TJMA - 0800177-69.2022.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 10:24
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 10:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/08/2022 05:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 05:41
Decorrido prazo de EXMO. JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VARGEM GRANDE em 22/08/2022 23:59.
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04/08/2022 03:36
Decorrido prazo de EXMO. JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VARGEM GRANDE em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/08/2022 23:59.
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30/07/2022 01:47
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2022.
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30/07/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos MANDADO DE SEGURANÇA N° 0800177-69.2022.8.10.9001 Impetrante : Banco Bradesco S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Vargem Grande/MA Órgão Julgador : Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
I. É cediço que o mandado de segurança é ação constitucional, prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, que visa proteger direito líquido e certo contra atos ilegais ou praticados com abuso de poder por parte de autoridades públicas ou pessoas jurídicas no exercício de atribuições do Poder Público, encontrando sua regulamentação na Lei nº 12.016/2009; II.
Não se observa do ato dito coator teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, pois houve tão somente o deferimento de tutela requerida pela parte, com estabelecimento de multa que deverá ser cobrada em caso de descumprimento da obrigação de fazer; III.
A medida que se impõe, portanto, é o indeferimento da inicial, por não se tratar de hipótese de mandado de segurança (art. 10, caput, da Lei n° 12.016/2009); IV.
Petição inicial indeferida.
DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Banco Bradesco S/A contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Vargem Grande/MA, que, no bojo da ação de nº 0800400-30.2022.8.10.0139, deferiu a tutela de urgência requerida para determinar que o banco impetrante se abstivesse de efetuar cobranças de tarifas bancárias e de inscrever o nome do autor em cadastro de inadimplentes, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais).
O impetrante alega, em síntese, a necessidade de reforma do decisum, sustentando a legalidade das cobranças e o alto valor da multa estipulada pelo impetrado.
Requer a concessão de liminar para que seja suspensa a decisão questionada.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Apesar dos argumentos explanados na inicial, entendo ser o caso de não conhecimento e negativa de seguimento ao remédio heroico em apreço, diante da sua equivocada impetração, em razão da clara inadequação da via eleita. É cediço que o mandado de segurança é ação constitucional, prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, que visa proteger direito líquido e certo contra atos ilegais ou praticados com abuso de poder por parte de autoridades públicas ou pessoas jurídicas no exercício de atribuições do Poder Público, encontrando sua regulamentação na Lei nº 12.016/2009.
Nesse sentido, dispõe o art. 5º da referida lei, que não se concederá mandando de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução, de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo e de decisão transitada em julgado.
No que concerne à impetração de mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, o processo, consequentemente, será extinto, sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido.
De acordo com os ensinamentos do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves1: Uma interpretação literal do dispositivo legal levará o operador a concluir, contrario sensu, que, sendo cabível da decisão recurso sem efeito suspensivo, passa a ser cabível o mandado de segurança.
A conclusão, entretanto, não pode se essa, sendo pacificado o entendimento de que mesmo decisões passíveis de recurso sem efeito suspensivo não pode ser impugnadas por meio de mandado de segurança.
Existe até mesmo entendimento sumulado no Supremo Tribunal Federal nesse sentido, ainda que em interpretação do atualmente revogado inciso II do art. 5º da Lei nº 1.533/1951. (…) Há diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça entendendo incabível o mandado de segurança quando cabível o agravo de instrumento, considerando que esse recurso, apesar de não ter efeito suspensivo automaticamente previsto em lei, poderá receber efeito suspensivo no caso concreto nos termos dos arts. 1.019, I, e 955, parágrafo único, ambos do Novo CPC.
Ao presente caso aplica também o entendimento da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Sobre o tema em questão, temos, com precisão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
ATO JUDICIAL.
SÚMULA 267/STJ. 1.
Incabível mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico.
Súmula 267/STJ. 2.
O ato judicial em questão traduz uma decisão monocrática suscetível de impugnação por meio de agravo de instrumento, conforme dispunha expressamente o art. 522 do CPC/73. 3.
O mandado de segurança somente pode ser impetrado contra ato judicial, quando cristalizado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida, situação não presente nos autos 4.
Necessidade de ampla produção de provas para se acolher a alegação do impetrante de que é legítimo proprietário do imóvel reivindicado, o que é incompatível com o procedimento do writ. 5.
Ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no RMS 61.571/MT, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL.
INADMISSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento uniforme de que o mandado de segurança - instituto que visa a proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública - não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional. 3.
Em hipóteses excepcionais, quando o ato judicial é eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, esta Corte tem abrandado o referido posicionamento. 4.
No caso, a parte impetrante se volta contra ato judicial concreto - decisão proferida no bojo de medida cautelar, que indeferiu o seu ingresso no feito, aferindo ausência de interesse jurídico - passível de impugnação via agravo de instrumento, o que torna incabível a impetração do writ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no RMS 49.266/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019) (grifei) Ademais, não se observa do ato dito coator teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, pois houve tão somente o deferimento de tutela requerida pela parte, com estabelecimento de multa que deverá ser cobrada em caso de descumprimento da obrigação de fazer (art. 537, caput, do CPC).
Ressalto que o próprio Magistrado poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor da multa caso verifique que esta se tornou excessiva (art. 537, § 1º, do CPC).
A medida que se impõe, portanto, é o indeferimento da inicial, por não se tratar de hipótese de mandado de segurança (art. 10, caput, da Lei n° 12.016/20092).
Forte nessas razões e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL da presente demanda, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Ações Constitucionais.
Salvador: Juspodivm, 2017, pp. 156/157. 2 Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. -
27/07/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 11:26
Indeferida a petição inicial
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12/07/2022 00:47
Publicado Despacho (expediente) em 12/07/2022.
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12/07/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800177-69.2022.8.10.9001 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DR.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A IMPETRADO: EXMO.
JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VARGEM GRANDE RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO DUAILIBE DESPACHO Tendo em vista tratar-se de Ação Mandamental de competência das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça, inexistindo matéria a ser apreciada no âmbito desta Vice-presidência, remeta-se o presente recurso à Coordenadoria de Distribuição para que seja distribuído a uma das Câmaras Cíveis Reunidas, conforme competência prevista no art. 14, I, "f" do RITJMA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 7 de julho de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Vice-Presidente -
08/07/2022 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2022 12:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/07/2022 12:36
Juntada de Certidão
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08/07/2022 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/07/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 09:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2022 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/06/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 08:46
Declarada incompetência
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10/06/2022 19:55
Conclusos para despacho
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10/06/2022 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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