TJMA - 0803823-22.2022.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2023 08:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 08:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 16:13
Transitado em Julgado em 29/11/2022
-
06/01/2023 09:26
Decorrido prazo de ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES em 18/10/2022 23:59.
-
22/11/2022 08:59
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2022 19:49
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
27/09/2022 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0803823-22.2022.8.10.0034 Requerente: RAIMUNDO DE SOUSA Advogado do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A. SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por RAIMUNDO DE SOUSA em face de BANCO PANAMERICANO S.A., pelos fatos e fundamentos descritos na exordial. Inicial instruída com documentos. Despacho de evento n.
XX determinou emenda a inicial para juntar comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 292, inciso V; art. 319, inciso V; art. 321; art. 330, inciso IV; art. 485, inciso I) A parte devidamente intimada não apresentou manifestação, não emendou de forma regular e tempestiva a inicial. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial. Despacho determinou emenda a inicial.
Ocorre que a parte devidamente intimada não apresentou manifestação, não emendou de forma regular e tempestiva a inicial.
O domicilio eleitoral não se confunde com o domicílio civil. Destarte, facilmente tem-se que intimada a parte autora, via patrono, para emendar a inicial, deixou transcorrer in albis o prazo sem sanar o vício. O art. 321 do CPC/2015 estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial.
O art. 330 do CPC/2015 estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321, do mesmo diploma legal. Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, o que enseja em cancelamento da distribuição. Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, § 1º, do Novo Código de Processual Civil. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que: "Pacífico é o entendimento sobre obrigatoriedade de o juiz conceder ao autor prazo para que emende a inicial e, somente se não suprida a falha, é que poderá o juiz decretar a extinção do processo.
Ademais, ofende o art. 284 do CPC o acórdão que declara extinto o processo, por deficiência da petição inicial, sem intimar o autor, dando-lhe oportunidade para suprir a falha" (REsp nº 617629/MG, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, DJ de 18/04/2005) Na mesma linha, colaciono o seguinte julgado: AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA.
DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. Descumprimento de decisão que determinou a emenda da inicial.
Reiteração de juntada de documento que não figura certidão do trânsito em julgado.
Indeferimento da petição inicial.
Arts. 284, parágrafo único, e 267, I, CPC.
Precedentes.
Extinção do processo sem resolução do mérito. (Ação Rescisória Nº *00.***.*27-21, Décimo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 18/09/2008). O não cumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito. 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando-se os argumentos expostos e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, § único c/c art. 485, I, ambos do CPC/2015, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Codó/MA, 20 de setembro de 2022 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
22/09/2022 06:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 18:09
Indeferida a petição inicial
-
21/07/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 11:17
Juntada de petição
-
13/07/2022 14:19
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
13/07/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803823-22.2022.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente (S): RAIMUNDO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) Requerido (S) : BANCO PANAMERICANO S.A., DESPACHO R.
Hoje. A presente ação configura litígio de massa, posto que ingressaram nesse Juízo nos últimos meses centenas de ações semelhantes a esta. Há também certidões em mais 20 (vinte) processos, como os de nº 426-95.2016.8.10.0034 e 1271-30.2016.8.10.0034, que relatam que os aposentados foram chamados ao sindicato para fazer um recadastramento, mas que não tinham conhecimento de que haveria ajuizamento de uma ação judicial para declarar a inexistência dos contratos. Há também relatos de servidores desta 2ª Vara que afirmam que alguns dos representados ao serem intimados da extinção do processo têm comparecido à Secretaria Judicial para tomar conhecimento do teor da intimação e neste ato mostram desconhecimento do ajuizamento da ação, fatos estes que por descuido infelizmente não foram certificados nos processos relacionados. De outro lado, multiplicam-se os relatos de advogados que militam nesta comarca que noticiam estar havendo cooptação de aposentados para ajuizamento de ação contra empréstimos consignados, por meio do sindicato, sem o conhecimento destes. Assim, , INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 219), efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento da petição inicial, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito , juntando comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intimações necessárias. Codó, 01 de Julho de 2022 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
08/07/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 19:12
Distribuído por sorteio
-
25/06/2022 19:11
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2022
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828429-29.2016.8.10.0001
Milson Norberto Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Elenn Maina Pinheiro Felix
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2023 11:40
Processo nº 0828429-29.2016.8.10.0001
Milson Norberto Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Elenn Maina Pinheiro Felix
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2016 09:11
Processo nº 0851661-94.2021.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Erinaldo dos Santos
Advogado: Fabio Costa Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2022 15:20
Processo nº 0836729-67.2022.8.10.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Rioslene Araujo Pinheiro Campos
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2022 11:04
Processo nº 0800798-26.2021.8.10.0134
Nerci da Chaga Pereira de Melo
Nerci da Chaga Pereira de Melo
Advogado: Eusiane Sousa da Silva Sales
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2021 10:35