TJMA - 0000715-97.2016.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:56
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 07:56
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 18:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0808702-43.2023.8.10.0000
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26/10/2024 07:18
Conclusos para despacho
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26/10/2024 07:18
Juntada de Certidão
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24/05/2024 11:43
Juntada de Certidão
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12/01/2024 11:53
Juntada de Certidão
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16/05/2023 04:34
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA HERMANO em 15/05/2023 23:59.
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21/04/2023 00:24
Decorrido prazo de HERBETH DE MESQUITA GOMES em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:31
Decorrido prazo de HERBETH DE MESQUITA GOMES em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 20:33
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0000715-97.2016.8.10.0108 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por MARIA JOSÉ DOS REIS GARCIA COSTA em face do MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM, objetivando o pagamento de verbas salariais devidas pelo requerido.
Intimado, o município executado apresentou impugnação à execução, alegando, em suma, excesso de execução.
Requer ainda a exclusão do valor correspondente à multa cominatória.
Em seguida, a parte exequente apresentou resposta à impugnação. É o que importa relatar.
Decido.
I – BASE DE CÁLCULO Inicialmente, embora o município alegue excesso de execução, verifico que o ente público utilizou base de cálculo equivocada para obtenção do valor do crédito.
Isso porque, da análise da planilha elaborada pela procuradoria municipal, não foram incluídos nos cálculos os valores correspondentes ao adicional por tempo de serviço.
Com efeito, correta a utilização do salário mínimo acrescido do adicional por tempo de serviço.
II - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No que tange à correção monetária, impende registrar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a Taxa Referencial (TR), prevista art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), não é aplicável para essa finalidade nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, nos termos no Resp n. 1.492.221, Dje 20/03/2018, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, por não refletir a desatualização do período, devendo ser utilizado o IPCA-E.
Ademais, no referido julgamento, reconheceu-se a validade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplicando-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
Nesse caminho, confira-se a ementa do acórdão do citado recurso especial, no que interessa à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. • TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária (…). 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão (…). 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral (…) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas (…) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária (…) 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária (…) 4.
Preservação da coisa julgada (…) 5.
No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados.
Por tal razão, mostra-se deficiente, no ponto, a fundamentação recursal.
Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 6. (…). 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1492221/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) No que se refere ao termo inicial da correção monetária, esta incide desde a data em que deveriam ter sido efetuados os pagamentos.
No caso dos juros de mora, estes incidem desde a data da citação.
Na espécie, a parte autora aplicou juros de mora no patamar de 0,5%, de acordo com o comando previsto no o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), desde a data da citação.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
EXECUÇÃO DAS PARCELAS POSTERIORES AO ADVENTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO NA JUSTIÇA FEDERAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DATA DA CITAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
O termo a quo de incidência dos juros moratórios sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao Servidor Público é a data da citação, nos termos dos arts. 219 do CPC/1973 e 405 do Código Civil. 2.
Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt no REsp 1511175/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR.
ART. 216 DO CPC/1973.
POSSIBILIDADE.
ATRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Conforme a orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, os juros da mora, no caso de prestações alimentares, são devidos a partir da citação do devedor, nos termos do art. 219 do CPC/1973. 2.
Precedentes: REsp 1.356.120/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Primeira Seção, DJe 30/8/2013; AgInt no REsp 1.059.762/RS, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1º/9/2016; AgRg no REsp 1.487.012/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/4/2015; (EDcl no REsp 976.797/PR, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17/12/2010). 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, dando provimento ao recurso especial, para que os juros legais incidam a partir da citação válida do devedor, na forma do art. 219 do CPC/1973. (EDcl no AgRg no REsp 1304493/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 21/02/2019) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INOCORRÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO VÁLIDA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DA LIDE. 1. "A regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, nada dispôs a respeito do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre obrigações ilíquidas, que continuou regido pelos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil de 2002." (REsp 1356120/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/08/2013). 2. "Nos termos do artigo 515, §§ 1º e 2º, do CPC, o recurso de apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, ainda que não resolvida pela sentença" (REsp 1371843/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 26/03/2014; REsp 1261238/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/03/2012). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 554.398/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014) A parte exequente, corretamente, utilizou a data da citação como termo inicial dos juros de mora.
III –MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) Inviável, ainda, a exclusão do valor referente às astreintes.
No caso, observa-se que o município descumpriu a decisão que determinou a reintegração da exequente, não apresentando justificativa razoável para tanto.
Ademais, a suposta existência de outras demandas em face da municipalidade não são aptas a justificar o descumprimento da decisão no prazo fixado.
Portanto, mantenho o valor da multa cominatória.
IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito os pedidos formulados pelo Município de Pindaré-Mirim.
Por outro lado, homologo os cálculos da parte autora de ID61229357.
Após o trânsito em julgado, expeça-se precatório em favor da exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
17/03/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 09:00
Outras Decisões
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12/08/2022 10:17
Conclusos para decisão
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29/07/2022 12:25
Juntada de contrarrazões
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22/07/2022 18:02
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:06
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA em 05/07/2022 23:59.
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11/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº: 0000715-97.2016.8.10.0108 DESPACHO 1.
Intime-se o Município de Pindaré-Mirim, por intermédio de sua Procuradoria, para, se quiser, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. 2.
Havendo impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da manifestação apresentada pelo executado, no prazo de quinze dias. 3.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
08/07/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 15:31
Juntada de petição
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12/05/2022 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 10:26
Conclusos para decisão
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17/02/2022 19:09
Juntada de petição
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11/02/2022 13:19
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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11/02/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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27/01/2022 10:38
Juntada de petição
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26/01/2022 23:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 13:25
Conclusos para despacho
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06/12/2021 13:25
Juntada de Certidão
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04/12/2021 08:03
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 07:36
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA em 03/12/2021 23:59.
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07/10/2021 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 11:22
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA em 02/09/2021 23:59.
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02/09/2021 15:54
Outras Decisões
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19/08/2021 14:58
Juntada de petição
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16/08/2021 22:34
Conclusos para despacho
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16/08/2021 22:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 22:32
Juntada de Certidão
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28/07/2021 20:14
Juntada de petição
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28/07/2021 20:06
Juntada de petição
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23/07/2021 14:13
Recebidos os autos
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23/07/2021 14:13
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2016
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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