TJMA - 0800528-72.2021.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 08:43
Baixa Definitiva
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17/01/2024 08:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/01/2024 07:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/01/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 09:55
Conclusos para despacho
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09/01/2024 09:54
Juntada de Certidão
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05/12/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORROS em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:03
Decorrido prazo de FABIANE BARBOSA CARVALHO em 27/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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04/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 03 DE OUTUBRO DE 2023 RECURSO Nº: 0800528-72.2021.8.10.0143 ORIGEM: COMARCA DE MORROS RECORRENTE: MUNICIPIO DE MORROS PROCURADOR(A): ELINALDO CORREA SILVA (OAB/MA 18.419) RECORRIDO(A): FABIANE BARBOSA CARVALHO ADVOGADO(A): JACQUELINE PROTASIO DA COSTA (OAB/MA 15.731) RELATORA: juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 4701/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO EM COMISSÃO.
COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS.
COBRANÇA DEVIDA.
VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Segundo a inicial, a Requerente trabalhou no período de 01 de julho de 2018 a 30 de dezembro de 2020, para o requerido, exercendo o cargo em comissão de Assessor, cuja última remuneração foi de R$ 2.860,00 (dois mil oitocentos e sessenta reais), no entanto, o Requerido deixou de efetuar o pagamento das verbas salariais devidas a Requerente. 02.
O juízo a quo julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, para condenar o MUNICÍPIO DE MORROS ao pagamento do valor total de R$ 18.990,20 (dezoito mil novecentos e noventa reais e vinte centavos), referente a verbas de Salário Retido (Dezembro de 2020), no valor de R$ 2.860,00; Férias integrais acrescidas de 1/3 (dois anos), no valor de R$ 7.629,66; Férias proporcionais e 1/3 (cinco meses), no valor de R$ 1.588,88; Décimo terceiro integral e proporcional (de Julho/2018 a Dez/2020), no valor de R$ 6911,66. 03.
Em suas razões recursais, o ente municipal alega, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial. 04.
A preliminar deve ser rejeitada.
A inicial trouxe pedido certo e determinado, quantificando o valor exato que entende devido. 05.
Conforme jurisprudência reiterada do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, os ocupantes de cargo em comissão fazem jus ao pagamento de férias (acrescidas do respectivo terço) e de décimo terceiro salário, mesmo que não haja previsão em lei local, por possuir tal pagamento fundamento constitucional, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (ApCiv 0800542-98.2021.8.10.0032, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRESIDÊNCIA, DJe 14/08/2023). 06.
A recorrida logrou êxito em demonstrar a existência de vínculo com a Administração (art. 373, I, CPC) durante o período de 01 de julho de 2018 a 30 de dezembro de 2020, ao passo que o Município requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral (art. 373, II, CPC), isto é, a prova da adimplência das verbas remuneratórias cobradas, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença condenatória de base. 07.
Recurso conhecido e desprovido. 08.
Condenação do Recorrente em custas processuais na forma da Lei e ao pagamento dos honorários arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. 09.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Condenação do Recorrente em custas processuais na forma da Lei e ao pagamento dos honorários arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
Acompanhou o voto da relatora a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 03 de outubro de 2023.
LAVÍNIA HELEna macedo coelho Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO Nos termos do acórdão. -
31/10/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 06:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MORROS - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (RECORRIDO) e não-provido
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10/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2023 19:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORROS em 05/07/2023 23:59.
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26/06/2023 07:25
Conclusos para decisão
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26/06/2023 07:25
Juntada de Certidão
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26/06/2023 07:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/06/2023 08:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/06/2023 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/06/2023 08:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2023 08:22
Juntada de Certidão
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21/06/2023 21:56
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
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21/06/2023 15:46
Declarada incompetência
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16/06/2023 17:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/06/2023 17:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/06/2023 00:04
Decorrido prazo de FABIANE BARBOSA CARVALHO em 02/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORROS em 02/06/2023 23:59.
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13/05/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2023.
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13/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) nº: 0800528-72.2021.8.10.0143 REQUERENTE: FABIANE BARBOSA CARVALHO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JACQUELINE PROTASIO DA COSTA - MA15731-A, JANNITAYTH CARDOSO NASCIMENTO - MA13424-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE MORROS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MORROS ADVOGADO: RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado remetido a este Egrégio Tribunal de Justiça em decorrência da alteração do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão promovida pela Lei Complementar n.º 249/2022, que acrescentou o §14º ao art. 60-C, excluindo a competência da Turma Recursal para julgamento dos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009), enquanto estes não forem criados e instalados.
Todavia, considerando que os autos originários foram processados conforme as normas que dispõe sobre os Juizados da Fazenda Pública (Lei n.º 12.153/2009) e em face da aprovação, por unanimidade, pelo Órgão Especial desta Corte, da proposta do anteprojeto de lei para alterar o §14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, conforme DECAOOE-GDG – 642022, constante do processo nº 45.600/2022-Digidoc e o envio da Mensagem-242022 ao Presidente da Assembleia Legislativa do Maranhão, determino o sobrestamento dos presentes autos até que sancionado o referido anteprojeto.
Encerrada a causa suspensiva, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 6 de maio de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator (A2) -
10/05/2023 18:18
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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10/05/2023 18:17
Desentranhado o documento
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10/05/2023 18:17
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 16:45
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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10/05/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 09:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/08/2022 14:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2022 14:10
Juntada de parecer do ministério público
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04/08/2022 04:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORROS em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 03:33
Decorrido prazo de FABIANE BARBOSA CARVALHO em 03/08/2022 23:59.
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17/07/2022 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 00:53
Publicado Despacho (expediente) em 12/07/2022.
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12/07/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800528-72.2021.8.10.0143 REQUERENTE: FABIANE BARBOSA CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JACQUELINE PROTASIO DA COSTA - MA15731-A, JANNITAYTH CARDOSO NASCIMENTO - MA13424-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE MORROS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MORROS RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO DUAILIBE DESPACHO Tendo em vista tratar-se de recurso de competência das Câmaras Isoladas Cíveis do Tribunal de Justiça, inexistindo matéria a ser apreciada no âmbito desta Vice-presidência, remeta-se o presente recurso à Coordenadoria de Distribuição para que seja alterada a classe judicial e, na sequência, distribuído a uma das Câmaras Isoladas Cíveis, conforme competência prevista no art. 20, II, do RITJMA[1].
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 7 de julho de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Vice-Presidente [1] Art. 20. Compete às câmaras isoladas cíveis: II - julgar apelações, remessas e outros recursos relativos a sentença ou a decisões proferidas em casos de matéria cível pelos juízes do 1° grau; -
08/07/2022 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2022 12:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/07/2022 12:09
Juntada de Certidão
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08/07/2022 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/07/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 07:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2022 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2022 19:52
Declarada incompetência
-
20/02/2022 11:52
Recebidos os autos
-
20/02/2022 11:52
Conclusos para despacho
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20/02/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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