TJMA - 0800113-14.2021.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/06/2025 08:56 Juntada de Certidão 
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                                            18/06/2025 00:30 Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 16/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 00:30 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/06/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 08:25 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/05/2025 08:25 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/05/2025 18:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2025 14:39 Conclusos para despacho 
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                                            02/04/2025 00:51 Juntada de petição 
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                                            03/02/2025 00:44 Juntada de petição 
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                                            13/01/2025 08:31 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            12/01/2025 09:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/01/2025 10:52 Conclusos para decisão 
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                                            18/12/2024 16:49 Juntada de petição 
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                                            18/12/2024 08:24 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/12/2024 08:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/12/2024 08:53 Juntada de petição 
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                                            10/12/2024 09:24 Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 09/12/2024 23:59. 
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                                            09/12/2024 17:48 Conclusos para despacho 
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                                            09/12/2024 13:53 Juntada de petição 
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                                            04/12/2024 10:06 Juntada de petição 
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                                            28/11/2024 14:28 Juntada de petição 
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                                            04/11/2024 12:52 Juntada de petição 
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                                            04/11/2024 10:39 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/11/2024 10:39 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            02/11/2024 07:14 Julgado procedente o pedido 
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                                            29/10/2024 19:36 Conclusos para julgamento 
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                                            29/10/2024 09:03 Juntada de petição 
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                                            24/10/2024 11:53 Juntada de petição 
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                                            23/10/2024 13:28 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/10/2024 13:28 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/10/2024 08:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/10/2024 15:27 Conclusos para despacho 
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                                            21/09/2024 00:37 Decorrido prazo de MANOEL COSTA RODRIGUES NETO em 20/09/2024 23:59. 
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                                            02/09/2024 17:29 Juntada de petição 
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                                            27/08/2024 07:48 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            27/08/2024 07:48 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/08/2024 11:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/08/2024 12:12 Conclusos para despacho 
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                                            16/08/2024 12:12 Juntada de Certidão 
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                                            14/06/2024 12:13 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            05/06/2024 00:00 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 
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                                            26/04/2024 09:48 Declarada incompetência 
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                                            10/01/2024 15:15 Conclusos para julgamento 
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                                            14/11/2023 01:58 Decorrido prazo de MANOEL COSTA RODRIGUES NETO em 13/11/2023 23:59. 
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                                            14/11/2023 01:57 Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 13/11/2023 23:59. 
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                                            17/10/2023 13:59 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/10/2023 13:59 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/10/2023 09:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/10/2022 16:30 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2021 22:44 Juntada de petição 
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                                            13/05/2021 07:54 Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 12/05/2021 23:59:59. 
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                                            21/04/2021 04:39 Decorrido prazo de MANOEL COSTA RODRIGUES NETO em 06/04/2021 23:59:59. 
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                                            20/04/2021 17:10 Juntada de petição 
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                                            20/04/2021 00:58 Publicado Intimação em 20/04/2021. 
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                                            19/04/2021 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021 
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                                            19/04/2021 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021 
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                                            19/04/2021 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800113-14.2021.8.10.0071 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESTEVAO FONSECA Advogado(s) do reclamante: MANOEL COSTA RODRIGUES NETO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) proposta por ESTEVAO FONSECA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 A parte requerida arguiu em preliminares a incompetência dos juizados especiais cíveis ante à complexidade da causa, bem como a assistência nos autos pelo curador da parte autora.
 
 De fato, considerando as alegações e provas trazidas em juízo até o momento, reputo tratar-se de causa de maior complexidade, incompatível, portanto, com o rito dos juizados especiais.
 
 Ocorre que, noticiou-se nos autos fortes indícios da ocorrência de fraude e possível atividade criminosa em face de hipossuficiente idoso (o autor), sendo necessária, portanto, a oitiva do representante do Parquet.
 
 Ademais, a própria parte autora requereu a participação no Ministério Público no feito, o que evidencia a incompatibilidade do presente caso com o rito dos juizados.
 
 Destarte, nos termos do que dispõe a lei dos juizados não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
 
 Nesse sentido: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse PIV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.
 
 Portanto, o artigo 8º, caput, da Lei 9.099/1995, determina que o incapaz não pode ser parte nos processos dos Juizados.
 
 Ressalte-se, por oportuno, o incapaz acima referido deve ser considerado como aquele que por motivo etário ou por força de interdição decretada por sentença judicial encontra-se incapaz de reger os próprios atos da vida civil.
 
 Não alcança, desta feita, a pessoa capaz que se encontra, temporariamente, impossibilitada de exprimir sua vontade em consequência de moléstia, enfermidade.
 
 Esta previsão encontra fundamento nos Princípios informativos, facilmente perceptível ao se considerarem a Simplicidade, a Informalidade, a Oralidade, a Celeridade e a Economia Processual inerentes aos processos do rito dos juizados.
 
 Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: "1.
 
 Havendo interesse de incapaz, com a necessária intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC/15, afasta-se a competência dos Juizados Especiais, conforme determinação expressa do art. 8º da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública. (...) 3.
 
 Como a ação trata de interesse de parte incapaz, figurando esta, inclusive, no pólo ativo da ação, há óbice para que o processo tramite no Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo a 3ª Vara da Fazenda Pública do DF competente para julgar a ação." (Acórdão 1100945, maioria, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/6/2018) Por fim, sublinho que na petição inicial o requerente não requereu a tramitação do processo pelo procedimento do juizado e sim do procedimento comum da vara única de Bacuri.
 
 Isto posto, torno sem efeito a decisão de ID. 40596805 apenas quanto a tramitação do processo pelo rito dos juizados especiais e determino a continuação do presente feito, preservados os atos até aqui praticados, pelo rito do procedimento comum, bem como o retorno dos autos à etapa da instrução processual, ante à complexidade do caso dos autos.
 
 Intime-se as partes da presente. À secretaria para promover as devidas retificações.
 
 Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre o que entender de direito, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil.
 
 Transcorrido o referido prazo, intime-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as provas que ainda pretendam produzir ou se concordam com o julgamento do processo no estado em que se encontra.
 
 Após, retornem os autos conclusos.
 
 ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
 
 Cumpra-se.
 
 BACURI, 13 de abril de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21020117425750900000037997465 INICIAL - ESTEVÃO Petição 21020117425774200000037997470 PROCURAÇÃ ADRIANO Procuração 21020117425779800000037997472 Extrato empréstimo-Doc.
 
 Estevão Documento Diverso 21020117425784700000037997474 ESTUDO SOCIAL.
 
 Documento Diverso 21020117425794100000037997475 IMAGENS DO ATUAL CONTEXTO DO IDOSO Documento Diverso 21020117425800200000037997477 Termo de Curatela - CURADOR ADRIANO Documento Diverso 21020117425808800000037997479 Decisão Decisão 21020617404810400000038068422 Citação Citação 21020617404810400000038068422 Intimação Intimação 21020617404810400000038068422 Intimação Intimação 21020617404810400000038068422 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 21022210520706600000038850052 AVISO DE RECEBIMENTO PROCESSO N 0800113-14.2021 Aviso de Recebimento 21022210520715700000038850068 Certidão Certidão 21022214240544700000038870265 Petição de Conflito de Jurisdição (325) Petição de Conflito de Jurisdição (325) 21022323322863200000038965586 Certidão Certidão 21030109371531600000039178670 Contestação Contestação 21031018252012400000039702767 Contestação - 0800113-14.2021.8.10.0071 Petição 21031018252016800000039702768 contrato Documento de Identificação 21031018252022000000039702769 parcelas Documento de Identificação 21031018252030700000039702770 TED Documento de Identificação 21031018252857400000039702771 SANTANDER BRASIL Procuração 21031018252879400000039702772 Petição Petição 21031114590805700000039751560 PETIÇÃO DE OF Petição 21031114590816900000039751570 Réplica à contestação Réplica à contestação 21031720115458600000040062959 RÉPLICA ESTEVÃO Petição 21031720115464200000040062963 ESTUDO SOCIAL.
 
 Documento Diverso 21031720115469500000040062967 REPRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO Documento Diverso 21031720115476300000040062966 Intimação Intimação 21020617404810400000038068422 Intimação Intimação 21020617404810400000038068422 Petição Petição 21040912525135800000041067525 AUSÊNCIA DE PROVAS - ESTEVAO FONSECA Petição 21040912525180000000041067529 ENDEREÇOS: ESTEVAO FONSECA R.
 
 Principal, s/n, Santa Rosa, BACURI - MA - CEP: 65270-000 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Banco Santander, Rua Amador Bueno 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901
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                                            16/04/2021 11:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/04/2021 11:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/04/2021 11:19 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/04/2021 18:33 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            13/04/2021 21:35 Outras Decisões 
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                                            12/04/2021 10:42 Conclusos para despacho 
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                                            09/04/2021 12:52 Juntada de petição 
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                                            25/03/2021 17:21 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/03/2021 17:21 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/03/2021 20:11 Juntada de réplica à contestação 
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                                            11/03/2021 14:59 Juntada de petição 
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                                            10/03/2021 18:25 Juntada de contestação 
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                                            01/03/2021 09:37 Juntada de Certidão 
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                                            23/02/2021 23:32 Juntada de petição de conflito de jurisdição (325) 
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                                            23/02/2021 00:15 Publicado Intimação em 23/02/2021. 
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                                            23/02/2021 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021 
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                                            22/02/2021 14:24 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            22/02/2021 14:24 Juntada de Certidão 
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                                            22/02/2021 10:52 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            22/02/2021 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800113-14.2021.8.10.0071 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESTEVAO FONSECA Advogado(s) do reclamante: MANOEL COSTA RODRIGUES NETO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 DECISÃO Vistos em correição.
 
 Dispensado o relatório, nos termos da lei 9.099/95.
 
 Decido.
 
 Precipuamente, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada pleiteada.
 
 A parte requerente alegou, em sua exordial, que têm havido descontos sucessivos diretamente em seus proventos de aposentadoria, por ocasião de parcelas para o pagamento de empréstimo consignado que alega jamais ter solicitado, mas que foram indevidamente descontados de seu benefício.
 
 Haja vista a quantidade de processos que versam sobre este tema, assim como os documentos anexados à inicial, temos que há plausibilidade jurídica no pedido.
 
 Ademais, os descontos sucessivos e mensais no benefício previdenciário da requerente têm diminuído seus proventos, afetando sua subsistência, uma vez que é aposentado e todo valor pecuniário reveste-se de importância em seu planejamento orçamentário.
 
 Presente, portanto, o perigo de eventual demora na tutela jurisdicional.
 
 Nesse sentido, verifico que as provas indicam a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora que representa a manutenção da medida adotada pela ré, caso o pleito do autor seja provido ao final, já que o direito material que fundamenta a pretensão de direito do requerente diz respeito à percepção de verbas de caráter alimentar.
 
 Deste modo, não se justifica a privação do recebimento integral de proventos percebidos de benefício previdenciário sob a justificativa de pagamento de suposto empréstimo perante o banco requerido até o julgamento final da lide, notadamente em respeito à dignidade da pessoa humana, a fim de garantir a própria subsistência do requerente.
 
 Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, determinado que a requerida se abstenha de realizar quaisquer desconto nos proventos de aposentadoria da requerente, referentes ao empréstimo consignado n° 464346182 , contestado neste processo, até o provimento final deste juízo, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto em caso de descumprimento, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Outrossim, DETERMINO que a requerida, no prazo de 72h (setenta e duas horas), promova a juntada de documento de comprove a ordem de cessação dos descontos e, no prazo de 10 (dez) dias, junte comprovação de que os descontos foram cessados, bem como de todos os documentos constantes do art. 19 e incisos da resolução 3.919/2010 do BACEN (extrato consolidado discriminando, mês a mês, os valores cobrados relativos a, no mínimo: I - tarifas; e II - juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito e de arrendamento mercantil) no período respectivo e cópia dos contratos de todas as operações respectivas.
 
 Em continuidade, em que pese o rito próprio estabelecido pela Lei 9.099/95 para o processamento dos feitos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, valendo-se do diálogo das fontes como critério de solução de conflitos de normas, há de se considerar a aplicação das disposições do Código de Processo Civil, naquilo em que não houver incompatibilidade, com o rito especial.
 
 Outrossim, ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes.
 
 Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
 
 No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso a realização de audiência de conciliação Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do direito do autor.
 
 Caso não seja contestado o pedido, os fatos articulados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros, tudo nos termos do art. 20 da Lei já referida e do art. 344, segunda parte, do Código de Processo Civil.
 
 Com o retorno dos autos, intimem-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se torna estável (art. 357, §1º, do CPC).
 
 Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
 
 Consigno que no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados.
 
 Assim, levando-se em conta o teor do Ofício CIRC-GCGJ – 892018, que determinou o fim da suspensão dos processos que tratam sobre a matéria, devem estes terem regular prosseguimento.
 
 Em deferência ao quanto firmado no IRDR mencionado, ainda que ausente o efeito vinculante em razão da falta de trânsito em julgado, este juízo, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclarece às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
 
 Assim, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa, salvo se demonstrar, fundamentadamente, a impossibilidade de cumprir essa medida.
 
 Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados, no ato da audiência.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 O PRESENTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA VALE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
 
 BACURI, 6 de fevereiro de 2021. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito da Comarca de Bacuri/MA 1Art. 18 § 1º - A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
 
 O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
 
 Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21020117425750900000037997465 INICIAL - ESTEVÃO Petição 21020117425774200000037997470 PROCURAÇÃ ADRIANO Procuração 21020117425779800000037997472 Extrato empréstimo-Doc.
 
 Estevão Documento Diverso 21020117425784700000037997474 ESTUDO SOCIAL.
 
 Documento Diverso 21020117425794100000037997475 IMAGENS DO ATUAL CONTEXTO DO IDOSO Documento Diverso 21020117425800200000037997477 Termo de Curatela - CURADOR ADRIANO Documento Diverso 21020117425808800000037997479 ENDEREÇOS: ESTEVAO FONSECA R.
 
 Principal, s/n, Santa Rosa, BACURI - MA - CEP: 65270-000 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Banco Santander, Rua Amador Bueno 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901
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                                            19/02/2021 10:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/02/2021 14:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/02/2021 14:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/02/2021 14:47 Expedição de Mandado. 
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                                            06/02/2021 17:40 Concedida a Medida Liminar 
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                                            01/02/2021 17:49 Conclusos para decisão 
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                                            01/02/2021 17:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/04/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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