TJMA - 0806310-35.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 18:34
Juntada de petição
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23/06/2025 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:18
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:18
Recebidos os autos
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23/06/2025 10:18
Juntada de despacho
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01/03/2023 19:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/11/2022 11:51
Decorrido prazo de KANNANDA SAIURY RODRIGUES DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
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01/11/2022 18:50
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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01/11/2022 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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31/10/2022 15:51
Juntada de contrarrazões
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20/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806310-35.2020.8.10.0001 AUTOR: KANNANDA SAIURY RODRIGUES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRENDA CARDOSOS DE SOUSA SILVA - MA20909, DANIELLY SANT ANA BARBOSA - MA20618 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Apelação, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, subam os autos ao Tribunal de Justiça.
São Luís,22 de setembro de 2022.
ADRIANNA GULART MORAES BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
19/10/2022 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 11:22
Juntada de Certidão
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01/09/2022 23:13
Juntada de apelação cível
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08/08/2022 13:17
Decorrido prazo de KANNANDA SAIURY RODRIGUES DA SILVA em 04/08/2022 23:59.
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15/07/2022 14:48
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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15/07/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806310-35.2020.8.10.0001 AUTOR: KANNANDA SAIURY RODRIGUES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRENDA CARDOSOS DE SOUSA SILVA - MA20909, DANIELLY SANT ANA BARBOSA - MA20618 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por KANNANDA SAIURY RODRIGUES DA SILVA, em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados na inicial.
Aduz a autora que em 25 de outubro de 2019 estava na “Chácara Show”, onde após algum tempo ouviu alguns disparos e grande movimentação de pessoas, quando um rapaz caiu aos seus pés alvejado com um tiro, e que para sua infelicidade quando olhou para o seu corpo percebeu que também teria sido atingida, vendo o seu peito jorrar sangue.
Narra que foi submetida a processo cirúrgico para tratar o ferimento da bala que havia acertado o local entre sua clavícula e o seu pulmão, decidindo os médicos pela não retirada do projétil.
Sustenta que após o ocorrido, descobriu que a bala que a acertou foi investida pelo policial BRUNO LEONARDO ALENCAR, que no momento do ocorrido estaria se divertindo e causou o tumulto.
Pugna pela condenação do requerido ao pagamento a título de danos morais, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e em honorários de sucumbência.
Com a inicial juntou documentos.
Despacho de ID 32489340, deferindo o benefício da justiça gratuita, bem como determinou a citação do Estado do Maranhão.
Regularmente citada, a Fazenda Pública Estadual apresentou contestação (ID 34801331), sustentando preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito alega a ausência de responsabilidade, sob o argumento de que a ao policial efetuar os tiros que atingiram a parte autora, o fez na qualidade de particular, motivado por sentimentos de índole pessoal e não funcional, não havendo conduta estatal.
Sustenta que a autora não se desincumbiu do seu ônus, visto que não apresentou provas suficientes de suas alegações que comprovasse a responsabilidade do Estado em relação aos danos materiais, e pugnou pela razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório, sendo excessivo o valor requerido na petição inicial.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a extinção do processo e; ultrapassada a preliminar, que seja improcedente a presente demanda ante a ausência de responsabilidade do ente público em face da responsabilidade exclusiva de terceiro; bem como julgue improcedentes o pedido de indenização por danos materiais formulados pela a autora, dada a sua não comprovação; subsidiariamente, caso entenda cabível indenização por danos morais, fixe o montante com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Apresentada Réplica (id 40714029).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual, pugnou pela não intervenção no feito (id 41610511).
Intimadas as partes para declinarem se pretendem produzir provas (id 49039678), o Estado do Maranhão informou não ter provas a produzir (id 51831877) e a autora deixou o prazo transcorrer sem manifestação (id 52740065).
Vieram conclusos.
Relatei.
Fundamento e decido.
Conheço diretamente do pedido, vez que a matéria dispensa a produção de outras provas, o que faço com respaldo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Constato que a questão a ser analisada consiste em saber se houve ou não danos materiais e morais dos quais resulte responsabilidade do réu, em relação a evento em que terceiro é atingido por projétil oriundo de revolver de policial militar.
Em sede de preliminar, o requerido alega ser parte ilegítima a figurar no polo passivo, sustentando que o Policial Militar que teria atingido a autora não estava no desempenho da atividade policial, o fazendo na qualidade de particular.
Contudo, o artigo 37, § 6º da Constituição Federal estabelece que é objetiva a responsabilidade civil dos entes públicos e privados, tendo por escopo a teoria do risco administrativo, bastando existir o nexo de causalidade e o dano para que surja o dever de indenizar: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa".
Nesse sentido, não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva.
Passo a apreciar o mérito do processo.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora, quando da propositura da ação, acompanhou os autos com o exame de corpo de delito, radiografia de tórax, termo de depoimento do policial militar Bruno Leonardo Alencar e Relatório Conclusivo do Inquérito Policial nº 91/2019 – DHI.
Em seu depoimento perante a autoridade policial, o militar, reporta, "que um homem armado com uma garrafa de vidro [...] o golpeou na região da testa [...], espantado com as pessoas que estavam vindo em sua direção, sacou sua arma de fogo e efetuou um disparo, não sabendo dizer para qual direção”.
Ora, ante tudo o que foi verificado, é incontroverso que a lesão sofrida pela autora, partiu do disparo de arma do policial militar Bruno Leonardo Alencar, durante a confusão.
Considerando essas informações, verifica-se estarmos diante da responsabilidade civil do Estado decorrente de comportamento danoso comissivo que, de acordo com o teor do art. 37,§ 6.º, da Constituição da República.
Art. 37 da Constituição da República. § 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Caracteriza-se, portanto, uma responsabilidade civil objetiva, derivada da teoria do risco administrativo decorrente da atividade armada dos agentes públicos para repressão de crime e manutenção da segurança pública.
Ademais, a administração pública tem o poder-dever funcional de ser eficaz, e a falta de certo grau de diligência administrativa será sancionada pela responsabilidade, sendo certo que sua ineficácia restou evidente nos autos.
Em recente julgado, acerca do tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PERSEGUIÇÃO POLICIAL COM TIROTEIO – VÍTIMA DE BALA PERDIDA – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – ART. 37, § 6.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – CONDUTA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE – DEMONSTRADOS – SEQUELAS PERMANENTES – DANO MORAL E ESTÉTICO - PRESENTES – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1.
Em 29 de fevereiro de 2016, o autor estava na varanda de sua residência quando, após ação policial em sua rua, foi alvejado por uma bala perdida em sua face direita. 2.
A responsabilidade civil dos entes públicos, de regra, é objetiva, com fundamento na teoria do risco administrativo, a teor do art. 37, § 6.º, da Constituição da República. 3.
A responsabilidade civil objetiva deriva de comportamento danoso comissivo estatal derivada do risco administrativo decorrente da atividade armada dos agentes públicos para repressão de crime e manutenção da segurança pública. 4.
A responsabilidade objetiva prescinde de comprovação de dolo ou culpa do agente, bastando a demonstração da conduta, nexo de causalidade e dano. 5.
O fato de o recorrente ter sido atingido por um projétil durante uma perseguição policial em sua rua restou demonstrada a lesão à integridade física do autor e, ainda, abalo psicológico 6.
Sentença reformada 7.
Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06208966820168040001 AM 0620896-68.2016.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 28/07/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2020).
GRIFEI.
Confirmado está o dano, a culpa e o nexo causal, do qual decorre a responsabilidade do Estado, ensejando-lhe o dever de reparar os danos causados, nos termos da legislação em vigor.
Demonstrada a questão da responsabilidade subjetiva do ESTADO DO MARANHÃO, resta-nos analisar o quantum indenizatório.
Dos danos morais Evidente o direito aos danos morais, de vez que é notório que a autora experimentou sofrimento contundente em razão da lesão por arma de fogo e diante da impossibilidade de retirada do projétil por sua localização oferecer grande risco de complicação.
No que tange ao arbitramento do valor da indenização é por demais sabido que a sua quantificação na órbita do direito civil é tarefa das mais árduas, já que nosso ordenamento jurídico não possui dispositivos que possam determinar, com certeza matemática, o quantum a ser apurado em tal hipótese.
A fixação de tal parcela não se faz através de bases objetivas, ao revés, trata-se de tarefa relegada ao prudente arbítrio do juiz, o qual, sopesando as circunstâncias de cada caso, deverá chegar a uma quantia capaz de minimizar as consequências do evento danoso e que, ao lado disso, sirva de penalidade didática para o ofensor, de modo a evitar que o mesmo reincida da conduta ilícita.
Validamente, a indenização de ordem moral deve ser auferida de maneira a impor ao agente ofensor uma penalidade didática, visando a desestimulá-lo de reincidir na prática do ato lesivo, prestando-se, ainda, para compensar, de algum modo, o sofrimento e a deformação experimentados pela vítima, sem, porém, propiciar-lhe o enriquecimento ilícito.
Ao arbitrar os danos morais, o magistrado deve atentar para a capacidade econômica das partes, para os reflexos que o ato danoso tiveram da vida dos envolvidos e, também, para o número de beneficiários da parcela, porquanto a indenização não pode ser tão elevada a ponto de tornar-se inexequível.
O valor dos aludidos danos deve ser alcançado com prudência e moderação, uma vez que não se pode permitir que tal parcela converta-se em fonte de enriquecimento, devendo ser suficiente para compensar a dor do ofendido e inibir o ofensor de reincidir na prática da conduta danosa.
Sopesando todos os elementos de informação carreados para os autos, tenho como justa a condenação dos danos morais, contudo, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor requerido na inicial não é razoável.
Nesse sentido, arbitro o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia esta que se revela suficiente para atender ao nível econômico-social das partes e a gravidade do dano, atingindo, portanto, sua finalidade pedagógica-punitiva.
ANTE AO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para a autora, a título de danos morais acrescidos de correção monetária a contar desta data (Súmula 362 STJ) pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante dispõe o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
Condeno ainda o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, ex vi do disposto no artigo 85, do CPC.
Sem remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 20 de Abril de 2022.
Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
11/07/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2022 21:10
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2021 13:31
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 13:30
Juntada de Certidão
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05/09/2021 09:29
Decorrido prazo de KANNANDA SAIURY RODRIGUES DA SILVA em 01/09/2021 23:59.
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03/09/2021 17:22
Juntada de petição
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29/08/2021 00:33
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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29/08/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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23/08/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2021 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 08:38
Conclusos para julgamento
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24/02/2021 18:11
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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17/02/2021 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 09:43
Juntada de Ato ordinatório
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04/02/2021 21:32
Juntada de petição
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14/12/2020 01:51
Publicado Despacho (expediente) em 14/12/2020.
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12/12/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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10/12/2020 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 15:48
Conclusos para despacho
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25/08/2020 15:47
Juntada de Certidão
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24/08/2020 22:11
Juntada de contestação
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02/07/2020 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 12:25
Conclusos para despacho
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20/02/2020 12:25
Juntada de Certidão
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20/02/2020 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 11:54
Conclusos para decisão
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19/02/2020 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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