TJMA - 0800160-77.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 16:19
Arquivado Definitivamente
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20/11/2021 11:13
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:12
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:12
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:12
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:57
Decorrido prazo de PITZI.COM.BR REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA. em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:57
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA GOMES em 16/11/2021 23:59.
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27/10/2021 08:17
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800160-77.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: RODRIGO COSTA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIA COSTA E GOMES - MA13556 Reclamado: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA e MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e PITZI.COM.BR REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 SENTENÇA: "Vistos, etc.
Alega a parte autora que realizou a compra de um aparelho celular Apple Iphone 7 Plus 256GB, e que por intermédio das requeridas MERCADO PAGO LTDA E E BAZAR LTDA, contratou o seguro da requerida MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, com a proteção da requerida PTIZI LTDA contra quedas e quebra.
Que, após uma queda, acionou o seguro, realizando o pagamento da franquia no valor de R$ 524,85(quinhentos e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos).
Após a abertura do sinistro, se dirigiu até uma assistência da Apple, em que fora diagnosticado que o aparelho possuía a tela quebrada, problema no CODEC de audio e na placa do celular.
Que, entrou em contato com a seguradora para que esta enviasse novo aparelho, o que até o momento não aconteceu.
Assim, requer o envio de novo aparelho celular e indenização por danos morais no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais).
Em sede de contestação, a 1ª e 2ª requeridas, alegaram, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, a improcedência da ação.
A 3ª e 4ª Requeridas, em contestação, requereram a improcedência dos pedidos.
Inicialmente, cabe analisar a preliminar suscitada.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da 1ª e 2ª requeridas, isto porque, as mesmas não possuem qualquer responsabilidade pelos fatos alegados.
Isto porque, a questão da demanda refere-se a danos causados em um aparelho celular após uma queda e a responsabilidade da seguradora no conserto do mesmo.
Sendo que a 1ª e 2ª requeridas funcionam apenas como meio de pagamento para adimplemento da relação contratual.
Por este motivo, determino a exclusão das requeridas MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA e EBAZAR.COM.BR LTDA -ME do polo passivo da demanda.
Passando ao mérito, tem-se que a matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do requerente, em conformidade com o disposto no art. 6º, VIII do CDC.
Segundo alegação apresentada pelo 3ª requerido, no contrato de seguro é prevista tão somente uma garantia complementar à garantia de fábrica, para fins de CONSERTO, jamais de substituição do produto ou restituição de valores, sem antes ser realizada a tentativa de reparo do aparelho.
Verifica-se que, de fato, não consta no contrato juntado aos autos, qualquer cláusula que contenha a substituição do produto ou a devolução do valor pago de imediato.
Ainda, a 4ª requerida informa que não houve o reparo no produto, tendo em vista que o autor não realizou o envio do aparelho celular, mesmo após a disponibilização do código de postagem, conforme documentos juntados.
Desta maneira, verifica-se que, da prova juntada aos autos, o autor nunca enviou o aparelho celular para a o devido conserto, não tendo como as requeridas serem responsabilizadas por um erro exclusivo do reclamante.
Para que as requeridas pudessem exercer a efetiva prestação do serviço, o reclamante deveria ser enviado o produto, para que fosse realizada a tentativa de conserto, e em caso negativo, que houvesse a substituição do aparelho celular por outro com características iguais ou superiores, conforme disposto nos documentos.
O autor não faz prova de que realizou o envio do produto e tampouco junta aos autos os e-mails da 4ª requerida em que consta o código de postagem e todas as demais explicações sobre o funcionamento do seguro.
Desta maneira, não tendo sido comprovado o envio do produto para conserto, não há como as requeridas serem responsabilizadas e compelidas a enviar celular novo ao reclamante, pelo que indefiro este pedido.
Quanto ao dano moral, não vislumbro sua ocorrência.
O instituto do dano moral se constitui em importante conquista que acabou por ser construída ao largo de considerável período de tempo e possui relevante função nas relações sociais.
A sua caracterização, entretanto, de molde a evitar a banalização, deve se dar com base em critérios objetivos, de modo que este somente se faz presente quando efetivamente violados direitos de personalidade.
Assim, não se abre brecha para que os fatos da vida, tidas como meras frustrações a que todos estão submetidos no dia a dia, mas sem efetiva repercussão na esfera íntima, conduzam ao reconhecimento do dano moral.
Isso porque o mero aborrecimento ou incômodo decorrente do fato descrito na inicial não tem o condão de conduzir à caracterização do dano moral, notadamente, porque não representa ofensa a qualquer direito de personalidade.
Não se desconhece a frustração de quem enfrenta dissabores por um ato produzido por si próprio.
Por tudo isso, e considerando o que mais nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial.
Determino que a Secretaria proceda a exclusão das requeridas MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA e EBAZAR.COM.BR LTDA -ME do polo passivo da demanda, ante a declaração da sua ilegitimidade passiva.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas nem honorários advocatícios, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO" -
25/10/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 11:55
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2021 12:49
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 09:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 16/08/2021 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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16/08/2021 08:32
Juntada de petição
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16/08/2021 08:31
Juntada de petição
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12/08/2021 15:41
Juntada de contestação
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04/08/2021 14:11
Juntada de ato ordinatório
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27/07/2021 10:52
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2021 11:33
Juntada de Certidão
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28/06/2021 02:06
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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25/06/2021 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2021 17:50
Audiência Conciliação redesignada para 16/08/2021 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/06/2021 11:07
Juntada de petição
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23/06/2021 11:06
Juntada de petição
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23/06/2021 11:01
Juntada de petição
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23/06/2021 10:58
Juntada de Certidão
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23/06/2021 10:56
Juntada de petição
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23/06/2021 09:57
Juntada de petição
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21/06/2021 14:33
Juntada de contestação
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15/06/2021 13:16
Juntada de Certidão
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25/05/2021 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2021 15:51
Juntada de petição
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21/05/2021 01:58
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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21/05/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 13:25
Juntada de ato ordinatório
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18/05/2021 10:36
Juntada de Certidão
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06/05/2021 11:03
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2021 01:08
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800160-77.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: RODRIGO COSTA GOMES Advogado do(a) AUTOR: MARCIA COSTA E GOMES - MA13556 Reclamado: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e PITZI.COM.BR REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem do MM.
Juiz de Direito JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: UNA Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 23/06/2021 Hora: 10:00 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha. O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. 5- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 15 de abril de 2021.
Monique Sales Coelho Gomes Secretária Judicial do 4º JECRC -
15/04/2021 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2021 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2021 13:31
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA GOMES em 25/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 00:24
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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23/02/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 00:55
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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23/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800160-77.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: RODRIGO COSTA GOMES Advogado do(a) AUTOR: MARCIA COSTA E GOMES - MA13556 Reclamado: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME e outros (3) DECISÃO: "Vistos etc. É sabido que para a concessão de medida de urgência (denominação adotada pelo Novo CPC), necessário se faz o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do novo CPC, ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nada obstante, na hipótese dos autos não foram preenchidos os requisitos indispensáveis a concessão da medida de urgência.
In casu, neste juízo de cognição sumária, não existem elementos probatórios suficientes a embasar a dispensa da oitiva do requerido, principalmente porque a tutela pleiteada exaure o mérito, incorrendo na natureza satisfativa da obrigação, carecendo o pleito de melhor análise, o que se dará após a instrução.
Desse modo, em juízo perfunctório, não estão presentes os requisitos para antecipação da tutela, sendo prudente o estabelecimento do contraditório, uma vez que não se demonstrou no presente caso situação apta a justificar a dispensa da oportunidade de manifestação da parte ré.Ante o exposto, ausentes os requisitos indispensáveis a concessão da medida, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Citem-se e Intimem-se as partes, conforme o caso.
São Luís, data do sistema.
JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Juiz de Direito" -
22/02/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2021 10:39
Conclusos para decisão
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19/02/2021 10:39
Juntada de Certidão
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19/02/2021 10:34
Juntada de petição
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19/02/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800160-77.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: RODRIGO COSTA GOMES Advogado do(a) AUTOR: MARCIA COSTA E GOMES - MA13556 Reclamado: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME e outros (3) DESPACHO: " Vistos etc.Intime-se o Demandante para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar a ordem de serviço realizada junto à Centerfix (Assistência Apple), a fim de que seja verificada a data inicial do pedido de análise do aparelho, cujos danos foram diagnosticados no dia 22 de janeiro de 2021. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA. JUIZ DE DIREITO" -
18/02/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2021 23:05
Juntada de petição
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14/02/2021 18:52
Conclusos para decisão
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14/02/2021 18:52
Audiência Conciliação designada para 23/06/2021 10:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/02/2021 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2021
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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