TJMA - 0813260-92.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 05:09
Decorrido prazo de NAILSON DA CONCEICAO NINA em 12/12/2022 23:59.
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30/11/2022 16:02
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 16:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2022 19:52
Juntada de malote digital
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24/11/2022 00:50
Publicado Acórdão (expediente) em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 08 a 16 de novembro de 2022 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0813260-92.2022.8.10.0000 Paciente: Nailson da Conceição Nina Advogada: Diele de Oliveira Farias Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de São Mateus e Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO Nº. __________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Os prazos processuais não podem ser tomados como mera soma aritmética, cumprindo considerar, no particular, as peculiaridades de cada caso.
Atraso que, conquanto inafastável, não pode ser debitado a eventual desídia do Judiciário, cedendo espaço à concreta ameaça à ordem pública. 2.
Decreto de prisão preventiva que se apresenta devidamente fundamentado, com arrimo também na garantia da ordem pública. 3.
Hipótese em que a necessidade da custódia exsurge da própria gravidade em concreto do delito, conquanto expressão objetiva da periculosidade do acriminado 4.
HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Vicente de Paula Gomes de Castro.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luis, 08 de novembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Nailson da Conceição Nina, reclamando excedidos os prazos processuais relativos à formação da culpa, porque custodiado, desde 22/02/2022, em razão de suposta infração aos arts. 2º, § 2º e § 4º, I e IV, da Lei nº 12.850/2013; 212, § 2º, I, III e IV, da Lei Substantiva Penal e 35, da Lei nº 11.343/2006, sem que até esta data sentenciado, e sem que tenha a defesa dado causa ao atraso.
Pediu fosse a Ordem liminarmente concedida, o que foi negado.
Vieram as informações, pela origem, dando conta de tratar a hipótese de feito complexo, com pluralidade de acriminados, enfrentando, ademais, dúvida de competência, merecedora de Conflito de Jurisdição pendente de análise, e diligências variadas.
Sobreveio, então, parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Selene Coelho de Lacerda, pela denegação da Ordem. É o Relatório.
VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, cediço que os prazos processuais não podem ser tomados como mera soma aritmética, cumprindo considerar, caso a caso, as peculiaridades de cada hipótese.
E o que se verifica, na espécie em apreço, é que o feito vem tendo andamento, estando o atraso em questão afeto às peculiaridades do caso concreto.
Sob tal prisma, não se configurando, no caso desídia do Judiciário na condução do feito, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Nesse sentido, aliás, é da jurisprudência, VERBIS: “HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO E QUADRILHA ARMADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS CONCEDIDOS A DUAS CORRÉS NO HC N. 371.706/MS E NO HC N. 370.527/MS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
PACIENTE FORAGIDO.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLURALIDADE DE RÉUS COM DIFERENTES PATRONOS.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
Em razão da ausência de similitude fática, não há falar em extensão dos efeitos concedidos a duas corrés no HC n. 371.706/MS e no HC n. 370.527/MS, que estavam presas cautelarmente, enquanto o paciente estava e continua foragido. 2.
Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais.
A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 3.
As peculiaridades do caso concreto, a saber, a complexidade do feito, que envolve mais de um crime e pluralidade de réus com diferentes patronos, não indicam que tenha havido desídia do Judiciário ou do Ministério Público no impulsionamento da ação penal.
Sem falar que não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa (Súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça). 4.
Ordem denegada.” (STJ, HC 481241/MS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 07/05/2019) “PROCESSUAL PENAL E PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PECULATO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS OU SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXCESSO DE PRAZO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS.
PLURALIDADE DE TESTEMUNHAS E RÉUS.
DIVERSAS IMPUTAÇÕES.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA N. 64/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1.
As matérias relativas à aplicação de medidas alternativas e à substituição da prisão preventiva por domiciliar não foram objeto de análise do Tribunal de origem, motivo pelo qual esses pontos não poderão ser conhecidos por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética.
Nesta perspectiva, não se verifica ilegalidade quando o andamento processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 3.
Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa (Súmula 64). 4.
Recurso em habeas corpus improvido.” (STJ, RHC 95017/CE, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 11/06/2018) Ainda que assim não fosse, impende notar que a prisão preventiva, no específico caso, fora decretada a bem da ordem pública, considerada verdadeiro binômio, alicerçado na gravidade do crime, e na respectiva repercussão social, ambas presentes e bem demonstradas na espécie.
Nessa esteira, tenho que no específico caso, que a necessidade da custódia exsurge da própria gravidade em concreto do delito, conquanto expressão objetiva da periculosidade da parte, bem demonstrada, aqui.
Nesse sentido, aliás, advertindo que a gravidade concreta do delito basta, sim, a justificar a custódia, é farta a jurisprudência, VERBIS: “É certo que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.” (STJ, RHC 118529/MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 25/05/2020) “(...) 2.
A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito. (...) 5.
Ordem denegada.” (HC 468.431⁄GO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12⁄12⁄2018) “Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em fatores concretos, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem pública, dada a gravidade das condutas investigadas (modus operandi). (...) 3.
Tais circunstâncias bem evidenciam a gravidade concreta da conduta incriminada, bem como a real periculosidade do agente, mostrando que a prisão é mesmo devida para acautelar o meio social e evitar que, solto, volte a incidir na prática delitiva.” (STJ, AgRgAgRgRHC 115094/MS, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe em 04/05/2020) Também o eg.
Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06⁄10⁄2017, DJe 26⁄10⁄2017).
Impende notar, o que desautoriza a custódia preventiva é a gravidade em abstrato do crime, e não a gravidade – como no caso – em concreto daquele.
Em casos assim, ou seja, em casos como o dos autos, resulta evidente a necessidade a custódia, aqui escudada em decisão devidamente fundamentada, com plena atenção aos comandos insertos no art. 312, da Lei Adjetiva Penal.
Tudo considerado, conheço da impetração, mas denego a Ordem. É como voto.
São Luís, 08 de novembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
22/11/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 11:12
Denegado o Habeas Corpus a NAILSON DA CONCEICAO NINA - CPF: *05.***.*16-82 (PACIENTE)
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17/11/2022 15:44
Juntada de Certidão
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17/11/2022 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/11/2022 04:09
Decorrido prazo de DIELE DE OLIVEIRA FARIAS em 14/11/2022 23:59.
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11/11/2022 16:23
Juntada de parecer do ministério público
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09/11/2022 08:31
Juntada de petição
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03/11/2022 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2022 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2022 17:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2022 17:12
Juntada de parecer
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12/10/2022 01:37
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 01:37
Decorrido prazo de Juízo de Direito da Comarca de São Mateus do Maranhão em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 01:37
Decorrido prazo de NAILSON DA CONCEICAO NINA em 11/10/2022 23:59.
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06/10/2022 03:06
Publicado Despacho (expediente) em 06/10/2022.
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06/10/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0813260-92.2022.8.10.0000 Paciente: Nailson da Conceição Nina Advogado: Diele de Oliveira Farias Impetrados: Juízos de Direito da Comarca de São Mateus e da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Havendo nos autos certidão dando conta de que não obstante àquele Órgão encaminhados os autos, para obrigatório parecer, a d.
Procuradoria Geral de Justiça não se desincumbira de seu mister, torne a espécie àquele Órgão para que apresente a peça ausente ou, em sendo o caso, justifique porque deixou de fazê-lo, pena do julgamento da espécie no estado em que se encontra.
Prazo: 5 (cinco) dias, impreteríveis. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 04 de outubro de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
04/10/2022 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 13:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2022 13:53
Juntada de Certidão
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28/09/2022 04:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/09/2022 23:59.
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17/09/2022 01:36
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 01:36
Decorrido prazo de Juízo de Direito da Comarca de São Mateus do Maranhão em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 01:36
Decorrido prazo de NAILSON DA CONCEICAO NINA em 16/09/2022 23:59.
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14/09/2022 01:58
Publicado Despacho (expediente) em 14/09/2022.
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14/09/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0813260-92.2022.8.10.0000 Paciente: Nailson da Conceição Nina Advogada: Diele de Oliveira Farias Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de São Mateus e Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 09 de setembro de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
12/09/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2022 15:00
Decorrido prazo de NAILSON DA CONCEICAO NINA em 09/09/2022 23:59.
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06/09/2022 02:14
Publicado Decisão (expediente) em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 08:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/09/2022 08:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2022 08:26
Juntada de documento
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05/09/2022 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/09/2022 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS nº 0813260-92.2022.8.10.0000 Paciente: NAILSON DA CONCEICAO NINA Impetrante: DIELE DE OLIVEIRA FARIAS - MA18762 Impetrado: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS Relator: DESEMBARGADOR GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO Acolho a manifestação do parquet, considerando que a distribuição anterior de de Conflito de Competência não gera prevenção, e, por conseguinte, determino a redistribuição do feito ao seu relator original, Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator -
02/09/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 10:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/08/2022 18:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2022 11:46
Juntada de parecer do ministério público
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25/08/2022 00:52
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0813260-92.2022.8.10.0000 Paciente: Nailson da Conceição Nina Advogada: Diele de Oliveira Farias Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de São Mateus e Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Acolho o parecer ministerial para, assim, determinar a remessa dos autos, via redistribuição, ao em.
Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior, prevento para o processo e julgamento da hipótese, por força do antecedente Conflito de Jurisdição nº 0812627- 81.2022.8.10.0000, perante a eg.
Terceira Câmara Criminal (RITJ-MA, art. 293, CAPUT e § 8º). Proceda-se, pois, à mencionada redistribuição, dando-se baixa dos autos nos assentamentos deste Desembargador. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 22 de agosto de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
23/08/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 10:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/08/2022 10:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2022 10:38
Juntada de documento
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23/08/2022 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/08/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 09:54
Outras Decisões
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15/08/2022 08:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2022 11:05
Juntada de parecer
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10/08/2022 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/08/2022 23:59.
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30/07/2022 05:36
Decorrido prazo de NAILSON DA CONCEICAO NINA em 29/07/2022 23:59.
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26/07/2022 13:57
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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26/07/2022 05:00
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 05:00
Decorrido prazo de Juízo de Direito da Comarca de São Mateus do Maranhão em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 16:49
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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25/07/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 11:03
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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22/07/2022 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0813260-92.2022.8.10.0000 Paciente: Nailson da Conceição Nina Advogado: Diele de Oliveira Farias Impetrados: Juízos de Direito da Comarca de São Mateus e da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Nailson da Conceição Niina, reclamando excedidos os prazos processuais relativos à formação da culpa, porque custodiado desde 22.02.2022, em razão de suposto envolvimento com organização criminosa, sem que até esta data concluída a instrução criminal, e sem que tenha a defesa dado causa ao atraso. Pede seja a Ordem liminarmente concedida, com a expedição do competente Alvará de Soltura. Decido. A concessão de liminar, em HABEAS CORPUS, constitui medida excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la.
Assim é que somente será deferida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA. Ao julgador singular não cabe, ademais, conceder liminarmente ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, quando deferida, haverá que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele. Uma coisa, diga-se, é a concessão de liminar.
Outra, e a ela de todo distinta, a concessão liminar da Ordem. Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691⁄STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MATÉRIA SATISFATIVA.
POSSÍVEL A POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA O MÉRITO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Quanto ao pleito relativo à imediata concessão da liminar, o intento do agravante é descabido, uma vez que não houve o esgotamento da questão perante as instâncias ordinárias, pois não há nos autos qualquer informação no sentido de que a celeuma já tenha sido apreciada por órgão colegiado da Corte a quo. 2.
Ademais, a pretensão liminar suscitada pelo agravante confunde-se com o próprio mérito da impetração, não sendo recomendável, portanto, sua prévia análise, por possuir natureza satisfativa. 3.
Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691⁄STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. 4.
Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRgHC 552583/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 27/02/2020) “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
ARTS. 288 E 317, § 1º, AMBOS DO CP, E ART. 1º, V E VII, DA LEI N. 9.613⁄1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CP.
NULIDADE.
LIMINAR INDEFERIDA.
QUESTÃO DE URGÊNCIA SATISFATIVA PELOS SEUS EFEITOS DEFINITIVOS.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O fundamento que ampara a questão de urgência é o mesmo que ampara o mérito, assim requer o tema uma análise mais minuciosa, o que ocorrerá quando do julgamento definitivo deste habeas corpus.” 2.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRgHC 361071/SE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 15/092016) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
DESCABIMENTO DE RECURSO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE. 1.
Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar. Precedentes. 2.
Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie. 3.
Agravo não conhecido.” (STJ, AgRgHC 177309/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 22/01/2010) “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto dentro do quinquidio legal, em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 3.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica em análise mais detalhada dos autos, devendo ser reservada para apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 4.
Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se conhece.” (STJ, AgRgHC 379082/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 05/05/2017) “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgRgHC 393765/PE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 25/04/2017) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno. Indefiro a liminar. Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias. Decorridos, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 13 de julho de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
20/07/2022 08:16
Juntada de malote digital
-
20/07/2022 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 17:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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