TJMA - 0809420-22.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 10:00
Juntada de Certidão
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27/07/2022 13:05
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 09:27
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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22/07/2022 02:48
Decorrido prazo de AMANDA LEITE SILVA em 01/07/2022 23:59.
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16/06/2022 13:32
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 11:05
Juntada de Certidão
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03/03/2022 14:31
Juntada de petição
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13/12/2021 14:45
Juntada de Alvará
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04/12/2021 04:06
Decorrido prazo de AMANDA LEITE SILVA em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 03:58
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2033 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0809420-22.2020.8.10.0040 REQUERENTE: IOLANDA MARIA CAVALCANTE DO NASCIMENTO e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: AMANDA LEITE SILVA - MA17384 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: AMANDA LEITE SILVA - MA17384 REQUERIDO: ADVOGADO: INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório: SENTENÇA IOLANDA MARIA CAVALCANTE DO NASCIMENTO e TARCISIO PEREIRA DO NASCIMENTO ingressaram com a presente ação objetivando levantar valores de consórcio deixados pelo seu falecido filho GLEYDSON FERNANDO CAVALCANTE DO NASCIMENTO junto ao Banco Itaú.
Juntaram aos autos os documentos necessários.
Ofícios de praxe devidamente expedidos e respondidos.
Na petição de id 49005845 os requerentes contestaram o valor que o Banco Itaú informou nos autos.
Relatados. Decido.
Conforme revelou o Banco Itaú no ofício de id 37731489, existe um saldo da ordem de R$ 325,50 disponível em nome do falecido.
Em que pese a discordância por parte dos requerentes, deve-se pontuar que o presente processo de jurisdição voluntária não é a seara adequada para dirimir tal controvérsia.
Com feito, eventual litígio entre os requerentes e o Banco em torno do valor que deveria estar disponível em nome do falecido deve ser solucionado nas vias ordinárias próprias.
Isto posto, defiro em parte o pedido para autorizar os requerentes IOLANDA MARIA CAVALCANTE DO NASCIMENTO e TARCISIO PEREIRA DO NASCIMENTO a procederem ao levantamento, junto ao Banco Itaú, do valor disponível em nome do falecido GLEYDSON FERNANDO CAVALCANTE DO NASCIMENTO, conforme documento de id 37731489.
Sem custas.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará e arquive-se com as baixas e anotações de praxe. Imperatriz, 25 de outubro de 2021.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Família -
05/11/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 18:13
Julgado procedente o pedido
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29/07/2021 17:03
Conclusos para despacho
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29/07/2021 15:47
Juntada de petição
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14/07/2021 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2021 09:14
Juntada de Certidão
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14/07/2021 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2021 09:13
Juntada de Certidão
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26/05/2021 11:47
Expedição de Mandado.
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26/05/2021 11:47
Expedição de Mandado.
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02/03/2021 13:31
Decorrido prazo de AMANDA LEITE SILVA em 01/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:55
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 0809420-22.2020.8.10.0040 AÇÃO/CLASSE: [Inventário e Partilha] ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ADVOGADOS: AMANDA LEITE SILVA - MA17384 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho: DESPACHO Diante das informações prestadas pelo Banco Itaú (ID 37731489), intimem-se os requerentes para se pronunciarem nos autos, especialmente em razão da desproporcionalidade entre o valor informado e àquele pretendido na exordial e, querendo, requeiram as providências de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Imperatriz-MA, 17 de fevereiro de 2021 IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito titular da 3º Vara de Família -
18/02/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 11:24
Conclusos para despacho
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09/11/2020 11:23
Juntada de Certidão
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16/09/2020 22:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2020 17:51
Juntada de Ofício
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09/09/2020 17:41
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2020 17:25
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 08:00
Conclusos para despacho
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28/07/2020 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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