TJMA - 0804469-08.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Nonato Magalhaes Melo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2021 19:30
Arquivado Definitivamente
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03/03/2021 01:08
Decorrido prazo de 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal/MA em 26/02/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:08
Decorrido prazo de GLADSON CARDOSO DA SILVA em 26/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 19/02/2021.
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18/02/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0804469-08.2020.8.10.0000 – Comarca: Bacabal/MA Paciente: Cladson Cardoso da Silva Impetrante: Diego Roberto da Silva Cantanhede (OAB/MA n.º 13829) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal Relator: Desembargador Raimundo Nonato Magalhães Melo Vistos etc…. Cuida-se de ação autônoma de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo advogado Diego Roberto da Silva Cantanhede em favor de Cladson Cardoso da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal. “O Impetrante informa, em síntese, que o Paciente encontrase preso na Unidade Prisional do Peratininga, na cidade de Bacabal-MA, cumprindo pena, em razão da suposta prática dos delitos a que se referem os artigos 157 § 1º; 157 §2º e 121, §2º c/c artigo 14, II, todos do CPB, constantes dos respectivos processos n.º22322007, n.º1001211 e n.º6412014, sendo que destes, dois aguardam julgamento de recurso de apelação e um está suspenso, e, todos tramitam perante o Juízo Impetrado.
Aduz que o Paciente não possui condições de estar ergastulado com os demais detentos, em razão da pandemia e pelo mesmo encontrar-se no chamado grupo de risco, visto que possui uma perfuração no abdômen e necessita passar por processo cirúrgico e nas condições em que se encontra preso deve estar com infecção, visto que por diversas vezes teve que ser encaminhado ao pronto socorro municipal com inúmeras dores no abdômen, em razão de uma perfuração que possui uma sonda, a qual não é fornecida pelo estado, tendo a genitora daquele arcado com todos os medicamentos de que o mesmo precisa”. “Defende a necessidade de deferimento com urgência da prisão domiciliar ao Paciente, bem como, aduz que, na espécie, há ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, aos direitos à saúde e à vida do preso, também assegurados na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, em razão da permanência do Beneficiário em situação deplorável, preso em local insalubre e inapropriado, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido.” Informações da autoridade coatora.
Instada a se manifestar, opinou a Douta Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento da ordem.
Os autos vieram-me conclusos.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Cabe ao impetrante o ônus de juntar, aos autos, documentos que sustentem suas argumentações, sob pena de não ver conhecida a ordem impetrada.
In casu, a impetração não veio devidamente instruída com cópia de documentos que comprovem o estado de saúde do paciente, provas de que faria parte do grupo risco e cópia da decisão denegatória de seus pedidos, peças imprescindíveis para a apreciação das alegações ventiladas na exordial.
Neste diapasão colaciono o julgado: EMENTA: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
NÃO CONHECIMENTO.
Autos não instruídos com o decreto de prisão cautelar nem com a sentença condenatória que o confirmou.
Peças essenciais à compreensão da controvérsia.
Impossibilidade de exame da alegada falta de fundamentação da prisão cautelar e do excesso de prazo da instrução criminal.
Habeas corpus não conhecido.(HC 99655, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 25/05/2010, Dje-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-03 PP-00499) Ex positis, de acordo com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, verificada a ausência de documentação necessária a análise das alegações vertidas na inicial, NÃO CONHEÇO do presente writ. Desembargador Raimundo Nonato Magalhães Melo Relator -
17/02/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 19:24
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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09/10/2020 11:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/10/2020 11:18
Juntada de parecer do ministério público
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30/09/2020 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/09/2020 23:59:59.
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14/09/2020 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2020 11:28
Juntada de Informações prestadas
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10/09/2020 02:00
Decorrido prazo de GLADSON CARDOSO DA SILVA em 09/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 02:00
Decorrido prazo de 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal/MA em 09/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 02:00
Decorrido prazo de 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal/MA em 09/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2020.
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02/09/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2020
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01/09/2020 10:00
Juntada de malote digital
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31/08/2020 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2020 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2020 08:59
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2020 01:06
Decorrido prazo de GLADSON CARDOSO DA SILVA em 18/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 18:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/08/2020 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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14/08/2020 13:16
Recebidos os autos
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14/08/2020 13:16
Juntada de documento
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14/08/2020 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/08/2020 10:51
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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14/08/2020 10:51
Juntada de documento
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14/08/2020 10:01
Juntada de informativo
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13/08/2020 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 13/08/2020.
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13/08/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2020
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12/08/2020 13:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2020 10:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/08/2020 10:09
Recebidos os autos
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12/08/2020 10:08
Juntada de documento
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12/08/2020 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/08/2020 22:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2020 22:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2020 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 13:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2020 13:23
Juntada de Certidão
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07/07/2020 01:07
Decorrido prazo de GLADSON CARDOSO DA SILVA em 06/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 01/07/2020.
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01/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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30/06/2020 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2020 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2020 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2020 09:32
Determinada Requisição de Informações
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24/06/2020 09:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2020 09:38
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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24/06/2020 09:38
Recebidos os autos
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24/06/2020 09:28
Juntada de Certidão
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24/06/2020 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/06/2020 12:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/06/2020 14:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2020 14:28
Juntada de Certidão
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09/06/2020 11:18
Juntada de malote digital
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09/06/2020 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2020 00:51
Decorrido prazo de GLADSON CARDOSO DA SILVA em 08/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 09:46
Determinada Requisição de Informações
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02/06/2020 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2020 00:42
Publicado Despacho (expediente) em 02/06/2020.
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02/06/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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01/06/2020 19:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/06/2020 19:57
Recebidos os autos
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01/06/2020 19:56
Juntada de Certidão
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01/06/2020 19:53
Classe Processual alterada de HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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01/06/2020 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/05/2020 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2020 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 12:44
Conclusos para decisão
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27/04/2020 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
14/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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