TJMA - 0816122-13.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
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10/02/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 12:54
Conclusos para despacho
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13/11/2023 12:52
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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29/09/2023 23:27
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES RODRIGUES DE SOUSA em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 23:13
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES RODRIGUES DE SOUSA em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 13:05
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES RODRIGUES DE SOUSA em 20/09/2023 23:59.
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11/09/2023 19:12
Juntada de petição
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30/08/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 09:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/08/2023 01:09
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0816122-13.2022.8.10.0040 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A REQUERIDO: MARIA DAS NEVES RODRIGUES DE SOUSA SENTENÇA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, por seu advogado, com fundamentado no art. 3º e seguintes do Decreto-Lei n° 911, de 01/10/69, com as alterações introduzidas pela Lei n° 10.931/04, ajuizou em desfavor de MARIA DAS NEVES RODRIGUES DE SOUSA , a presente demanda de busca e apreensão, aduzindo que financiou o veículo caracterizado na inicial, mediante contrato de alienação fiduciária.
Contudo a parte demandada deixou de honrar as prestações ajustadas, não efetivando os respectivos pagamentos apesar de devidamente notificado.
Com a inicial juntou documentos.
Comprovada a mora, foi concedida a liminar, na forma do Art. 3º, do Dec.
Lei nº 911/69, com expedição de mandado de busca e apreensão.
Cumprida a liminar e regularmente citada, a parte ré não apresentou defesa, nem purgou a mora. É O RELATÓRIO.
D E C I D O O pedido se acha devidamente instruído na forma da legislação em vigor, tendo em vista a comprovação do negócio jurídico de financiamento dos bens móveis, garantido por alienação fiduciária, bem assim a inadimplência da parte ré, mesmo depois de regularmente cientificada da mora.
De outra banda, a parte demandada é revel, de modo que deve ser aplicada ao caso a regra do Artigo 319 do Código de Processo Civil, impondo-se a procedência do pedido, posto que o direito da parte autora restou demonstrado nos autos.
Diante do exposto, no Dec.
Lei n° 911/69 JULGO PROCEDENTE o pedido posto na vestibular, declarando rescindido o contrato, e em consequência, consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos dos bens, cuja apreensão liminar torna-se definitiva com fundamento no Artigo 3º, § 1º, do Decreto já citado ficando a parte requerente obrigado ao cumprimento do artigo 2º do citado diploma legal.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Imperatriz, Quinta-feira, 06 de Julho de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
16/08/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 13:42
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 11:09
Julgado procedente o pedido
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15/06/2023 19:50
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 02:13
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES RODRIGUES DE SOUSA em 03/03/2023 23:59.
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21/03/2023 18:02
Juntada de petição
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08/02/2023 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 08:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/01/2023 13:17
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0816122-13.2022.8.10.0040 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A REQUERIDO: MARIA DAS NEVES RODRIGUES DE SOUSA DESPACHO Defiro o pedido, a fim de que seja realizada a busca, apreensão e citação na forma da petição.
Cumpra-se.
Imperatriz, Quarta-feira, 04 de Janeiro de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
26/01/2023 15:19
Juntada de Mandado
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26/01/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/01/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 19:12
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES RODRIGUES DE SOUSA em 04/10/2022 23:59.
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25/10/2022 14:29
Conclusos para despacho
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25/10/2022 14:28
Juntada de termo
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19/10/2022 10:48
Juntada de petição
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13/09/2022 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2022 08:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/08/2022 19:20
Juntada de petição
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19/07/2022 00:16
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo nº: 0816122-13.2022.8.10.0040 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A RÉU: MARIA DAS NEVES RODRIGUES DE SOUSA Como a parte demandante comprovou a existência de contrato de alienação fiduciária firmado com a parte demandada, apresentando planilha de débito, documento comprobatório de notificação, e da mora da parte demandada, não purgada mesmo regularmente notificada para fazê-lo, DEFIRO liminarmente a medida.
Expeça-se mandado, objetivando a Busca e Apreensão do veículo, depositando-o em poder do representante legal do autor, que permanecerá na qualidade de depositário judicial, aguardando o transcurso do prazo de 05 (cinco) dias concedido à parte ré para quitação da dívida.
Cumprida a liminar, intime-se a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, citando-a em seguida para, querendo, oferecer resposta ao pedido autoral, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá a mesma, também ser cientificada que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Imperatriz, Quarta-feira, 13 de Julho de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
15/07/2022 05:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 05:29
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 14:55
Juntada de Mandado
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13/07/2022 20:56
Concedida a Medida Liminar
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13/07/2022 17:40
Conclusos para decisão
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13/07/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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