TJMA - 0802838-18.2019.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 09:57
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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20/04/2023 03:33
Decorrido prazo de S.A.CAPITAL BRAZIL S/A em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:25
Decorrido prazo de UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 02:28
Decorrido prazo de S.A.CAPITAL BRAZIL S/A em 28/01/2022 23:59.
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17/04/2023 23:24
Juntada de petição
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16/04/2023 08:30
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:30
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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16/04/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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16/04/2023 08:30
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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12/04/2023 20:05
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/03/2023 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 16:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/03/2023 11:05
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 11:05
Juntada de Certidão
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07/12/2022 18:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS COSTA ARAUJO JUNIOR em 16/09/2022 23:59.
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16/09/2022 04:15
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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16/09/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 19:19
Juntada de Certidão
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18/08/2022 09:33
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/08/2022 12:45
Juntada de recibo (sisbajud)
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15/08/2022 09:15
Juntada de Certidão
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09/08/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 13:22
Conclusos para despacho
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08/08/2022 13:22
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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31/07/2022 00:04
Decorrido prazo de S.A.CAPITAL BRAZIL S/A em 26/07/2022 23:59.
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30/07/2022 23:07
Decorrido prazo de UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA em 26/07/2022 23:59.
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21/07/2022 09:56
Juntada de petição
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19/07/2022 08:29
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 14:30
Juntada de Certidão
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28/03/2022 12:36
Desentranhado o documento
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28/03/2022 12:36
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2021 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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20/12/2021 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802838-18.2019.8.10.0015 Promovente(s): JOSE CARLOS COSTA ARAUJO JUNIOR Residencial Farol de São Marcos, 04, QUADRA 04, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-485 Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOAO MUNIZ PEREIRA JUNIOR Promovido : S.A.CAPITAL BRAZIL S/A Telefone(s): (11)2473-1146 Advogado: Advogado(s) do reclamado: FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE ILM.º(ª) SR.(ª)PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) DA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARTE FINAL É o relatório.
Segundo a análise dos autos, o presente embargo almeja alterar a fundamentação e dispositivo da sentença, reconheço a valida da citação, porque fora assinada por preposto da Embargada, ainda que não esteja contido dados no campo destinatário tais quais constam no comprovante de inscrição cadastral.
O julgamento da legitimidade ou ilegitimidade não é matéria a ser tratada em sede de Embargo de Declaração.
Segundo expressa disposição legal, art. 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis quando existe obscuridade, contradição, omissão ou dúvida no julgado, logo, não se prestam a reforma da sentença.
Portanto, não há que se falar em contradição no caso, ou mesmo erro material, ou omissão pelo simples fato da conclusão alcançada não atender todos os anseios do Embargante.
A sentença segue fundamentada nos fatos e provas trazidas ao Juízo pelos litigantes, que auxiliam este Juízo no proferimento de sua sentença e demais decisões. ISTO POSTO, não acolho os embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, por inexistir qualquer obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO TITULAR 10ºJECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 16/12/2021 -
16/12/2021 20:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 20:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 15:07
Juntada de Certidão
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15/12/2021 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/11/2021 17:49
Conclusos para decisão
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25/11/2021 17:48
Juntada de Certidão
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23/11/2021 21:54
Juntada de contrarrazões
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16/11/2021 06:51
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802838-18.2019.8.10.0015 Promovente(s): JOSE CARLOS COSTA ARAUJO JUNIOR Residencial Farol de São Marcos, 04, QUADRA 04, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-485 Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOAO MUNIZ PEREIRA JUNIOR Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: JOSE CARLOS COSTA ARAUJO JUNIOR Endereço:JOSE CARLOS COSTA ARAUJO JUNIOR Residencial Farol de São Marcos, 04, QUADRA 04, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-485 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.
Despacho Intime-se a parte Embargada para apresentar contrarrazões dentro do prazo legal. Após, transcorrido o prazo, retornem conclusos. São Luís (MA)/ data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO TITULAR 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 11/11/2021 -
11/11/2021 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 14:19
Juntada de Certidão
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04/10/2021 23:27
Juntada de petição
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28/09/2021 23:59
Conclusos para decisão
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28/09/2021 23:59
Juntada de Certidão
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28/09/2021 18:44
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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24/09/2021 16:34
Juntada de embargos de declaração
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23/09/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802838-18.2019.8.10.0015 Promovente(s): JOSE CARLOS COSTA ARAUJO JUNIOR Residencial Farol de São Marcos, 04, QUADRA 04, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-485 Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOAO MUNIZ PEREIRA JUNIOR Promovido : UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA Rua Clemente José Barreiro, 611, Rua São Joaquim n 611, Sl 2001/02, Centro Históri, Morro do Espelho, SãO LEOPOLDO - RS - CEP: 93040-010 Telefone(s): (47)8423-7620 / (51)3783-4330 / (54)8407-8198 / (51)8907-0143 / (54)9840-7819 / (11)8693-2500 S.A.CAPITAL BRAZIL S/A Rua Teixeira, 352, Taboão, BRAGANçA PAULISTA - SP - CEP: 12916-360 Telefone(s): (11)2473-1146 Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: JOSE CARLOS COSTA ARAUJO JUNIOR Endereço:JOSE CARLOS COSTA ARAUJO JUNIOR Residencial Farol de São Marcos, 04, QUADRA 04, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-485 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.PARTE FINAL Por todo o exposto, decido com resolução do mérito nos termos do artgio 475, I, NCPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos do Requerente, para CONDENAR a parte Requerida, S.A CAPITAL LTDA, a pagar a importância de 2.656,65 (dois mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) a título de dano material englobando o lucro cessante, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% (um por cento) ao mês contados da data da descoberta do fato 07.09.2019.
Outrossim, CONDENO ainda a parte Requerida, S.A CAPITAL LTDA, a pagar a título de compensação por danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Requerente, fundamenta nos alicerces da ponderação, razoabilidade e proporcionalidade, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% (um por cento) ao mês contados desta data.
Sem custas e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase processual.
Existindo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora e intime-a para recebimento em 5 dias.
Após, arquive-se.Em caso de recurso, à parte que não for beneficiada com a assistência judiciária gratuita competira as custas quando o preparo que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema.LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIARJUÍZA DE DIREITOTITULAR DO 10ºJECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS ,MA 22/09/2021 -
22/09/2021 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2021 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2021 18:54
Juntada de Certidão
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20/09/2021 11:50
Julgado procedente o pedido
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22/06/2021 16:17
Conclusos para julgamento
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22/06/2021 16:17
Juntada de Certidão
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21/06/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 13:07
Conclusos para despacho
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15/06/2021 13:06
Juntada de Certidão
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14/06/2021 23:10
Juntada de petição
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13/06/2021 00:08
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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13/06/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 20:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 14:13
Conclusos para despacho
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01/06/2021 14:13
Juntada de Certidão
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07/04/2021 09:55
Juntada de aviso de recebimento
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06/04/2021 16:50
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 06/04/2021 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/04/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 32481395 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA SALA 03 Processo nº 0802838-18.2019.8.10.0015 Promovente(s) : JOSE CARLOS COSTA ARAUJO JUNIOR Residencial Farol de São Marcos, 04, QUADRA 04, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-485 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOAO MUNIZ PEREIRA JUNIOR Promovido : UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA Rua Clemente José Barreiro, 611, Rua São Joaquim n 611, Sl 2001/02, Centro Históri, Morro do Espelho, SãO LEOPOLDO - RS - CEP: 93040-010 S.A.CAPITAL BRAZIL S/A Rua Teixeira, 352, Taboão, BRAGANçA PAULISTA - SP - CEP: 12916-360 Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 06/04/2021 08:45. a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
O inteiro teor e validade dos documentos do processo podem ser consultados por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g. Orientações: 1 O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s3 3 Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha. 3.1 O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s3 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo do pedido (a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g; na página de “Consulta de Documentos”, onde se verifica a validade e seu inteiro teor.) contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado. 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8. O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam. E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, FRANCINILDE BANDEIRA DE MELO SOUSA, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 12 de fevereiro de 2021 FRANCINILDE BANDEIRA DE MELO SOUSA Técnico Judiciário -
13/02/2021 01:01
Juntada de petição
-
12/02/2021 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2021 10:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/04/2021 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/12/2020 10:24
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 09:13
Conclusos para despacho
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19/11/2020 16:47
Juntada de petição
-
19/11/2020 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 15:31
Conclusos para despacho
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14/10/2020 10:21
Juntada de Certidão
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14/10/2020 10:03
Juntada de petição
-
13/10/2020 11:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 13/10/2020 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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10/10/2020 12:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS COSTA ARAUJO JUNIOR em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS COSTA ARAUJO JUNIOR em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS COSTA ARAUJO JUNIOR em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS COSTA ARAUJO JUNIOR em 01/10/2020 23:59:59.
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14/09/2020 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2020 19:24
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 13/10/2020 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/07/2020 09:23
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2020 11:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/06/2020 10:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/04/2020 11:00
Juntada de Certidão
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06/04/2020 09:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 06/04/2020 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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07/03/2020 13:53
Juntada de petição
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05/03/2020 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2020 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2020 08:39
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/04/2020 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/02/2020 09:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/02/2020 09:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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09/01/2020 16:00
Juntada de aviso de recebimento
-
03/12/2019 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2019 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2019 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2019 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2019 14:56
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 14:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/02/2020 09:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
02/12/2019 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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