TJMA - 0801196-14.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 09:33
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S. A. em 05/10/2022 23:59.
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30/10/2022 09:33
Decorrido prazo de LIVIA MARIA REIS MARQUES em 05/10/2022 23:59.
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30/10/2022 09:33
Decorrido prazo de LIVIA MARIA REIS MARQUES em 05/10/2022 23:59.
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07/10/2022 11:57
Arquivado Definitivamente
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07/10/2022 11:57
Transitado em Julgado em 06/10/2022
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25/09/2022 06:53
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801196-14.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIVIA MARIA REIS MARQUES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ROMULO ROBERTO MARQUES NUNES - MA11451-A REQUERIDO(A): TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA Sem embargo, a fim de situar os fatos e a solução a ser ministrada, assinalo tratar-se de uma ação de indenização por danos morais e materiais, onde a Autora reclama da falha do serviço da empresa Requerida, pois solicitou uma alteração de erro na reserva emitida no dia 08/01/2022, lhe foi dado prazo até o dia 15/01/2022, para uma solução e como não recebeu nenhum comunicado, buscou atendimento presencial no aeroporto e nada foi resolvido.
Afirma que quando recebeu um e-mail de confirmação do voo em 21/01/2022 já havia solicitado o cancelamento e sequer haveria tempo para fazer o teste de Covid-19, necessário para uma viagem internacional.
Ao final, requer a restituição de R$ 378,24 (trezentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos) e 66.000 mil pontos do programa Latam Pass; além de indenização por danos morais ao arbítrio do juízo, conferindo o valor da causa em R$ 72.720,00 (setenta e dois mil setecentos e vinte reais).
A Requerida contesta o pleito, sem impugnar o valor da causa.
Decido.
Analisando os pedidos acima descritos e o valor da causa, constata-se a incompetência desta especializada para processamento e julgamento do feito.
Nos termos do art. 3º, inciso I da Lei nº 9.099/1995, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas as causas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo.
Importante destacar que, em se tratando de Juizados Especiais, a violação da regra ratione valoris tem um regime próprio, a saber, declaração da incompetência absoluta se tal valor não foi objeto de renúncia.
Assim, visto que a presente demanda não é adequada ao procedimento sumaríssimo, deve a parte Autora propor nova ação na Justiça Comum, onde é possível a postulação de pedidos sem limitação de valor.
Diante o exposto, com fulcro no Art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por inadmissibilidade do rito sumaríssimo para processamento e julgamento desta demanda.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme Art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Dê-se ciência as partes.
São Luís-MA, 01/09/2022.
MARCO ADRIANO RAMOS FONSÊCA Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
19/09/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2022 12:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/08/2022 09:37
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 09:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2022 09:20, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/08/2022 18:12
Juntada de contestação
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17/08/2022 15:24
Juntada de petição
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13/07/2022 01:52
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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13/07/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801196-14.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIVIA MARIA REIS MARQUES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ROMULO ROBERTO MARQUES NUNES - MA11451-A REQUERIDO(A): TAM LINHAS AEREAS S/A ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 18/08/2022 09:20-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE, na Sala de Audiências do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691.
Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros. Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691. São Luís – MA, 2022-07-07 13:36:40.732.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234. CLEONEIDE LOPES DE SOUSA Técnico Judiciário Sigiloso -
07/07/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 10:35
Audiência Conciliação designada para 18/08/2022 09:20 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/07/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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