TJMA - 0801311-18.2022.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2023 20:09
Arquivado Definitivamente
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23/04/2023 19:05
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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19/04/2023 07:24
Decorrido prazo de CRISTIANO DAVID PAIVA CAMPOS em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:44
Decorrido prazo de ISABEL DE ARAUJO PINHEIRO em 13/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:15
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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15/04/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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15/04/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801311-18.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Estabelecimentos de Ensino] AUTOR/DEMANDANTE: CRISTIANO DAVID PAIVA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AERCIO LUIS MARTINS SOARES - MA10718-A REU/DEMANDADO:ISABEL DE ARAUJO PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE PAULA PEREIRA - MA3032-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, ficam as partes intimadas da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ...
Anto o exposto, julgo improcedentes os pedidos do reclamante e improcedente o pedido contraposto.
Concedo a gratuidade da justiça nos termos da Lei 1060/50.
Paço do Lumiar - MA, data de assinatura do sistema.
JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA.
Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar.
Paço do Lumiar - MA, 24 de fevereiro de 2023.
REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
24/02/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 11:32
Julgado improcedente o pedido
-
01/12/2022 02:31
Decorrido prazo de CRISTIANO DAVID PAIVA CAMPOS em 25/10/2022 23:59.
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04/11/2022 15:28
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 21:12
Decorrido prazo de CRISTIANO DAVID PAIVA CAMPOS em 08/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:07
Decorrido prazo de CRISTIANO DAVID PAIVA CAMPOS em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 10:37
Juntada de termo
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27/10/2022 13:18
Juntada de petição
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18/10/2022 05:26
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
18/10/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801311-18.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Estabelecimentos de Ensino] DEMANDANTE: CRISTIANO DAVID PAIVA CAMPOS DEMANDADO:ISABEL DE ARAUJO PINHEIRO A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AERCIO LUIS MARTINS SOARES - MA10718-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) do DESPACHO cujo teor segue transcrito:Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) das, acerca da proposta de acordo apresentada pela demandada em ID77560884.Após, voltem-me conclusos.
Paço do Lumiar - MA, 11 de outubro de 2022. MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
11/10/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 08:34
Conclusos para despacho
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04/10/2022 07:55
Juntada de petição
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12/09/2022 22:16
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/09/2022 09:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2022 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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12/09/2022 07:55
Juntada de petição
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24/08/2022 04:19
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801311-18.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Estabelecimentos de Ensino] AUTOR/DEMANDANTE: CRISTIANO DAVID PAIVA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AERCIO LUIS MARTINS SOARES - MA10718-A REU/DEMANDADO:ISABEL DE ARAUJO PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE PAULA PEREIRA - MA3032-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, ficam as partes intimadas da DECISÃO cujo teor segue transcrito: ... É o relatório. Decido. Examinados os autos, entendo que o pedido merece ser conhecido, in casu, a hipótese é singela e comporta acolhimento, na medida em que se verifica a presença dos pressupostos autorizadores do ansiado pleito, notadamente a prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança das alegações. Vale mencionar que, conforme documentação juntada pela parte autora, percebe-se que, de fato, o autor não obteve nota suficiente para aprovação do Ensino Médio.
E, ressalto que, na documentação apresentada pela reclamada, confirma tal situação. Por conseguinte, reexaminados tais aspectos, DEFIRO o pedido de revogação da tutela de urgência concedida em ID 71391698. Aguarde-se a audiência de conciliação, instrução e julgamento. É como decido. Após, intimem-se as partes. Cumpra-se. Paço do Lumiar - MA, data de assinatura do sistema. JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA.
Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar.
Paço do Lumiar - MA, 22 de agosto de 2022. REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
22/08/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 22:08
Revogada a Medida Liminar
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18/08/2022 09:52
Juntada de petição
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16/08/2022 08:28
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 00:08
Juntada de petição
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15/08/2022 23:59
Juntada de petição
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05/08/2022 20:00
Decorrido prazo de CRISTIANO DAVID PAIVA CAMPOS em 03/08/2022 23:59.
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05/08/2022 04:50
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801311-18.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Estabelecimentos de Ensino] DEMANDANTE: CRISTIANO DAVID PAIVA CAMPOS DEMANDADO:ISABEL DE ARAUJO PINHEIRO A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AERCIO LUIS MARTINS SOARES - MA10718-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) do DESPACHO cujo teor segue transcrito: Considerando o pedido de reconsideração formulado pela parte requerida, onde informa a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, em virtude da suposta não conclusão do curso pelo autor, intime-se o demandante para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, período em que ficará suspenso o prazo de cumprimento da medida liminar (...). JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA. Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar.
Paço do Lumiar - MA, 3 de agosto de 2022. REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
03/08/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 07:44
Juntada de contestação
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01/08/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 20:40
Conclusos para decisão
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25/07/2022 09:47
Juntada de petição
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19/07/2022 00:16
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2022 12:49
Juntada de diligência
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18/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0801311-18.2022.8.10.0050 DEMANDANTE: CRISTIANO DAVID PAIVA CAMPOS DEMANDADO: ISABEL DE ARAUJO PINHEIRO A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AERCIO LUIS MARTINS SOARES - MA10718-A (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de conciliação, instrução e julgamento REDESIGNADA PARA O DIA 12/09/2022 09:30, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência no PRÉDIO DO FÓRUM, para que seja disponibilizada uma sala, na mesma data, horário e endereço indicado. OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 99981-9199; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 15 de julho de 2022 REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
15/07/2022 08:08
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 05:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 17:47
Concedida a Medida Liminar
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12/07/2022 23:03
Conclusos para decisão
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12/07/2022 23:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/09/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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12/07/2022 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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