TJMA - 0800565-82.2022.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 16:33
Baixa Definitiva
-
01/06/2023 16:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
01/06/2023 16:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 31/05/2023 23:59.
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26/05/2023 11:44
Juntada de petição
-
24/05/2023 19:40
Juntada de petição
-
10/05/2023 08:50
Publicado Decisão (expediente) em 10/05/2023.
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10/05/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800565-82.2022.8.10.0105 APELANTE: SALUSTRIANA DA CONCEICAO ADVOGADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS – OAB/PI 15.508 APELADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/RJ 153.999 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por SALUSTRIANA DA CONCEIÇÃO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA (id. 24403714) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais contra o BANCO CETELEM S.A., julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim arbitrou honorários advocatícios em 10% (dez por cento), restando, porém, suspensa a sua exigibilidade.
Em suas razões recursais (id. 24403716), o apelante pugna pela modificação da sentença de base em sua totalidade, alegando, em síntese, não ter realizado o contrato ora vergastado, sendo este, pois, fraudulento.
O banco apelado apresentou contrarrazões (id. 24403720) A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar por inexistir, na espécie, qualquer hipótese de intervenção ministerial (id. 25477951). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998).
Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual.
A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação.
No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que: A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques.
O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade.
Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19).
Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J.
Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J.
J.
Gomes.
Direito Constitucional. 6. ed.
Coimbra: Almedina, 1993).
Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator, se mostra fundamental para a viabilidade de todos esses princípios.
Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso.
O tema central do apelo consiste em examinar se, de fato, merece prosperar o pedido de reforma da sentença de base, por, supostamente, não ter sido o contrato realizado pelo apelante, e sim por meio de fraude.
Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Na origem, o apelante ingressou com ação para cancelamento de empréstimo bancário c/c indenização por danos morais e cobrança indevida, alegando que foi realizado empréstimo consignado fraudulento em seu nome junto ao banco apelado.
Sobreveio sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Pois bem.
Nesse aspecto, sem razão o apelante.
Explico.
Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que comprovou o recebimento através do TED acostado no id. 24403705, pelo apelante, do valor de R$ 1.429,51 (mil e quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta e um centavos), referente ao empréstimo solicitado, atendendo, dessa forma, ao disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art.373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Grifei).
Este é o entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des.
Jaime Ferreira Araújo, na 1ª Tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Sobre o ônus da prova, cito o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior, in verbis: Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Insto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente1. (Grifei).
Destarte, restando demonstrada a existência de contrato, é de se concluir pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque, se a vontade da parte autora não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta, bem como de ter anexado aos autos a comprovação de não ter efetuado o saque, o que não se verificou.
Nesse cenário, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que preceitua o Código de Processo Civil.
Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido.
Desse modo, não vislumbro possibilidade de modificar a decisão ora vergastada.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença de base.
Por derradeiro, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa face ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 Theodoro Júnior, Humberto, Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, Rio de Janeiro, Forense, 2009, Volume I, pg. 420). -
08/05/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2023 21:03
Conhecido o recurso de SALUSTRIANA DA CONCEICAO - CPF: *50.***.*99-04 (REQUERENTE) e não-provido
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04/05/2023 15:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2023 13:44
Juntada de parecer do ministério público
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29/04/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/04/2023 23:59.
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27/04/2023 14:55
Juntada de petição
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24/04/2023 16:15
Publicado Despacho (expediente) em 20/04/2023.
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24/04/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 16:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/03/2023 09:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/03/2023 08:46
Recebidos os autos
-
22/03/2023 08:46
Juntada de ato ordinatório
-
05/10/2022 07:15
Baixa Definitiva
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05/10/2022 07:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/10/2022 07:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2022 04:55
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 09:43
Juntada de petição
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13/09/2022 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800565-82.2022.8.10.0105 APELANTE: SALUSTRIANA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - OAB/PI 15.508 APELADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153.999 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se do recurso de Apelação Cível interposto por SALUSTRIANA DA CONCEIÇÃO, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA (ID 18900212) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S.A, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 320 e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (id 18900214), a Apelante alega não possuir comprovante de residência em seu nome, e por esse motivo anexou nos autos documento assinado de declaração de residência.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença de1º grau, determinando o regular processamento da ação.
Devidamente intimado, o Banco Apelado ofereceu contrarrazões (id 9176867).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer opinativo (id 19781914), assentiu pelo conhecimento do recurso, deixando, porém, de se manifestar com relação ao mérito, por inexistir, na espécie, qualquer hipótese de intervenção ministerial.
Estes os fatos que mereciam ser relatados.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do apelo e passo à análise do mérito.
Conforme relatado, insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC.
Com razão a Apelante.
Explico.
No presente caso, o magistrado a quo entendeu pela extinção do feito por indeferimento da inicial por ausência de juntada de comprovante de residência em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e o(a) requerente.
Todavia, sobre os documentos anexados sob o (id. 18900205), verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não haver nenhum indício de que a referida afirmação é inverídica.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CASSADA. Não há que se falar em inépcia da petição inicial pela ausência de comprovante de residência em nome próprio, se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, a teor do artigo 319 do NCPC. (TJ-MG - AC: 10000191194281001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 21/10/0019, Data de Publicação: 24/10/2019). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPROSITURA DA AÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA. 1- A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial, e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC 2015, a ensejar a inépcia da exordial. (TJMG, Apelação Cível n.º 1.0000.16.070516-6/002, Relator JD Convocado Octávio de Almeida Neves, DJe 23/04/2018). (grifou-se).
Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (inNovo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540).
Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa.
Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra. Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
09/09/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2022 18:46
Conhecido o recurso de SALUSTRIANA DA CONCEICAO - CPF: *50.***.*99-04 (REQUERENTE) e provido
-
31/08/2022 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/08/2022 10:39
Juntada de parecer do ministério público
-
24/08/2022 03:50
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 18:20
Juntada de petição
-
16/08/2022 02:04
Publicado Despacho (expediente) em 16/08/2022.
-
16/08/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800565-82.2022.8.10.0105 APELANTE: SALUSTRIANA DA CONCEICÃO ADVOGADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - OAB/PI 15.508 APELADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153.999 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 10 de agosto de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
12/08/2022 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 09:25
Recebidos os autos
-
27/07/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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