TJMA - 0801889-91.2021.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 13:57
Baixa Definitiva
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27/06/2023 13:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/06/2023 13:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/06/2023 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO PAULINO COSTA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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05/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N° 0801889-91.2021.8.10.0057 Sessão virtual : Início em 23.05.2023 com término em 30.05.2023 Agravante : Banco Bradesco S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Agravado : Raimundo Paulino Costa Advogado : Thairo Silva Souza (OAB/MA 14.005) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRDR Nº 53.983/2016.
DISTINGUISHING NÃO DEMONSTRADO.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 643, CAPUT, DO RITJMA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I.
O art. 643 do RITJMA estabelece que “não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, “c” e V, “c”, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”; II.
Inferindo que o agravo interno não demonstra o distingushing entre a questão discutida nos autos e o disposto na tese pacificada no IRDR n° 53.983/2016, nota-se sua manifesta inadmissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido.
Precedentes; III.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira.
São Luís/MA, 30 de maio de 2023.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
31/05/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 11:05
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de Procuradoria do Bradesco SA (REPRESENTANTE)
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31/05/2023 09:14
Juntada de Certidão
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31/05/2023 09:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2023 00:07
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 25/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/05/2023 23:59.
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12/05/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 12:04
Recebidos os autos
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08/05/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/05/2023 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2023 15:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2023 11:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO PAULINO COSTA em 10/03/2023 23:59.
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15/02/2023 01:57
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 15:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 15:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO PAULINO COSTA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0801889-91.2021.8.10.0057 Agravante : Banco Bradesco S/A Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Agravado : Raimundo Paulino Costa Advogado : Thairo Souza (OAB/MA 14.005) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
13/02/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 21:54
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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25/01/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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23/01/2023 17:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/01/2023 17:15
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/01/2023 13:59
Juntada de agravo interno cível (1208)
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12/01/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N° 0801889-91.2021.8.10.0057 Apelante : Raimundo Paulino Costa Advogado : Thairo Souza (OAB/MA nº 14.005) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53.983/2016.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA.
APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO (ARTS. 932, V, “C”, DO CPC, E 319, § 2º, RITJMA).
I.
Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II.
A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III.
Diante da ausência de demonstração de existência do negócio jurídico, o que revela falha na prestação do serviço da instituição financeira e vício na contratação, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais e morais sofridos pelo apelante, que teve descontados valores em seu benefício previdenciário sem a sua comprovada anuência; IV.
Configurada a responsabilidade objetiva do apelado, resta inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira deve ocorrer em dobro, conforme expressamente determinado pela 3ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 e pelo art. 42, parágrafo único, do CDC; V.
Comprovado o acontecimento danoso, bem como a responsabilidade do apelado no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelante; VI.
Após analisar o conjunto probatório e em atenção às circunstâncias específicas do evento, à situação patrimonial das partes e ao entendimento desta eg.
Corte, notadamente pela sua 7ª Câmara Cível, o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar justo no caso concreto e dentro dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade; VII.
Apelo conhecido e, monocraticamente, provido.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Raimundo Paulino Costa contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA (ID nº 17681304), que, nos autos da ação anulatória de débito c/c repetição do indébito e compensação por danos morais ajuizada contra Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o apelante nas penas por litigância de má-fé.
Da petição inicial (ID nº 17681277): O apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de nulidade do contrato nº 0123353291669, no valor de R$ 9.153,45 (nove mil cento e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos), a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que oriundo de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao apelado.
Da apelação (ID nº 17681307): O apelante, defendendo a invalidade da contratação, pleiteia a reforma da sentença para o julgamento pela procedência dos pedidos formulados ou, quando menos, para a exclusão da multa por litigância de má-fé.
Das contrarrazões (ID nº 17681312): O apelado pugnou pelo desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 18403037): Deixou de opinar, dada a inexistência de hipótese de intervenção ministerial. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal e da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, V, “c”, do CPC1 e 319, § 2º, do RITJMA2.
A presente ação está abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas, que foram fixadas nos seguintes termos: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). À vista disso, segundo o que estabelece o art. 985, I, do CPC3, julgado o incidente a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal4.
Da responsabilidade do fornecedor de serviços A hipótese trata de relação jurídica sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º5), em atenção aos verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Não obstante, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC6 e 373 do CPC7, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do apelante, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade à cobrança. É de se destacar, ainda, que a responsabilidade do fornecedor de serviços independe de demonstração de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado teve origem em contrato cuja validade não restou demonstrada, não tendo o apelado se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual discutida, ou seja, não colacionou aos autos o contrato impugnado assinado pelo apelante ou, mesmo, qualquer indício que fosse da contratação por meio digital alegada, o que revela, de plano, negligência do dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores.
Registro, aqui, que o apelado não juntou qualquer documento que possa demonstrar a existência da relação jurídica contestada pelo apelante.
Nessa conjuntura, diante da total ausência de demonstração de existência do próprio do negócio jurídico, o que revela falha na prestação do serviço e vício na contratação, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais e morais sofridos pelo apelante, que teve descontados valores em seu benefício previdenciário sem a sua comprovada anuência.
Portanto, configurada a responsabilidade objetiva do apelado, independentemente de culpa, advém, como consequência, o seu dever de reparação.
Da repetição do indébito É inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo apelado deve ocorrer em dobro, conforme expressamente determinado pela 3ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 e pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que: Art. 42, parágrafo único, CDC.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Do dano moral Comprovado o acontecimento danoso, bem como a responsabilidade do apelado no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelante.
Elucidativo é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO.
I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC.
IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo.
V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 a 25 de novembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802239-66.2021.8.10.0029 – CAXIAS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) APELADO: MILTON NUNES BRANDÃO Advogada: Dra. Áurea Margarete Santos Souza (OAB/MA 13.929) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) (grifei) No que concerne à fixação do quantum indenizatório, enfatizo que o magistrado deve ser prudente e tomar todas as cautelas necessárias a fim de que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, levando em conta que tal indenização também deve ser meio de dissuadir e prevenir nova prática do mesmo evento danoso.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório e em atenção às circunstâncias específicas do evento, atento ao entendimento adotado por esta eg.
Corte de Justiça, notadamente por sua 7ª Câmara Cível, arbitro o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar justo no caso concreto e dentro dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, nos termos dos arts. 932, V, c, CPC, e 319, § 2º, RITJMA, CONHEÇO DA APELAÇÃO e DOU a ela PROVIMENTO para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando o apelado à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC nos termos da Súmula nº 362 do STJ8 e com juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir do evento danoso (art. 398, CC, e Súmula 54, STJ).
Quanto à repetição de indébito, determino a incidência de juros legais de mora à base de 1% (um por cento) ao mês (art. 398, CC, e Súmula 54, STJ), e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ9).
Ficam, em consequência deste julgamento, excluída a condenação do apelante no pagamento de multa por litigância de má-fé e invertidos os ônus sucumbenciais, sendo a verba honorária fixada no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 568.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 3 Art. 985, CPC.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. 4 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 1731. 5 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 6 Art. 6º, CDC.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 7 Art. 373, CPC.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor 8 Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 9 Súmula 43, STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. -
11/01/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 11:20
Conhecido o recurso de RAIMUNDO PAULINO COSTA - CPF: *16.***.*07-01 (REQUERENTE) e provido
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12/07/2022 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 12/07/2022.
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12/07/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801889-91.2021.8.10.0057 APELANTE: RAIMUNDO PAULINO COSTA Advogado: Dr.
THAIRO SILVA SOUZA (OAB 14005-MA) APELADO: APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Dr. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Analisando os autos, verifica-se a existência de prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0818931-33.2021.8.10.0000 de Relatoria do Des.
Josemar Lopes Santos, junto à 7ª Câmara Cível.
Assim, determino a redistribuição do feito, com base no art. 293 do Regimento Interno desta Corte.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
08/07/2022 12:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/07/2022 12:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/07/2022 12:08
Juntada de Certidão
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08/07/2022 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
08/07/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 10:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/07/2022 11:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2022 11:53
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/06/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 12:26
Recebidos os autos
-
09/06/2022 08:54
Conclusos para despacho
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08/06/2022 15:03
Recebidos os autos
-
08/06/2022 15:03
Conclusos para despacho
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08/06/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
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