STJ - 0001014-21.2016.8.10.0061
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2021 13:54
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
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09/06/2021 13:54
Transitado em Julgado em 09/06/2021
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02/06/2021 19:13
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 524357/2021
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02/06/2021 18:55
Protocolizada Petição 524357/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 02/06/2021
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02/06/2021 05:12
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/06/2021
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01/06/2021 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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01/06/2021 13:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/06/2021
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01/06/2021 13:50
Não conhecido o recurso de EMILSON CANTANHEDE CUNHA
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27/05/2021 08:27
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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27/05/2021 08:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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26/05/2021 15:07
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
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12/02/2021 00:00
Citação
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL PROCESSO Nº 0001014-21.2016.8.10.0061 (31.843/2018) RECORRENTE: EMILSON CANTANHEDE CUNHA ADVOGADA: IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DE JUSTIÇA: LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Emilson Cantanhede Cunha com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão exarado pela Segunda Câmara Criminal desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Criminal nº 31.843/2018.
Colhe-se dos autos que a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor do recorrente pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, resultou em sua condenação quanto ao primeiro crime, tráfico de entorpecentes e absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, totalizando à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, conforme teor da sentença de fls. 246/252.
Não conformado, o recorrente se insurgiu com apelação, por votação unânime julgada desprovida, nos termos do Acórdão nº 278.533/2020 (fls. 340-344).
Sobreveio o recurso especial, no qual são apontados como malferidos os arts. 33, § 2º, 59,65, inciso III, alínea "d" e 68, todos do Código Penal.
Contrarrazões do MPE apresentadas às fls. 374/377. É o relato.
Decido.
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos, tendo em vista que o recorrente encontra-se devidamente representado, assim como interpôs este recurso no prazo de lei.
Todavia, no que se refere à alegada negativa de vigência aos artigos de lei federal, verifico que o recorrente não apresentou argumentação apta a demonstrar a viabilidade do recurso, tendo em vista que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a desconstituição da decisão demandaria incursão no contexto fático-probatório da lide, providência não admitida na via especial, incidindo, nesse particular, o óbice dos enunciados das Súmulas nº 831e 72, do STJ.
A propósito, a jurisprudência da Corte Superior: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DOSIMETRIA DA PENA.
ARTIGOS 59 DO CÓDIGO PENAL - CP E 42 DA LEI N. 11.343/2006.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
MODIFICAÇÃO QUE IMPLICA REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A dosimetria da pena somente pode ser reexaminada no especial quando verificado, de plano, erro ou ilegalidade na fixação da reprimenda, o que não ocorre nestes autos. 2.
A elevada quantidade da droga justifica a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n.11.343/2006. 3.
A reanálise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal revela-se inadmissível na via do recurso especial por demandar revisão do conteúdo fático-probatório dos autos.Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 637.576/MS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO.
INVIABILIDADE.
NULIDADE NO JULGAMENTO DO JÚRI.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
ART. 59 DO CP.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7, STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1, 2 e 3. [...]. 4.
A alegada contrariedade aos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, e consequente análise das circunstâncias judiciais, in casu, demandaria, também, o reexame do contexto fático-probatório, incidindo, dessa forma, a Súmula 7, desta Corte. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 444.568/GO, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 24/03/2014). (grifado).
Com efeito, merece destaque que o acórdão recorrido consignou que em relação a suposta violação ao § 2º, do art. 33, do Código Penal, "correta a fixação no regime inicial fechado, haja vista que condenado a pena superior a 04 (quatro) anos e reincidente", por imposição das alíneas "a" e "b" do mencionado dispositivo legal.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial criminal.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 04 de fevereiro de 2021.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1Súmula nº 83, do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 2Súmula nº 7, do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
09/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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