TJMA - 0816886-90.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2022 09:48
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2022 09:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
03/08/2022 05:34
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 05:21
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 05:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 02/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 07:10
Juntada de malote digital
-
11/07/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 01:04
Publicado Ementa em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº0816886-90.2020.8.10.0000 - São Luís PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0800865-36.2018.8.10.0153 Reclamante: DPVAT - Bradesco Auto/RE CIA de Seguros e Outra.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira (OAB/MA 11.735-A) Reclamado: Juízo de Direito da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís/MA Terceiro interessado: José Renato Soares Pereira Advogado: Ivaldo Castelo Branco Soares Júnior (OAB/MA 5.727) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA RECLAMAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
CABIMENTO VERIFICADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA SEM CONSIDERAR TABELA DPVAT.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL CONTRÁRIO A SÚMULA E JULGADO REPETITIVO DO STJ.
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
I - Trata-se de Reclamação com Pedido Liminar, ajuizada por DPVAT - Bradesco Auto/RE CIA de Seguros e Outra em face de Acórdão proferido pelo Juízo de Direito da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, nos autos do Recurso Inominado nº 0800865-36.2018.8.10.0153, no qual figura como recorrida José Renato Soares Pereira.
II - No caso em análise, de acordo com o Acórdão, a indenização deve ser reduzida para R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), levando-se em consideração o valor já pago administrativamente no importe de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), que totaliza o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), do valor máximo a teor da súmula 474 do STJ, atendendo a proporcionalidade da lesão resultante do acidente automobilístico.
III - Observa-se demonstrada a verossimilhança das assertivas das Reclamantes, porquanto manifesta a contrariedade do Acórdão Reclamado em face da jurisprudência do STJ, já que, pelo que se observa do documento de Id. 8530083, o Laudo do IML indica, de forma clara, que a lesão, ainda que permanente, tem caráter moderada.
IV - Na espécie, deve observar ao cálculo de 50% x 25% de R$ 13.500,00, resultando no valor de R$ 1.687,50 e não de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), como constou da condenação.
Reclamação procedente, de acordo com parecer ministerial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, em julgar procedente a Reclamação , nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram da Sessão os Senhores Desembargadores Angela Maria Moraes Salazar, Antonio José Vieira Filho, Antonio Pacheco Guerreiro Júnior, Cleones Carvalho Cunha, Douglas Airton Ferreira Amorim, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubarack Maluf, José Gonçalo de Sousa Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Josemar Lopes Santos, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo José Barros de Sousa, Raimundo Moraes Bogéa e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Maria Luiza Ribeiro Martins.
Sessão Virtual da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís, com início em 24 de junho de 2022 e término no dia 01 de julho de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
07/07/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 09:28
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2022 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2022 22:28
Juntada de parecer
-
23/06/2022 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2022 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2022 15:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/01/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 18:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/01/2022 10:17
Juntada de parecer do ministério público
-
13/12/2021 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2021 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 15:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/08/2021 15:49
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 12:33
Decorrido prazo de JOSE RENATO SOARES PEREIRA em 22/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 13:24
Mandado devolvido 7
-
01/07/2021 13:24
Juntada de diligência
-
24/06/2021 11:37
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 14:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/04/2021 11:49
Juntada de parecer
-
12/04/2021 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 00:29
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 00:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 10:04
Juntada de Informações prestadas
-
05/02/2021 16:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/02/2021 16:52
Juntada de Certidão de devolução
-
05/02/2021 16:43
Juntada de aviso de recebimento
-
04/02/2021 01:17
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS em 03/02/2021 23:59:59.
-
15/01/2021 10:25
Juntada de malote digital
-
18/12/2020 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 18/12/2020.
-
18/12/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
17/12/2020 14:04
Juntada de Ofício da secretaria
-
17/12/2020 10:49
Juntada de malote digital
-
17/12/2020 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2020 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2020 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 16/12/2020.
-
16/12/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
16/12/2020 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 16/12/2020.
-
16/12/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
15/12/2020 16:37
Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2020 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2020 09:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/12/2020 09:21
Juntada de documento
-
15/12/2020 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
14/12/2020 19:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2020 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 12:23
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800055-75.2022.8.10.0103
Antonio Gomes da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Victor Rafael Dourado Jinkings Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2022 17:20
Processo nº 0001532-31.2015.8.10.0001
Raquel Moreira Meireles Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Gabriel Pinheiro Correa Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2020 00:00
Processo nº 0001532-31.2015.8.10.0001
Raquel Moreira Meireles Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Gabriel Pinheiro Correa Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2020 00:00
Processo nº 0801156-15.2022.8.10.0050
Elizabeth Frazao dos Santos
Safrapay Credenciadora LTDA.
Advogado: Daiane Silva Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2022 11:20
Processo nº 0819166-94.2021.8.10.0001
Banco Votorantim S.A.
Pollyana da Silva Castro
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2021 17:22