TJMA - 0803712-68.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 17:11
Transitado em Julgado em 20/03/2023
-
12/04/2023 13:40
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
12/04/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 13:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/10/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 06:37
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
01/09/2022 06:36
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 16:02
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 07:10
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
27/07/2022 07:10
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 17:42
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2022 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 14:55
Juntada de diligência
-
12/07/2022 17:43
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 14:42
Juntada de Mandado
-
13/06/2022 07:02
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
13/06/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 13:18
Decorrido prazo de MILENIUM SERVICCOS EDUCACIONAIS LTDA em 10/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 02:33
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 12:13
Juntada de ato ordinatório
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de DIONE CARLOS CAMPO SILVA em 24/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 12:17
Juntada de aviso de recebimento
-
07/12/2021 11:14
Juntada de aviso de recebimento
-
24/11/2021 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 14:03
Juntada de Mandado
-
22/11/2021 14:02
Juntada de Mandado
-
26/10/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 01:39
Decorrido prazo de JARDEL DA ROCHA MOREIRA em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 01:39
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA em 22/09/2021 23:59.
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08/09/2021 13:40
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
08/09/2021 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803712-68.2019.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: MILENIUM SERVICCOS EDUCACIONAIS LTDA Réu:DIONE CARLOS CAMPO SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA - MA17498, JARDEL DA ROCHA MOREIRA - MA12945 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 240, § 2º, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 26 de agosto de 2021. -
26/08/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 10:46
Juntada de aviso de recebimento
-
31/05/2021 12:49
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2021 17:26
Juntada de petição
-
01/05/2021 19:08
Decorrido prazo de JARDEL DA ROCHA MOREIRA em 27/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 19:07
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA em 27/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2021 00:28
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
31/03/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803712-68.2019.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: MILENIUM SERVICCOS EDUCACIONAIS LTDA Réu:DIONE CARLOS CAMPO SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA -OAB/ MA17498, JARDEL DA ROCHA MOREIRA - OAB/MA12945 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO> que segue e cumprir o ali disposto: "Inicialmente defiro o pedido de parcelamento das custas processuais iniciais, ficando o autor autorizado, portanto, a recolher as custas processuais que o caso exige em 06 (seis) parcelas iguais e mensais, com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, com comprovação nos autos, de cada parcela, sob pena dos consectários legais. 1.
Cite(m)-se o(s) executado(s), no endereço indicado na inicial, para pagar a dívida no valor de R$ 5.193,35 (cinco mil e cento e noventa três reais e trinta e cinco centavos, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, art. 827 do CPC. 2.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes da 6 e depois das 20 horas, observando o art. 5º, inciso XI da Constituição Federal. 3.
O (s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 4.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes de acordo com o artigo 917 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 5.
Como preceitua o artigo 916, caput, § 3º ao 5º,alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 6.
Após o assinalado prazo, caso não seja verificado o pagamento espontâneo, interposição de embargos ou manifestação pelo parcelamento da dívida, proceda a Secretaria Judicial com o bloqueio de ativos financeiros do executado através do sistema BACENJUD, até o limite que garanta a execução. 7.
Caso seja infrutífera a busca por ativos financeiros do(s) executado(s), proceda o Oficial de Justiça com a penhora e avaliação de bens que garantam a execução até o limite do débito, devendo este ser lavrar o auto com intimação do executado. 8.
Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, decorrido o prazo para pagamento do débito, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 9.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 10.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 11.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 240, § 2º, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 12.
Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via BacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas. 13.
Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação.
A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 14.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá providenciar a juntada da certidão completa perante a junta comercial, registro de pessoa jurídica ou semelhante, além da ficha cadastral perante a Receita Federal.
Anote-se que, tendo em vista que os demais cadastros não são atualizados com tanta frequência, somente será autorizada a realização de pesquisa por motivo devidamente justificado.
Registre-se, ainda, que, tendo em vista o dever de atualização de endereço perante a junta e o fisco, caso a empresa não seja encontrada nos locais declinados, desnecessárias outras pesquisas. 15.
Caso infrutífera a citação e pesquisas de endereços atualizados das pessoas indicadas, defiro a citação por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, observados os requisitos do art. 257, do Código de Processo Civil. 16.
Após o prazo da citação por edital, não havendo manifestação nomeie-se a Defensoria Pública para atuar no processo como curadora especial, nos termos na Súmula 196 do STJ, e por conseguinte abra-se prazo de 30 (trinta) dias, para requerer o que entender de direito.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 24 de março de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 30 de março de 2021. ) -
30/03/2021 14:15
Juntada de Carta ou Mandado
-
30/03/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 09:29
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 15:36
Juntada de petição
-
02/03/2021 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2021 12:49
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA em 26/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 00:48
Publicado Intimação em 19/02/2021.
-
18/02/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803712-68.2019.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR(A)(ES): MILENIUM SERVICCOS EDUCACIONAIS LTDA ADVOGADO(A)(S): Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA -OAB/MA17498, J REQUERIDO(A)(S): DIONE CARLOS CAMPO SILVA Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a)DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Analisando os documentos anexados, verifico que as custas foram pagas a menor visto que o valor da causa consiste no valor da execução que se pretende.
Diante do fato, em face do dever de lealdade e boa-fé das partes no processo, determino que se abra prazo de cinco dias para complementar o valor das custas e justificar porque pagou somente R$ 50,00 (cinquenta reais), quando o valor das custas consiste em pouco mais de quatro vezes esse valor.
Após a juntada da justificativa e complementação das custas, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar - MA, 07 de fevereiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito>" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2021. -
17/02/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 10:45
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 10:43
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 10:03
Juntada de petição
-
16/10/2020 03:52
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 03:32
Decorrido prazo de JARDEL DA ROCHA MOREIRA em 15/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 14:28
Juntada de cópia de dje
-
23/09/2020 01:55
Publicado Intimação em 23/09/2020.
-
23/09/2020 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/09/2020 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2020 05:19
Decorrido prazo de MILENIUM SERVICCOS EDUCACIONAIS LTDA em 31/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 20:32
Juntada de petição
-
07/08/2020 10:48
Juntada de aviso de recebimento
-
23/06/2020 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2020 00:57
Decorrido prazo de MAIRA REIS DOS SANTOS CASTRO em 05/06/2020 23:59:59.
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06/05/2020 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2020 09:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MILENIUM SERVICCOS EDUCACIONAIS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
-
20/02/2020 14:39
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 23:16
Juntada de petição
-
27/01/2020 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 16:01
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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