TJMA - 0800912-28.2022.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2023 14:36 Baixa Definitiva 
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                                            01/08/2023 14:36 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            01/08/2023 14:35 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            01/08/2023 00:17 Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 31/07/2023 23:59. 
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                                            01/08/2023 00:17 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/07/2023 23:59. 
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                                            08/07/2023 00:00 Publicado Decisão em 07/07/2023. 
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                                            08/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 
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                                            06/07/2023 00:00 Intimação TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800912-28.2022.8.10.0037 – Grajaú Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Apelado: José Gomes da Silva Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A) Relator: Des.
 
 José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Grajaú, que julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito com pedido Liminar, movida por José Gomes da Silva, ora Apelado.
 
 Colhe-se dos autos que a Apelado ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarados inexistentes os débitos cobrados pelo banco Apelante, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a empréstimos supostamente contratados, relativo ao contrato nº 809563930, no valor total de R$ 3.710,04 (três mil, setecentos e dez reais e quatro centavos).
 
 O magistrado de origem proferiu sentença de Id. 26652175, julgando procedente a demanda, pra o fim de declarar inexistentes os débitos, ante a ausência de provas da relação contratual do contrato 809563930; condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
 
 Irresignado, o banco Apelante interpôs o presente recurso (Id. 26652181), aduzindo, em síntese, o exercício regular do direito, já que a contratação fora regularmente firmada; inexistência de danos materiais e danos morais e, alternativamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório.
 
 Embora devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões.
 
 Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª.
 
 Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando, porém, de opinar quanto ao mérito (Id. 27072699). É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
 
 Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contratos de empréstimos celebrados em nome do Apelado, que teriam motivado as cobranças ditas indevidas.
 
 Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso) 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
 
 Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
 
 Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que não contratou o empréstimo nº 308818381-3.
 
 Desse modo, o banco Apelado não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se somente a apresentar defesa genérica, além de prints de tela, prova produzida unilateralmente e que não serve como meio de prova, conforme entendimento majoritário nos tribunais pátrios, senão vejamos: CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 Julgamento antecipado da lide fundamentado.
 
 Inocorrência.
 
 INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA.
 
 Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora.
 
 Apresentação de "print" de telas sistêmicas.
 
 Impossibilidade.
 
 Ausência de comprovação da celebração do contrato.
 
 Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido.
 
 Dano moral.
 
 Inexistência.
 
 Mero aborrecimento.
 
 Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10326302520188260564 SP 1032630-25.2018.8.26.0564, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 04/09/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRINTS DE TELA DO SISTEMA - PROVA DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ANOTAÇÕES PREEXISTENTES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
 
 Nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico com o réu, o ônus de provar o contrato é do réu, pois não é de se exigir do autor a prova diabólica. 2.
 
 Os simples prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura ou cópia dos documentos pessoais do autor, não comprovam o contrato de serviços e legitimidade do débito e do registro no SPC. 3. […]. (TJ-MG - AC: 10000181380288001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 11/02/2019) Nesse ponto, andou bem o magistrado a quo ao destacar que: “Outrossim, no caso dos autos, o réu sequer juntou instrumento contratual que pudesse justificasse o empréstimo consignado em nome do(a) autor(a).
 
 Tampouco apresentou comprovante de transferência ou emissão de ordem de pagamento da quantia em litígio.
 
 No caso, as alegações trazidas pelo banco são insuficientes para justificar que o(a) autor(a) tivesse realizado o empréstimo, razão pela qual outra interpretação não se extrai senão a de que ele não o solicitou.
 
 Em outras palavras: o Banco não provou que foi a parte requerente quem contraiu o empréstimo.” Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contratos fraudulentos, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência das relações contratuais legais, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores.
 
 Assim, fixada acertadamente a referida premissa na sentença de 1º grau, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelado.
 
 Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida não merece reparo, vez que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 REDUÇÃO. 1.
 
 Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2.
 
 Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 3.
 
 Demonstrado o evento danoso consubstanciado no desconto de proventos de aposentadoria de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral. 4.
 
 Redução do quantum indenizatório fixado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por refletir os parâmetros do art. 944 do Código Civil e, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto. 5.
 
 De ofício, deve ser reformada a sentença em que há equívoco na fixação das datas de incidência e dos índices aplicáveis às verbas indenizatórias. 6.
 
 Apelação conhecida e parcialmente provida. 7.
 
 Unanimidade. (Ap 0553952016, Rel.
 
 Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017, DJe 10/02/2017) Por fim, quanto a devolução do valor indevidamente cobrado, cumpre destacar que no julgamento do IRDR nº. 53983/2016, este Tribunal de Justiça entendeu que “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
 
 Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção parcial da sentença combativa.
 
 Ante o exposto, e sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos e fundamentos.
 
 Ato contínuo, majoro os honorários arbitrados a serem pagos pela instituição financeira ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Desembargador José de Ribamar Castro Relator
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                                            05/07/2023 11:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/07/2023 11:34 Conhecido o recurso de JOSE GOMES DA SILVA - CPF: *27.***.*70-91 (APELANTE) e não-provido 
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                                            04/07/2023 14:38 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            04/07/2023 09:04 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            23/06/2023 11:39 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/06/2023 11:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/06/2023 11:25 Recebidos os autos 
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                                            19/06/2023 11:25 Conclusos para despacho 
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                                            19/06/2023 11:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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