TJMA - 0800357-50.2022.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:17
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:17
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
20/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 12:33
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
17/06/2025 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2025 12:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/06/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/02/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:39
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 20/02/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:39
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:09
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2025 11:01
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1004200-91.2025.4.01.0000
-
11/02/2025 11:01
em cooperação judiciária
-
11/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:09
Recebidos os autos
-
11/02/2025 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
-
11/02/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 14:14
em cooperação judiciária
-
14/11/2024 20:27
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 16:39
em cooperação judiciária
-
12/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 04:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 04:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:26
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 20/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2024 22:01
Juntada de apelação
-
30/08/2024 02:12
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2024 10:28
Não recebido o recurso de RICARDO SOLINO DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*58-02 (AUTOR).
-
26/08/2024 10:28
em cooperação judiciária
-
22/07/2024 21:17
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 18:21
Juntada de petição
-
15/04/2024 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 02:10
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 05/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:14
Juntada de embargos de declaração
-
17/03/2024 01:41
Publicado Sentença (expediente) em 12/03/2024.
-
17/03/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 12:54
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2024 12:54
em cooperação judiciária
-
26/02/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:52
Juntada de petição
-
04/07/2023 06:00
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 06:00
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 03/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 20:22
Juntada de petição
-
19/06/2023 00:42
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
18/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800357-50.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): RICARDO SOLINO DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Vistos.
Determino a realização da perícia técnica adequada à espécie.
Designo para o dia 27.07.2023, às 08:55 horas, a realização da perícia, devendo o trabalho pericial ocorrer nas dependências do Fórum desta Comarca.
Para tanto, nomeio como perito o Drº Breno Gabriel de Carvalho, CRM nº 9567-MA, e-mail [email protected].
Nos termos da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, com o permissivo do artigo 28, §1º, da referida resolução - (alterado pela resolução 575/2019-CJF – os honorários periciais ficam fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), e serão custeados pela Seção Judiciária do Maranhão, com pagamento autorizado, apenas, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo.
Advirta-se ainda que, após a realização da perícia, terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo.
Faculta-se às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, mesmo prazo que se atribui para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito.
Ficam as partes advertidas que somente será aceito assistente técnico devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Medicina, uma vez que somente o profissional médico está habilitado para realizar ou acompanhar perícia médica, diagnóstico médico e tratamento médico.
Este juízo adotará os quesitos unificados constantes do anexo da Recomendação do CNJ, supracitada.
Determino, à Secretaria Judicial, que junte aos autos cópia da Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como dos seus anexos.
Findo o prazo marcado aos peritos e juntados os laudos aos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC).
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para comparecer no dia da perícia médica, devidamente munida de exames e documentos que tratem de sua doença.
Fica advertida que, em caso de não comparecimento, arcará com o ônus probatório de não comprovar fato constitutivo de seu direito.
Intime-se o INSS, com remessa dos autos através do sistema eletrônico.
Decorridos todos os prazos, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
15/06/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2023 15:49
Outras Decisões
-
06/06/2023 15:49
em cooperação judiciária
-
05/06/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 22:33
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2022 23:59.
-
08/11/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
02/11/2022 20:13
Juntada de laudo pericial
-
13/10/2022 15:31
Outras Decisões
-
13/10/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 15:12
Juntada de petição
-
31/08/2022 14:03
Juntada de petição
-
29/08/2022 00:31
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800357-50.2022.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): RICARDO SOLINO DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Réu (s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 , nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800357-50.2022.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 73846558, que segue transcrito(a) abaixo: DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) DECISÃO
Vistos.
Determino a realização da perícia técnica adequada à espécie.
Designo para o dia 29.08.2022, às 10:30 horas, a realização da perícia, devendo o trabalho pericial ocorrer nas dependências do Fórum desta Comarca.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
Mauro Ricardo Ramos Bilibio, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob o nº. *00.***.*50-91, inscrito no CRM/MA sob o nº. 6.373, com endereço profissional em Floriano (PI), na Rua Adala Atten, nº. 275, Irapuã II, detentor dos endereços eletrônicos [email protected]; [email protected]; fone (89) 99983-6133, (86) 98881-1902.
Nos termos da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, com o permissivo do artigo 28, §1º, da referida resolução - (alterado pela resolução 575/2019-CJF – os honorários periciais ficam fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), e serão custeados pela Seção Judiciária do Maranhão, com pagamento autorizado, apenas, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo.
Advirta-se ainda que, após a realização da perícia, terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo.
Faculta-se às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, mesmo prazo que se atribui para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito.
Ficam as partes advertidas que somente será aceito assistente técnico devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Medicina, uma vez que somente o profissional médico está habilitado para realizar ou acompanhar perícia médica, diagnóstico médico e tratamento médico.
Este juízo adotará os quesitos unificados constantes do anexo da Recomendação do CNJ, supracitada.
Determino, à Secretaria Judicial, que junte aos autos cópia da Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como dos seus anexos.
Findo o prazo marcado aos peritos e juntados os laudos aos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC).
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para comparecer no dia da perícia médica, devidamente munida de exames e documentos que tratem de sua doença.
Fica advertida que, em caso de não comparecimento, arcará com o ônus probatório de não comprovar fato constitutivo de seu direito.
Intime-se o INSS, com remessa dos autos através do sistema eletrônico.
Decorridos todos os prazos, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação, ofício e carta precatória (caso seja necessário). São Bernardo (MA), data registrada no sistema. São Bernardo/MA, Quinta-feira, 25 de Agosto de 2022.
MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
25/08/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2022 19:54
Outras Decisões
-
12/08/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 19:07
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 02/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 13:43
Juntada de petição
-
13/07/2022 03:08
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
13/07/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800357-50.2022.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): RICARDO SOLINO DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Réu (s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 , nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800357-50.2022.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 65533773, que segue transcrito(a) abaixo: DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) DESPACHO
Vistos.
Defiro a gratuidade judiciária.
Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Destarte, cite-se o INSS via remessa de autos para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 183 e § 1º; art. 335, 348, todos do NCPC.
Tratando a matéria de Benefício de Auxílio-doença, deverá o INSS apresentar de logo seus requisitos para perícia judicial.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para designação de perícia.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo São Bernardo/MA, Quinta-feira, 07 de Julho de 2022.
MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
07/07/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 17:45
Juntada de contestação
-
04/07/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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