, que foram apreendidos pelos policiais.
 
 Que chamaram o SAMU e a Polícia Militar para realizarem as diligências de praxe.
 
 Que o acusado conseguiu pular o portão que dá acesso ao depósito.
 
 Por sua vez, o vigilante noturno WELLINGTON GUEDES MACHADO, na qualidade de testemunha arrolada pela acusação, relatou que estava de serviço no Mix Mateus do João Paulo na noite dos fatos.
 
 Que estava no estacionamento, porque quando a loja fecha não há mais a possibilidade de adentrar em suas dependências.
 
 Que a parte de trás do estabelecimento possui um muro e é muito escura.
 
 Que o pessoal da prevenção fica observando nas câmeras e no dia eles acionaram a vigilância, pois tinham visualizado uma movimentação estranha, com algo acendendo e apagando, que era justamente o isqueiro.
 
 Que o acusado já estava quase conseguindo entrar, pois estava serrando e ainda tinha um arco e uma barra de ferro.
 
 Que quando olhou o acusado, mandou que ele parasse, tendo dado dois tiros para cima.
 
 Que o acusado foi para cima do depoente, então efetuou um disparo na perna do réu.
 
 Que acionaram o SAMU e a polícia e as diligências de praxe foram realizadas.
 
 Que não conseguiu ver o que exatamente o acusado estava serrando.
 
 A testemunha arrolada pela acusação EMANUEL REIS GAMA informou que era subgerente e estava no supermercado quando o fato ocorreu.
 
 Que fora informado a respeito dos fatos pelo setor da prevenção.
 
 Que quando chegou o fato já tinha ocorrido.
 
 Que desceu imediatamente e conseguiu ouvir o segundo disparo.
 
 Que acompanhou a condução do acusado desde os fundos da loja até a frente.
 
 Que aconteceram três furtos no estabelecimento, no mesmo padrão e no mesmo modelo.
 
 Que não pode afirmar se o acusado foi o autor dos furtos anteriores, pois não tinha imagens.
 
 Que o depósito estava em construção e lá haviam ferros, arames e outros materiais de construção.
 
 Que a polícia e o SAMU foram acionadas.
 
 Que o acusado estava visivelmente embriagado ou sob efeito de droga.
 
 Ao ser interrogado, o réu RONYESO EIDE OLIVEIRA DE ALMEIDA disse que possui dois filhos, sendo uma menor de idade.
 
 Disse já ter sido preso uma vez por tráfico de drogas.
 
 A respeito dos fatos narrados na inicial acusatória, negou ter cometido o delito.
 
 Que no dia em questão, estava em um bar próximo ao supermercado e tinha bebido muito.
 
 Que o bar fechou e não sabe como foi parar no supermercado.
 
 Que no momento em que foi urinar, o portão estava aberto e estava tudo escuro.
 
 Que ouviu os disparos, tendo um pegado de raspão em sua perna e o outro pegado em cheio na canela, tendo quebrado sua perna.
 
 Que caiu, momento em que chegaram dois homens e lhe bateram com barra de ferro e um pedaço de pau, tendo lhe amarrado.
 
 Que desmaiou e só acordou no hospital.
 
 Que estava no local só para fazer suas necessidades fisiológicas.
 
 Que havia bebido bastante no dia, mas não fez uso de nenhuma substância entorpecente.
 
 Que não portava nenhuma ferramenta e que as coisas que estavam ao chão pertenciam à obra do supermercado.
 
 Diante disso, verifica-se que os aludidos depoimentos foram prestados de forma clara e segura em ambas as fases da persecutio criminis e, além de estarem harmônicos e coesos entre si, guardam sintonia com o contexto fático-probatório acostado aos autos.
 
 O acusado, volitivamente, empreendeu esforços para entrar no depósito do supermercado Mix Mateus do João Paulo, utilizando de diversos instrumentos para a consecução de sua empreitada criminosa, não conseguindo lograr êxito por circunstâncias alheias à sua vontade.
 
 A respeito da tese de atipicidade do fato apontada pela defesa, sustentando crime impossível, tem-se como impraticável ao caso em questão.
 
 Isso porque, o fato de haver vigilância no local não implica necessariamente em tornar impossível a prática de crimes contra o patrimônio em determinado local.
 
 Inclusive, houve relatos que já havia tido furtos anteriores com modus operandi semelhante.
 
 Ademais, o vigilante estava responsável pela guarda de todo o prédio por onde deveria circular e não apenas do depósito onde ocorreu o delito, local que ficava aos fundos do imóvel e com pouca luminosidade.
 
 No que se refere a nulidade por falta de perícia, o acusado não está sendo acusado pelo delito de furto qualificado por arrombamento, de forma que não se mostra aplicável ao caso a mencionada alegação.
 
 Superado este ponto, passo a análise do mérito.
 
 O conjunto fático probatório coletado comprovou que o acusado, com consciência e vontade praticou o crime de furto na forma tentada.
 
 Em que pese relatos de que o acusado estava embriagado e sua própria afirmação sobre isso, importante que se esclareça que se trata de embriaguez voluntária.
 
 Fora ela desejada livremente pelo acusado, que colocou-se em tal estado, de tal modo que não se pode excluir sua imputabilidade ao delito ou afastar a culpabilidade.
 
 Assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
 
 PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
 
 REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 SUMULA 7 DO STJ.
 
 DOSIMETRIA.
 
 PENA-BASE.
 
 CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO.
 
 EMBRIAGUEZ.
 
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1.
 
 Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, “a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos, mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
 
 Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito” (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel.
 
 Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2.
 
 A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
 
 A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3.
 
 A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base.4.
 
 Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no REsp 1871481/TO.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 OLINDO MENEZES.
 
 Sexta Turma.
 
 Julgado em 09.11.2021.
 
 DJe: 16.11.2021.
 
 Grifos nossos).
 
 De outra sorte, verifico que o furto foi cometido na madrugada do dia 08/09/2020, o que implica a majorante do repouso noturno, insculpida no § 1º, do art. 155, do Código Penal.
 
 Destaca-se que para configuração desta circunstância majorante, basta que a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno, dada a maior precariedade da vigilância e a defesa do patrimônio durante tal período e, por consectário, a maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa.
 
 Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Incide a majorante prevista no §1º do art. 155 do Código Penal, quando o crime é cometido durante a madrugada, horário no qual a vigilância da vítima é menos eficiente e seu patrimônio é mais vulnerável, o que ocorre inclusive para estabelecimentos comerciais.
 
 A causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando (STJ, HC 191300/MG, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 26/06/2012).
 
 No que tange à consumação do delito, segundo a Teoria da Amotio, adotada pelos tribunais pátrios, para que seja considerado consumado os delitos contra o patrimônio, não se exige a posse mansa e pacífica do objeto subtraído, bastando tão somente a inversão da posse.
 
 In casu, entendo que não houve a inversão da posse, pois o acusado foi surpreendido pelo vigilante quando estava tentando entrar no depósito onde estavam os materiais a serem subtraídos.
 
 Diante disso, verifico que o crime ocorreu na forma tentada, pelo que aplico o grau máximo de diminuição, qual seja, 2/3 (dois terços), tendo em vista o iter criminis.
 
 Por fim, ao serem realizadas consultas aos sistemas Themis PG e PJE, não foram encontradas condenações em desfavor do réu.
 
 Assim sendo, julgo procedente a denúncia, e condeno o acusado RONYESO EIDE OLIVEIRA DE ALMEIDA, supraqualificado, nas reprimendas impostas pelo artigo 155, § 1º c/c art. 14, II, do Código Penal.
 
 Em cumprimento ao disposto no art. 59, do Código Penal e art. 5º, XLVI, da Carta Magna, passo a aferir as circunstâncias judiciais para a adequada individualização da pena.
 
 O réu agiu com culpabilidade normal à espécie. É possuidor de bons antecedentes criminais.
 
 Os dados coletados acerca da conduta social e da personalidade são insuficientes.
 
 O motivo do crime não ficou devidamente comprovado, mas se presume que tenha sido a intenção de obter lucro fácil, já punido pela própria tipicidade do delito.
 
 As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, não tendo o que valorar.
 
 No que tange às consequências são próprias do tipo, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
 
 O comportamento da vítima não contribuiu para o cometimento do crime.
 
 Diante do exposto, fixo a pena base em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
 
 Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
 
 Presente a causa de diminuição da pena em razão da tentativa, devendo a pena ser reduzida em 2/3, o que equivale a 08 (oito) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa, resultando em 04 meses de reclusão e 03 (três) dias-multa.
 
 Presente a causa de aumento de pena em razão do furto noturno, elevo a reprimenda em 1/3, o que equivale a 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 01 (um) dia-multa, resultando em 05 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 04 (QUATRO) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva, a ser cumprida em regime aberto, na Casa de Albergados, nesta Capital.
 
 Atento à condição econômica do réu, atribuo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo da época do fato, que deverá ser corrigido com juros e correção monetária e recolhido ao Fundo Penitenciário Estadual, em conformidade com o disposto nos artigos 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal, deduzido o percentual de cinquenta por cento do FERJ/MA.
 
 Ao sentenciado foi imposto o regime de cumprimento de pena mais benéfico existente no ordenamento jurídico, portanto, deixo para que a detração seja feita no momento oportuno pela 2ª VEP.
 
 Em consonância ao art. 44, §1º, do CP, aplico a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, na modalidade e termos a serem estabelecidos pelo Juízo da 2ª VEP.
 
 Faculto ao condenado recorrer desta sentença em liberdade, eis que não vislumbro a presença dos motivos ensejadores do decreto preventivo.
 
 Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena de reclusão.
 
 Com o trânsito em julgado desta: a) o nome do réu deverá ser inscrito no Livro Rol dos Culpados; b) deverá ser expedido ofício ao TRE para as providências quanto à sua situação eleitoral; c) deverá ser expedida carta de guia definitiva; d) os autos deverão ser arquivados com baixa no registro e distribuição.
 
 Sem custas processuais.
 
 Notifique-se o MPE.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís-MA, data do sistema.
 
 Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Titular da 5ª Vara Criminal LRCS
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                                            15/09/2023 13:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/09/2023 12:31 Juntada de petição 
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                                            06/09/2023 11:40 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/09/2023 11:52 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/08/2023 11:05 Julgado procedente o pedido 
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                                            10/03/2023 15:01 Decorrido prazo de JOAO PEDRO ARAUJO SILVA em 30/01/2023 23:59. 
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                                            30/01/2023 11:58 Conclusos para julgamento 
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                                            30/01/2023 11:58 Juntada de Certidão 
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                                            30/01/2023 11:33 Juntada de petição 
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                                            29/01/2023 12:26 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            29/01/2023 12:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023 
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                                            29/01/2023 12:26 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            29/01/2023 12:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023 
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                                            11/01/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 21/11/2022 Horas: 11:30:00 Processo n.º 0007575-08.2020.8.10.0001 Juíza de Direito: JOELMA SOUSA SANTOS Promotor de Justiça: ORLANDO PACHECO DE ANDRADE FILHO Réu: RONYESO EIDE OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogados: ITALO ALVES DE SOUSA MOURA DA SILVA - MA22804 e JOAO PEDRO ARAUJO SILVA - MA23935 Advogado da testemunha Emanuel Reis Gama: WELLYSSON VINICIOS PEREIRA BELO - MA23.323 _________________________________________________________________________ Pregão: Na hora designada, foi constatada a presença da MMa.
 
 Juíza de Direito JOELMA SOUSA SANTOS; do Promotor de Justiça Orlando Pacheco de Andrade Filho; do acusado RONYESO EIDE OLIVEIRA DE ALMEIDA (por videoconferência); dos Advogados do réu Ítalo Alves de Sousa Mora da Silva e João Pedro Araújo Silva (ambos por videoconferência) e do advogado da testemunha Emanuel Reis Gama, Wellyson Vinicios Pereira Belo (OAB/MA - 23.323).
 
 Presentes, ainda, as testemunhas Wellington Guedes Machado e Emanuel Reis Gama.
 
 Inquirição das testemunhas presentes e interrogatório do réu: Realizados, na ordem legal, com uso de recurso audiovisual, nos termos da lei, consoante mídia anexa, ficando as partes cientes da vedação quanto à divulgação não autorizada da gravação a pessoas estranhas ao processo e de que tais registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual.
 
 Requerimento formulado pelo Ministério Público: Nada requereu.
 
 Requerimento formulado pela Defesa: Nada requereu.
 
 Deliberação Judicial: Declaro encerrada a instrução probatória.
 
 Assino o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para as partes apresentarem alegações finais, em forma de memoriais, a começar pela acusação, após a defesa.
 
 Encerramento: Nada mais havendo, foi lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
 
 Eu, CARLOS VINICIUS ASSUNCAO NASCIMENTO, o digitei.
 
 Juíza de Direito JOELMA SOUSA SANTOS Promotor de Justiça ORLANDO PACHECO DE ANDRADE FILHO Réu RONYESO EIDE OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogado ITALO ALVES DE SOUSA MOURA DA SILVA Advogado JOAO PEDRO ARAUJO SILVA Advogado WELLYSON VINICIOS PEREIRA BELO Testemunha WELLINGTON GUEDES MACHADO Testemunha EMANUEL REIS GAMA
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                                            10/01/2023 13:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/01/2023 13:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/12/2022 10:56 Juntada de petição 
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                                            28/11/2022 13:32 Decorrido prazo de EMANUEL REIS GAMA em 25/11/2022 23:59. 
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                                            25/11/2022 12:18 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/11/2022 11:43 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/11/2022 11:30 5ª Vara Criminal de São Luís. 
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                                            23/11/2022 07:50 Juntada de diligência 
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                                            20/11/2022 08:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/11/2022 08:31 Juntada de diligência 
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                                            07/11/2022 08:50 Expedição de Mandado. 
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                                            04/11/2022 11:45 Juntada de Mandado 
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                                            04/11/2022 11:19 Expedição de Mandado. 
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                                            04/11/2022 11:10 Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/11/2022 11:30 5ª Vara Criminal de São Luís. 
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                                            27/10/2022 15:28 Decorrido prazo de EMANUEL REIS GAMA em 12/09/2022 23:59. 
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                                            27/10/2022 10:47 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/10/2022 11:00 5ª Vara Criminal de São Luís. 
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                                            18/10/2022 10:36 Juntada de petição 
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                                            05/09/2022 15:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/09/2022 15:40 Juntada de diligência 
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                                            13/08/2022 17:44 Decorrido prazo de RONYESO EIDE OLIVEIRA DE ALMEIDA em 12/08/2022 23:59. 
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                                            11/08/2022 20:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/08/2022 20:29 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            29/07/2022 17:26 Decorrido prazo de ADNOR ALVES FERNANDES em 22/07/2022 23:59. 
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                                            27/07/2022 23:12 Decorrido prazo de WELLIGTON GUEDES MACHADO em 19/07/2022 23:59. 
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                                            27/07/2022 21:04 Decorrido prazo de ITALO ALVES DE SOUSA MOURA DA SILVA em 19/07/2022 23:59. 
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                                            27/07/2022 21:04 Decorrido prazo de JOAO PEDRO ARAUJO SILVA em 19/07/2022 23:59. 
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                                            18/07/2022 18:41 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/07/2022 18:41 Juntada de diligência 
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                                            16/07/2022 02:03 Publicado Intimação em 14/07/2022. 
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                                            16/07/2022 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022 
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                                            16/07/2022 02:02 Publicado Intimação em 14/07/2022. 
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                                            16/07/2022 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022 
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                                            14/07/2022 19:30 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/07/2022 19:30 Juntada de diligência 
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                                            13/07/2022 10:39 Juntada de Certidão 
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                                            13/07/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Ação Penal nº. 0007575-08.2020.8.10.0001 Acusado: RONYESO EIDE OLIVEIRA DE ALMEIDA DECISÃO Cuida-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público Estadual em desfavor do denunciado RONYESO EIDE OLIVEIRA DE ALMEIDA o qual apresentou Resposta à Acusação por através de advogado constituído, oportunidade que se reservou ao direito de discutir o mérito da acusação somente após a produção de provas.
 
 Não vislumbro, no presente caso, a presença de alguma das hipóteses mencionadas no art. 397 do CPP, que autorizam a absolvição sumária, pois não há elementos indicativos da existência de excludente de ilicitude ou de culpabilidade, bem como, de atipicidade da conduta imputada e causa de extinção da punibilidade dos agentes.
 
 Dessa forma, considero remanescentes os fundamentos que levaram ao recebimento da denúncia, e para a audiência de instrução e julgamento, designo o DIA 26 DE OUTUBRO DE 2022, ÀS 11:00 HORAS, a ser realizada na sala de audiências desta Unidade Jurisdicional.
 
 Intime-se o acusado, bem como seu advogado e testemunhas arroladas na denúncia.
 
 Faculto ao réu apresentação de testemunhas de Defesa em banca, independentemente de intimação.
 
 Intimem-se o MPE.
 
 Cumpra-se, integralmente.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 JOELMA SOUSA SANTOS JUÍZA AUXILIAR DE ENTRÂNCIA FINAL Funcionando junto à 5ª Vara Criminal
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                                            12/07/2022 09:02 Juntada de Ofício 
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                                            12/07/2022 08:17 Expedição de Mandado. 
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                                            12/07/2022 08:07 Expedição de Mandado. 
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                                            12/07/2022 08:07 Expedição de Mandado. 
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                                            12/07/2022 07:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/07/2022 07:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/07/2022 07:51 Expedição de Mandado. 
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                                            12/07/2022 07:33 Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/10/2022 11:00 5ª Vara Criminal de São Luís. 
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                                            06/07/2022 10:16 Outras Decisões 
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                                            30/05/2022 15:14 Conclusos para decisão 
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                                            26/05/2022 18:54 Juntada de petição inicial 
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                                            26/05/2022 12:05 Juntada de petição 
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                                            23/05/2022 09:04 Juntada de Certidão 
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                                            24/11/2021 12:09 Juntada de termo 
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                                            24/11/2021 08:23 Juntada de Carta precatória 
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                                            23/11/2021 11:28 Juntada de Carta precatória 
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                                            12/11/2021 11:06 Juntada de Certidão 
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                                            14/10/2021 01:29 Decorrido prazo de RONYESO EIDE OLIVEIRA DE ALMEIDA em 13/10/2021 23:59. 
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                                            09/10/2021 21:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/10/2021 21:17 Juntada de diligência 
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                                            06/08/2021 08:57 Expedição de Mandado. 
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                                            04/08/2021 09:15 Juntada de Mandado 
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                                            30/07/2021 12:06 Recebida a denúncia contra RONYESO EIDE OLIVEIRA DE ALMEIDA - CPF: *32.***.*20-65 (REU) 
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                                            06/07/2021 14:44 Conclusos para decisão 
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                                            21/06/2021 15:40 Juntada de Certidão 
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                                            18/06/2021 09:47 Recebidos os autos 
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                                            18/06/2021 09:47 Registrado para Cadastramento de processos antigos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/09/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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