TJMA - 0800798-26.2021.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2022 13:14
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 13:13
Transitado em Julgado em 22/10/2022
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22/10/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 14:48
Conclusos para despacho
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18/07/2022 00:16
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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17/07/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800798-26.2021.8.10.0134 REQUERENTE: NERCI DA CHAGA PEREIRA DE MELO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA SENTENÇA Trata-se de pedido de restituição de veículo apreendido formulado por NERCI DA CHAGA PEREIRA DE MELO, qualificada nos autos.
O requerente alega que é a possuidora direta de uma motocicleta HONDA POP 100, cor preta, PLACA NWU 1896, ano 2011, obtida mediante compra e venda firmada em 2020, sendo que o proprietário do bem é o senhor Antonio de Oliveira Maciel.
Relata ainda que o veículo em questão fora apreendido na posse do senhor José Moreira de Melo, em razão de ele tê-lo dirigido em suposto estado de embriaguez e sem habilitação para tanto.
Juntou documentos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público se manteve inerte. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, estabelece a norma processual penal: Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. (...) Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Compulsando os autos, contudo, verifica-se que a requerente não é a proprietária do veículo e não fez prova suficiente de que seja a possuidora direta dele.
Para tanto, ela apenas juntou declaração unilateral nesse sentido.
Some-se a isso, ainda, o fato de o documento de ID nº 53351352 ainda conter informação de que o bem contém restrição de reserva de domínio em favor de Ciro Nogueira Motos Ltda., sem que a requerente tenha conseguido demonstrar que a respetiva dívida tenha sido integralmente paga.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de restituição do bem acima descrito.
Serve cópia desta decisão como mandado/ofício.
Comunique-se a Delegacia de Polícia Civil de Timbiras a respeito desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timbiras/MA, 25/04/2022. Pablo Carvalho e Moura Juíz de Direito -
14/07/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2022 16:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/07/2022 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 07:56
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 12:37
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2022 13:31
Conclusos para despacho
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22/04/2022 13:27
Juntada de Certidão
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24/02/2022 09:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/01/2022 23:59.
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06/12/2021 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 17:41
Conclusos para despacho
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27/09/2021 10:35
Distribuído por sorteio
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27/09/2021 10:35
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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