TJMA - 0854715-68.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2023 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/02/2023 13:32
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2023 14:49
Juntada de contrarrazões
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13/01/2023 22:23
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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06/01/2023 16:41
Juntada de apelação
-
13/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0854715-68.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO ABREU TRINTA AUTOR: PAULA FRASSINETTI MOTA TRINTA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: KATHERINNE DUARTE GUIMARAES - MA18567 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATHERINNE DUARTE GUIMARAES - MA18567 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pelo ESPÓLIO DE REGINALDO ABREU TRINTA representado por PAULA FRASSINETTI MOTA TRINTA em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, todos devidamente qualificados nos autos (Id. 56645319).
Sustenta que o Sr.
Reginaldo Abreu Trinta era beneficiário do plano de saúde GEAP FAMÍLIA, contrato sob o nº 434233000, com carteira de identificação sob o nº 201006420470010, mantendo seu adimplemento de forma exemplar; e que no auge da pandemia, o de cujus teve sintomas físicos severos, oportunidade em que foi consultado a domicílio, a fim de evitar ambiente hospitalar, e, infelizmente, foi diagnosticado com neoplasia maligna no pulmão esquerdo.
E que diante do avanço da doença, o Sr.
Reginaldo Abreu se encontrava acamado, assim, o médico especialista solicitou a conduta terapêutica de atendimento domiciliar de urgência com fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia, nutricionista, enfermagem e médico paliativista.
Ademais, segue relatando que portando procuração pública para exercer atos da vida civil de seu pai, a Sra.
Paula Frassininetti Mota Trinta fez a solicitação de todo o tratamento à parte demandada (protocolo sob nº 3230802021052420483385), a qual negou o atendimento de serviço de medicina palitiva, em que o especialista médico foi explícito no relatório médico ao afirmar a necessidade; e que em tese, a parte demandada autorizou o pedido, no entanto, somente no dia 07 de junho de 2021 enviou equipe apenas para avaliação do pedido da solicitação médica, ou seja, embora autorizado, o tratamento de urgência/emergência que, em tese deveria ser liberado com 24 horas, não estava sendo executado, tampouco tinha previsão.
Em razão disso, desde o dia 24 de maio de 2021 – data da solicitação dos tratamentos à parte demandada –, até a data do falecimento, os filhos do de cujus tiveram que arcar com serviços médicos particulares, aguardando a resposta do referido plano de saúde para cobertura dos serviços solicitados, mesmo com a indicação de urgência/emergência pela equipe médica.
E que pautada no art. 12 da Lei 9.656/2018, a filha do de cujus apresentou todos os recibos de pagamento, solicitações e relatórios médicos, o que comprovou os gastos despendidos pelos filhos, no entanto, não obteve êxito junto a parte demandada para garantir o reembolso desde o mês de agosto do corrente ano para os seguintes gastos: Técnica de enfermagem: R$ 1.500,00; Técnico de enfermagem: R$ 1.500,00; Fisioterapeuta: R$ 1.000,00; Enfermagem em cuidado paliativo: R$ 750,00; Médica paliativista: R$ 4.200,00; Exames laboratoriais: R$ 106,00; Insumos paliativos: R$ 155,00; Material Hospitalar: R$ 150,00; Urologista: R$ 850,00; Locação de cilindro de oxigênio: R$ 462,00; Recarga de cilindro de oxigênio: R$ 250,00; Aparelho de aspiração: R$ 75,00; TOTAL: R$ 10.998,00 (dez mil, novecentos e noventa e oito reais).
Segue pontuando que o espólio nunca teve retorno da solicitação, devendo a parte demandada reembolsar os valores gastos de forma integral, pois tratou-se de negativa indevida e não execução de atendimento domiciliar.
Além dos danos materiais no valor de R$ 10.998,00 (dez mil, novecentos e noventa e oito reais), requerer também indenização por danos morais a ser fixada em R$ 10.000,00(dez mil reais).
A parte demandada fora citada e apresentou contestação (Id. 59265615) em que argui a ilegitimidade da Sra.
Paula Trinta para representar o espólio porque a procuração outorgada pelo seu pai com a morte dele foi revogada; e também requerer a gratuidade da justiça.
Diz ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor por força a súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça; que o pagamento de reembolso é obrigatório somente para os serviços de cobertura obrigatória pelo Rol ANS (RN N° 465, de 2021), não cabendo reembolso para os atendimentos domiciliares; e que foi opção da família em manter o paciente em casa mesmo com relatório indicativo de internação hospitalar.
Por fim, reafirma que não cometeu ato ilícito ensejador de reparação seja material ou moral.
Réplica, Id. 54694417, refutando as alegações da parte demandada.
Os herdeiros do espólio habilitaram-se nos presentes autos(Id. 62255260).
Determinou-se(Id. 67026034) a intimação da parte demandada, que requereu a extinção do feito por ser de caráter personalíssimo a obrigação e com o óbito do Sr.
Reginaldo Abreu Trinta esta ação perdeu o objeto. É a síntese do essencial, relatados.
Decido.
A instrução processual desenvolveu-se sob o crivo do contraditório, assegurando-se às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus e aos deveres(CPC/15, art. 7º).
Ademais, extrai-se da assentada de audiência lançada à fl. 86, que ambas as partes concordaram com o julgamento antecipado do feito.
Quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, esta se mostra incabível, uma vez que a GEAP, ora parte demandada, é uma entidade enquadrada como de autogestão e a súmula 608 do STJ(Superior Tribunal de Justiça) pacificou o entendimento de que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.[negritou-se] Assim, não se mostra condizente com o presente feito a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
E, assim, a solução da lide, independentemente da utilização do regramento consumerista, perpassa pela aplicação das regras comuns atinentes à distribuição do ônus da prova previstas no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015.
Desse modo, à demandante competia provar quanto ao fato constitutivo de seu direito e à parte demandada quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante.
Fixadas estas premissas, verifico que nos autos, diante da morte do Sr.
REGINALDO ABREU TRINTA não houve a perda do objeto quanto aos pedidos indenizatórios pois, por não se tratar de direito privado da personalidade, mas patrimonial, o feito deve prosseguir para o enfrentamento do mérito dessa questão, com a substituição processual da parte ativa pelos herdeiros. 5.
Nesse sentido, são os precedentes do STJ, TJCE e dos Tribunais Pátrios: AgInt no AREsp: 525.359/MS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018; AI: 0144961-67.2015.8.06.0001 - Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/10/2018; APL: 0226990512014819.0001, Relator: JDS JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 14/03/2018; Acórdão n.1085148, 20160111195084APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2018, Publicado no DJE: 02/04/2018. 6. (...) ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e.
Relatora. (TJ; Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 19ª Vara Cível; Data do julgamento: 13/03/2019; Data de registro: 13/03/2019).
No que diz respeito a legitimidade do espólio, vejo que seus herdeiros se habilitaram nos autos e provaram a sua condição, o que os legitimam a pleitear as indenizações estampadas na peça inaugural, não sendo o caso de acolher-se a preliminar de ilegitimidade ativa levantada pela parte demandada.
Em relação ao pedido de gratuidade da justiça, embora a GEAP seja entidade sem fins lucrativos, não demonstrou a impossibilidade de suportar as despesas processuais (Súmula 481/STJ).
Logo, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Pois bem.
Verifico que o Sr.
REGINALDO ABREU TRINTA era parte no contrato de Plano de Saúde GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, sob matrícula nº 434233000, cujo objetivo do contrato é garantir a cobertura de despesas com assistência médico-hospitalar, de naturezas clínica, cirúrgica, exames complementares, etc., observadas as condições estabelecidas no próprio instrumento particular, conforme reconhecido pela demandada em sua contestação.
Também restou demonstrado que, o paciente, ora autor, devido a quadro clínico de neoplasia pulmonar grave e necessitou de tratamento domiciliar até o seu óbito.
A discussão sobre de quem é a responsabilidade pelo pagamento da conta relativa aos serviços contratados pela família quando da instalação do home care embora não encontre respaldo no Código de Defesa do Consumidor, é sabido que o contrato de seguro de saúde é obrigação de trato sucessivo, que se renova ao longo do tempo e, portanto, se submete às normas de ordem pública atinentes à boa-fé objetiva (arts. 113, 128, 187 e 424 do Código Civil de 2002), as quais afastam as cláusulas consideradas iníquas em favor da dignidade do ser humano, cujo espírito infla o artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
Portanto, resume-se o pedido dos autores a reembolso de despesas que fizerem com o tratamento do Sr.
Reginaldo Abreu Trinta enquanto ele estava em home care e eventual dano moral.
E nesse aspecto, o que os autores comprovam são despesas que não fogem ao serviço de home care e como este embora autorizado demorou a ser efetivado, como pontuado na exordial, que em tese, autorizou o pedido de home care, no entanto, somente no dia 07 de junho de 2021 enviou equipe apenas para avaliação do pedido da solicitação médica, ou seja, embora autorizado, o tratamento de urgência/emergência que, em tese deveria ser liberado com 24 horas, não estava sendo executado, tampouco tinha previsão, ensejando as despesas comprovadas pelos representantes do espólio.
A responsabilidade da demandada GEAP é contratual, e assim, deve arcar com a conta no valor de R$ 10.998,00 (dez mil, novecentos e noventa e oito reais).
Nesse viés, não há que falar em limitação dos valores reembolsados à tabela elaborada pela GEAP, uma vez que não há prova suficiente nos autos de que a existência desta tenha sido informada ao demandante/paciente quando da contratação do plano, estando, portanto, configurada a falha no dever de informação1, princípio este que decorre a boa fé objetiva(CC, art. 422).
Ora, no caso em exame, o paciente demonstrou a necessidade de submeter-se aos tratamentos e também que se encontrava com todas as mensalidades do plano devidamente pagas.
Logo, ao não colocar à disposição do paciente no tempo previsto o tratamento, o referido plano de saúde demonstra comportamento contraditório (venire contra factum proprium2), afrontoso ao princípio da boa-fé objetiva.
Registre-se que o plano de saúde não pode estabelecer que tipo de tratamento será utilizado para a perspectiva de cura, pois, como repetidamente tem-se afirmado neste juízo, cabe ao médico, e não ao plano, a indicação terapêutica.
A atitude da GEAP afrontou princípio basilar das relações contratuais: a boa-fé objetiva, assumindo contornos abusivos, frustrando as expectativas do autor; efetivamente, a conduta do plano de saúde afronta a dignidade do ser humano e feita em contrariedade aos ditames da boa-fé objetiva.
Tal é o destaque do princípio da boa-fé, que o Código Civil o tornou expresso ao exigir sua observância desde a formação do contrato.
Vejamos: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Nesse contexto, diante da ilegalidade e da abusividade da conduta da operadora de plano de saúde, imperioso se faz o reconhecimento e o deferimento também da indenização pelos danos morais suportados, posto que violador dos seus direitos da personalidade insculpidos no art. 5º, incisos V e X, da CF/1988.
Definido esse ponto, destaco que o quantum indenizatório deve ser calculado com base num juízo de razoabilidade e proporcionalidade, segundo o caso concreto, sem que a indenização seja vultosa demais ao ponto de importar um enriquecimento sem causa por parte da ofendida, e sem que seja irrisória ao ponto de não ser suficiente para amenizar o seu sofrimento moral.
Norteada, assim, por tais critérios, entendo suficiente para reparar os danos sofridos pelos autores, a condenação da ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais.
Friso que esta decisão está em sintonia com o que já decidido pelo Tribunal de Justiça Estadual em caso similar, conforme ementa abaixo transcrita: EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
NÃO AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA.
TABELA GERAL DE AUXÍLIOS.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS DA AUTORA.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORADO.
APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo.4.
Recurso especial não provido. (REsp 1285483/PB, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016); [...] (Ap 0439202017, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/01/2018 , DJe 31/01/2018) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) condenar a parte demandada GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, a efetuar o pagamento integral da conta hospitalar perante o hospital São Domingos LTDA., e a reembolsar ao autor o valor de R$ 10.998,00 (dez mil, novecentos e noventa e oito reais), de forma simples, com juros e correção monetária do efetivo desembolso. b) condenar também a parte demandada, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, ao pagamento do montante de R$ 10.000,00 dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária a partir desta sentença. c) condenar a parte demandada nas custas e honorários advocatícios, sendo que estes fixo em 15%(quinze por cento) sobre os valores da condenação, envolvendo a verba honorária o trabalho desenvolvido pelo patrono do autor no conjunto de ambas as ações, principal e cautelar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 12 de dezembro de 2022.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
12/12/2022 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 14:08
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2022 08:32
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 17:51
Juntada de petição
-
25/07/2022 00:17
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0854715-68.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: REGINALDO ABREU TRINTA AUTOR: PAULA FRASSINETTI MOTA TRINTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATHERINNE DUARTE GUIMARAES - MA18567 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A DESPACHO Com respaldo no artigo com respaldo no artigo 690 do Código de Processo Civil/2015, manifeste-se a parte demandada, prazo de 5(cinco) dias, sobre o pedido de habilitação formulado pelos herdeiros do falecido autor.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
21/07/2022 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 10:45
Conclusos para decisão
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08/03/2022 18:49
Juntada de petição
-
03/03/2022 14:16
Juntada de petição
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27/02/2022 13:57
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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27/02/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2022 19:29
Juntada de Certidão
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11/02/2022 18:13
Juntada de réplica à contestação
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03/02/2022 01:11
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 09:39
Juntada de Certidão
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19/01/2022 09:33
Juntada de contestação
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13/12/2021 11:32
Juntada de aviso de recebimento
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08/12/2021 08:32
Decorrido prazo de KATHERINNE DUARTE GUIMARAES em 07/12/2021 23:59.
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30/11/2021 00:57
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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29/11/2021 18:15
Juntada de petição
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29/11/2021 14:23
Juntada de Certidão
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26/11/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 08:57
Conclusos para despacho
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20/11/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2021
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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